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Bahia

Estabelecido calendário fiscal do Município do Salvador

Decreto 17671/2007

29/09/2007 06:51:21

DECRETO 17.671, DE 11-9-2007
(DO-Salvador DE 12-9-2007)

CALENDÁRIO DAS OBRIGAÇÕES
Prazos – Município do Salvador

Estabelecido calendário fiscal do Município do Salvador
Foram estabelecidos os prazos para recolhimento dos impostos e taxas, que especifica, bem como determinados os procedimentos para atualização dos tributos não pagos até o vencimento, da baixa de inscrição no cadastro de contribuintes e da compensação de débitos fiscais, com efeitos desde 1-1-2007, exceto os dispositivos relativos ao Supersimples que passaram a vigorar em 1-7-2007.
Ficam revogados diversos Atos legais.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do artigo 52  da Lei Orgânica do Município e o artigo 328 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, DECRETA:
Art. 1º – Fica estabelecido o calendário fiscal do Município do Salvador para os tributos e contribuições integrantes do Sistema Tributário em conformidade com as disposições do Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador instituído pela Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006.
Art. 2º – A arrecadação dos tributos municipais deve ser efetuada através da rede bancária conveniada mediante Documento de Arrecadação Municipal (DAM).

CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU)

Art. 3º – O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) é lançado de ofício, anualmente, em 1º de janeiro de cada exercício civil, com base nos elementos cadastrais declarados pelo contribuinte ou apurados pela Administração Tributária, na legislação vigente e na Tabela de Receita nº I, anexa à Lei nº 7.186/2006.
Parágrafo único – Será concedido o desconto de 10% (dez por cento) ao contribuinte que efetuar o pagamento do imposto de uma só vez, até a data de vencimento, que ocorrerá no dia 5 de fevereiro do exercício.
Art. 4º – O contribuinte que não efetuar o pagamento do imposto de uma só vez até a data do vencimento estabelecido no parágrafo único do artigo 3º poderá fazê-lo em até 11 (onze) parcelas mensais e consecutivas, respeitado o valor mínimo de cada parcela, estabelecido em ato do Poder Executivo.
Parágrafo único – O vencimento da primeira parcela ocorrerá na mesma data prevista para o vencimento da cota única e o das demais, nos dias 5 (cinco) dos meses de março até dezembro do exercício.

CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS)

Seção I
Da Declaração e do Recolhimento

Art. 5º – O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) será recolhido mensalmente, até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, e calculado com base nas alíquotas constantes da Tabela de Receita nº II, anexa à Lei nº 7.186/2006.
§ 1º – O prestador de serviços sujeito ao regime de estimativa recolherá o imposto no prazo estabelecido no caput, salvo quando a legislação determinar outro critério.
§ 2º – A Microempresa (ME) e a Empresa de Pequeno Porte (EPP), optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), recolherão o imposto até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao de sua apuração, ressalvados os casos em que o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), vinculado ao Ministério da Fazenda, determinar outra data para recolhimento.
Art. 6º – O ISS relativo a serviço prestado por profissional autônomo será lançado de ofício com base no valor mensal presumido constante da Tabela de Receita nº II e poderá ser recolhido trimestralmente, até o dia 20 (vinte) nos meses de março, junho, setembro e dezembro.
Art. 7º – Será concedido o desconto de 10% (dez por cento) ao profissional autônomo que antecipar o pagamento do imposto de todo o exercício, em cota única, até o dia 20 (vinte) de março do exercício.
Art. 8º – Na baixa de atividade de profissional autônomo, o valor do ISS relativo ao exercício é devido até o mês do protocolo da solicitação, inclusive este, observado o disposto no artigo 36 deste Decreto.

Seção II
Da Declaração Mensal de Serviços (DMS)

Art. 9º – O prestador dos serviços relacionados na Lista de Serviços anexa à Lei nº 7.186/2006, contribuinte do ISS, à exceção do profissional autônomo, deverá apresentar, mensalmente, à Secretaria Municipal da Fazenda (SEFAZ), a Declaração Mensal de Serviços (DMS), até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
§ 1º – Ficam, também, obrigados a apresentar a DMS à SEFAZ, no prazo indicado no caput:
I – o contribuinte substituto, na forma do artigo 99 da Lei nº 7.186/2006;
II – o tomador dos serviços constantes da Lista de Serviços anexa à Lei nº 7.186/2006, mesmo que não seja contribuinte do ISS, cuja receita anual for superior ao valor estabelecido em Portaria da Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 2º – Terão prazos especiais para declaração da DMS os seguintes contribuintes:
I – o Condomínio Residencial, que poderá apresentar as DMS referentes aos meses de janeiro a dezembro de cada exercício, de uma só vez, até o dia 10 (dez) de janeiro do exercício subseqüente;
II – a escola conveniada que deverá apresentar as DMS referentes aos meses de janeiro a junho até o dia 5 de agosto do mesmo exercício, e as referentes aos meses de julho a dezembro até o dia 5 de fevereiro do exercício subseqüente;
III – o Empreendedor Individual de que trata o § 1º do artigo 26 da Lei Complementar nº 123/2006, optante do Simples Nacional, cuja receita bruta no ano seja de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), que deverá apresentar as DMS relativas aos meses de janeiro a dezembro de cada exercício até o dia 10 (dez) de janeiro do exercício subseqüente.

