Ceará
DECRETO
28.874, DE 10-9-2007
(DO-CE DE 11-9-2007)
REGULAMENTO
Alteração
Estado introduz diversas alterações no RICMS
Modificações no Decreto 24.569, de 31-7-97, dizem respeito:
à prorrogação do prazo para início da apropriação de créditos nas entradas de bens para uso ou consumo, energia elétrica e serviço de comunicação;
à utilização de créditos acumulados;
à concessão de parcelamentos;
ao credenciamento de estabelecimento gráfico para confecção de selo fiscal;
ao diferimento nas operações internas com borra, cera bruta, couro, pele e pó de carnaúba;
à utilização de carta de correção para regularização de erro cometido na emissão de documento fiscal;
às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia.
Foram alterados, ainda, os Decretos 27.961, de 18-10-2005 (Informativo 44/2005), 28.746, de 6-6-2007 (Fascículo 25/2007), 27.667, de 23-12-2004 (Informativo 53/2004), que tratam, respectivamente, do fornecimento de informações pelas administradoras de cartão sobre o faturamento dos estabelecimentos usuários de ECF, da substituição tributária nas operações com aparelhos celulares, e da substituição tributária nas operações com peças, componentes e acessórios para autopropulsados.
Foram estabelecidos, ainda, procedimentos para as MS, ME e EPP que passam a ser reincluídas no regime de substituição tributária nas operações com calçados, artigos de viagem e de artefatos de couro, revogando dispositivo do Decreto 28.335, de 2-8-2006 (Informativo 32/2006).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de promover ajustes e traçar novos procedimentos
na legislação tributária do Estado do Ceará;
Considerando as alterações produzidas na Lei nº 12.670,
de 27 de dezembro de 1996, em decorrência da Lei Complementar nº 122,
de 12 de dezembro de 2006, que alterou o artigo 33 da Lei Complementar nº 87,
de 13 de setembro de 1996, para prorrogar os prazos previstos em relação
à apropriação dos créditos do ICMS;
Considerando a edição do Convênio ICMS nº 27, de 30
de março de 2007, que disciplina as operações com partes e peças
substituídas em virtude de garantia por fabricantes ou por oficinas credenciadas
ou autorizadas;
Considerando, também, a edição do Ajuste SINIEF nº 1,
de 30 de março de 2007, que acrescentou o § 1º ao artigo
7º do Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970, permitindo a utilização
de carta de correção, para regularização de erro ocorrido
na emissão de documento fiscal, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados do Decreto
nº 24.569, de 31 de julho de 1997, que regulamenta o ICMS no Estado
do Ceará, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 60 ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
IX ..............................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
b) para uso e consumo do estabelecimento, a partir de 1º de janeiro de
2011;
....................................................................................................................................................
§ 11 .........................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
II a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses.
§ 12 ...........................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
II a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses.
....................................................................................................................................................
(NR)
Art. 69 ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 6º Os créditos tributários de que trata esta
Seção deverão ser escriturados no livro Registro de Apuração
do ICMS do destinatário somente a partir do mês subseqüente àquele
em que foram transferidos, observado ainda o seguinte:
I a apropriação dos valores dos créditos fiscais, recebidos
a título de transferência, fica limitada a 20% (vinte por cento) do
valor total do ICMS a ser recolhido mensalmente pelo contribuinte recebedor;
II do valor do imposto a ser recolhido, referido no inciso I deste parágrafo,
exclui-se, quando for o caso, o valor destinado ao Fundo Estadual de Combate
à Pobreza (FECOP), instituído pela Lei Complementar nº 37,
de 26 de novembro de 2003;
III havendo saldos remanescentes dos créditos fiscais recebidos
a título de transferência, esses poderão ser transferidos para
o mês ou meses subseqüentes, até a sua efetiva e total apropriação
pelo estabelecimento recebedor, sempre respeitada a limitação estabelecida
no inciso I deste parágrafo.
....................................................................................................................................................
(NR).
Art. 82 ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 3º A concessão do parcelamento, nas seguintes hipóteses
do caput, condiciona-se a que o requerente, na data da concessão,
recolha, no mínimo:
I 5% (cinco por cento) do total do débito, na hipótese do inciso
III;
II 8% (oito por cento) do total do débito, na hipótese do inciso
IV.
....................................................................................................................................................
(NR)
Art. 165 Compete ao Secretário da Fazenda expedir ato de credenciamento
ao estabelecimento gráfico para confecção de selo fiscal, com
prazo de validade de um ano, obedecidos os critérios estabelecidos neste
Capítulo, podendo a concessão, após a conclusão de processo
administrativo, ser suspensa ou cassada por descumprimento à legislação,
sem prejuízo de aplicação das sanções cabíveis.
(NR).
Art. 595 Nas operações internas com borra, cera bruta,
couro, pele e pó de carnaúba, promovidas por pessoa física ou
jurídica, fica diferido o ICMS devido, observadas as normas gerais sobre
diferimento estabelecidas na legislação, para o momento:
I da subseqüente saída promovida por estabelecimento industrial;
II das saídas com destino a outro Estado;
III das saídas com destino ao exterior do País;
IV das saídas destinadas a consumidor final;
V em que ocorrer sua perda ou perecimento. (NR)
Art. 601 Na hipótese do artigo 595, se a circulação
dos produtos, antes de encerrada a fase de diferimento, for promovida por contribuinte
inscrito no Cadastro Geral da Fazenda, este deverá emitir Nota Fiscal,
modelo 1 ou 1-A, sem destaque do ICMS, contendo em seu corpo a indicação
desta Seção e a expressão ICMS Diferido, sem prejuízo
das demais exigências previstas na legislação. (NR).
Art. 2º O Decreto nº 24.569, de 1997,
passa a vigorar com acréscimo dos artigos 131-A e 165-A, com a seguinte
redação:
Art. 131-A Fica permitida a utilização de carta de correção,
para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal,
desde que o erro não esteja relacionado com:
I as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como base
de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor
da operação ou da prestação;
II a correção de dados cadastrais que implique mudança
do remetente ou do destinatário;
III a data de emissão ou de saída.
Art. 165-A Compete ao Coordenador da Coordenadoria de Execução
da Administração Tributária (COREX) expedir ato de credenciamento
ao estabelecimento gráfico para confecção de documento fiscal
e formulário contínuo, nas mesmas condições estabelecidas
no artigo 165.
Art. 3º A Seção XXI do Capítulo
II do Título II do Livro Terceiro do Decreto nº 24.569, de 1997,
passa a vigorar dividida em subseções e com alteração do
artigo 675 e acréscimo dos artigos 675-A a 675-F, na forma a seguir:
Seção XXI
Das Operações de Devolução de Mercadoria
Subseção I
Operações de Devolução de Mercadoria, Realizadas entre Contribuintes
Art. 672 ......................................................................................................................................
Subseção II
Operações de Devolução de Mercadoria, Realizadas por Pessoa
Física ou Jurídica não Obrigada à Emissão de Documento
Fiscal
Art. 673 .....................................................................................................................................
Art. 674 .....................................................................................................................................
Subseção III
Operações com Partes e Peças Substituídas em Virtude de
Garantia
Art. 675 Nas operações com partes e peças substituídas,
em virtude de garantia, por fabricantes ou por oficinas credenciadas ou autorizadas,
observar-se-ão as disposições desta Subseção.
Parágrafo único O disposto nesta Subseção aplica-se:
I ao estabelecimento ou oficina credenciada ou autorizada que, com permissão
do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia;
II ao estabelecimento fabricante da mercadoria que receber peça
defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada
a peça nova aplicada em substituição.
Art. 675-A O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de
garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.
Art. 675-B Na entrada da peça defeituosa a ser substituída,
o estabelecimento ou oficina credenciada ou autorizada deverá emitir nota
fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos,
as seguintes indicações:
I a discriminação da peça defeituosa;
II o valor atribuído à peça defeituosa, que será
equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova praticado
pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada;
III o número da ordem de serviço ou da nota fiscal ordem
de serviço;
IV o número, a data da expedição do certificado de garantia
e o termo final de sua validade.
§ 1º A nota fiscal de que trata o caput deste artigo
poderá ser emitida no último dia do período de apuração
do imposto, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período,
desde que:
I na ordem de serviço ou na nota fiscal ordem de serviço,
conste:
a) a discriminação da peça defeituosa substituída;
b) o número, a data da expedição do certificado de garantia e
o termo final de sua validade;
II a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas,
seja efetuada após o encerramento do período de apuração.
§ 2º Ficam dispensadas as indicações referidas
nos incisos I e IV do caput deste artigo na nota fiscal a que se refere
o § 1º.
Art. 675-C Fica isenta do ICMS a remessa da peça defeituosa para
o fabricante promovida pelo estabelecimento ou oficina credenciada ou autorizada,
desde que a remessa ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento
da garantia.
Art. 675-D Na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o estabelecimento
ou oficina credenciada ou autorizada deverá emitir nota fiscal, que conterá,
além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa
referido no inciso II do artigo 675-B.
Art. 675-E Na saída da peça nova em substituição
à defeituosa, o estabelecimento ou oficina credenciada ou autorizada deverá
emitir nota fiscal com destaque do imposto, quando devido, indicando como destinatário
o proprietário da mercadoria.
Parágrafo único A base de cálculo do imposto, quando devido,
será o preço cobrado do fabricante pela peça, e a alíquota
será a aplicável às operações internas da unidade federada
de localização do estabelecimento ou oficina credenciada ou autorizada.
Art. 675-F O disposto nesta Subseção não se aplica às
operações com partes e peças substituídas, em virtude de
garantia, por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários
ou oficinas autorizadas. (NR)
Art. 4º O § 7º do artigo 1º
do Decreto nº 27.961, de 18 de outubro de 2005, que dispõe sobre
o fornecimento de informações financeiras relativas às vendas
efetuadas com cartão de crédito ou débito em estabelecimento
usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 1º ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 7º O disposto no § 1º aplica-se pelo
prazo previsto no caput da cláusula primeira do Convênio ECF
nº 01, de 6 de julho de 2001. (NR).
Art. 5º O § 3º do artigo 7º
do Decreto nº 28.746, de 6 de junho de 2007, que dispõe sobre
a substituição tributária nas operações com aparelhos
celulares, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 3º Na hipótese de recolhimento à vista, este
deverá ser efetuado até o dia 31 de agosto de 2007. (NR).
Art. 6º O § 3º do artigo 2º
do Decreto nº 27.667, de 23 de dezembro de 2004, com suas alterações,
que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas
operações com peças, componentes e acessórios, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 2º ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 3º O disposto no § 2º deste artigo aplica-se
também ao estabelecimento fabricante de veículos, máquinas e
equipamentos, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva,
devendo essa circunstância ser comprovada por meio de contrato de fidelidade
ou com base em declaração de exclusividade firmada pelo fabricante
de veículo. (NR)
Art. 7º Os estabelecimentos enquadrados como Microempresa
Social (MS), Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP) passam a ser
reincluídos no regime de substituição tributária de que
trata o Decreto nº 28.326, de 8 de julho de 2006, que estabelece o
referido regime nas operações com calçados, artigos de viagem
e de artefatos diversos de couro, observando-se, em relação ao estoque
de mercadorias, as disposições dos parágrafos deste artigo.
§ 1º A ME e a EPP deverão efetuar o levantamento
do estoque de mercadorias em 31 de agosto de 2007 e enviar a relação
de estoque ao órgão local do respectivo domicilio fiscal até
o dia 30 de setembro de 2007.
§ 2º O imposto relativo aos estoques, apurado na forma
do artigo 6º, § 2º, do Decreto mencionado no caput deste
artigo, poderá, a requerimento do contribuinte, ser parcelado em até
doze prestações iguais, mensais e sucessivas, sem acréscimos
de qualquer natureza, para recolhimento nos seguintes prazos:
I a primeira parcela, até o dia 31 do mês de agosto de 2007;
e
II as parcelas restantes, até o último dia útil dos meses
subseqüentes.
§ 3º Na hipótese de recolhimento à vista, este
deverá ser efetuado até o dia 31 do mês de agosto de 2007.
§ 4º Ao parcelamento previsto no § 2º deste
artigo aplicam-se, no que couber, as disposições dos artigos 81 a
88 do Decreto nº 24.569, de 1997.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Art. 9º Ficam revogados:
I o inciso XVI do artigo 491 do Decreto nº 24.569, de 31 de
julho de 1997; e
II o artigo 1º do Decreto nº 28.335, de 2 de agosto de
2006. (Cid Ferreira Gomes Governador do Estado do Ceará; João
Marcos Maia Secretário da Fazenda em Exercício)
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