Seção III
Da Retenção na Fonte

Art. 10 – O contribuinte substituto, ou o tomador do serviço obrigado a proceder a retenção na fonte do ISS, deverá recolhê-lo à SEFAZ, até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao da retenção.
Art. 11 – O contribuinte substituto ou o tomador de serviço que efetuar retenção na fonte do ISS emitirá e entregará ao prestador do serviço, na data do recebimento do documento fiscal, o respectivo Recibo de Retenção na Fonte (RRF).
Art. 12 – Para efeito de recolhimento do imposto, considera-se data da retenção a da emissão do documento fiscal que comprove a prestação do serviço.
Parágrafo único – Quando o tomador do serviço for órgão público ou empresa estatal dependente, assim entendida a empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária, conforme disposto no artigo 2º, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000, será considerada como data da retenção a do pagamento do serviço, devendo, entretanto, ser emitido e entregue ao prestador do serviço o Recibo de Retenção na Fonte (RRF) na data do recebimento do documento fiscal relativo à prestação do serviço.
Art. 13 – Não será efetuada a retenção na fonte do ISS quando:
I – o prestador do serviço comprovar a sua inscrição no CGA como sujeito à apuração da base de cálculo conforme disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 87 da Lei nº 7.186/2006 e que se encontre adimplente com o ISS do exercício;
II – o prestador do serviço comprovar que goza de isenção, nos termos do artigo 113 da Lei nº 7.186/2006, e/ou imunidade, devidamente reconhecida pela administração tributária;
III – o prestador do serviço comprovar que o ISS foi recolhido antecipadamente quando da emissão da Nota Fiscal Avulsa referente ao serviço prestado;
IV – o prestador do serviço comprovar que o serviço prestado está sujeito ao regime de estimativa e que está adimplente com o imposto do exercício.
Art. 14 – O contribuinte prestador do serviço não inscrito no CGA terá, obrigatoriamente, o imposto retido na fonte pelo tomador do serviço, salvo quando se enquadrar em qualquer das hipóteses previstas no artigo 13 deste Decreto.

CAPÍTULO III
DA TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO (TLL)

Art. 15 – A Taxa de Licença de Localização (TLL) deverá ser paga no ato do licenciamento do contribuinte para inscrição no CGA do Município e será calculada com base na Tabela de Receita nº III, anexa à Lei nº 7.186/2006.

CAPÍTULO IV
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO (TFF)

Art. 16 – A Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) é lançada de ofício em 1º de janeiro do exercício civil, com base nos elementos cadastrais e na Tabela de Receita nº IV, anexa à Lei nº 7.186/2006.
Parágrafo único – O vencimento da TFF ocorrerá no último dia útil do mês de março do exercício, quando deverá ser efetuado o pagamento da cota única.
Art. 17 – O contribuinte da TFF poderá efetuar o recolhimento em até 3 (três) parcelas mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira na data prevista para o vencimento da cota única e as demais até o último dia útil dos meses subseqüentes.
Art. 18 – Na baixa da atividade do estabelecimento, a TFF relativa ao exercício é devida até o mês do protocolo da solicitação, inclusive este.
§ 1º – Não será devida a TFF a partir do exercício seguinte àquele em que o contribuinte comprove a baixa de sua inscrição ou registro:
I – no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF); ou
II – na Junta Comercial do Estado da Bahia ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o caso.
§ 2º – Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo ao profissional autônomo estabelecido que comprove ter atendido a uma das condições previstas no artigo 36 deste Decreto.

CAPÍTULO V
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES EM LOGRADOUROS PÚBLICOS (TLP)

Art. 19 – A Taxa de Licença para Exploração de Atividade em Logradouros Públicos (TLP) será lançada por ocasião do licenciamento para o exercício da atividade e calculada com base na Tabela de Receita nº V – parte “A” ou parte “B”, anexa à Lei nº 7.186/2006.
Parágrafo único – Quando se tratar de atividade comercial e prestação de serviços em locais determinados previamente para essa finalidade, o lançamento será renovado a cada ano, no mesmo dia e mês do licenciamento inicial.
Art. 20 – O pagamento da Taxa far-se-á:
I – antes da expedição do alvará, para o início de atividade em comércio eventual e ambulante;
II – até 30 (trinta) dias após a expedição do alvará, para o início da atividade ou renovação anual para atividade comercial e de prestação de serviços em locais determinados previamente para esse fim.
Parágrafo único – Na renovação da licença de atividade comercial e de prestação de serviços em locais determinados previamente, o pagamento poderá ser efetuado em até 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira no último dia útil do mês subseqüente ao da expedição do alvará de renovação.
Art. 21 – Na baixa da atividade do estabelecimento, a TLP relativa ao exercício é devida até o mês do protocolo da solicitação, inclusive este.

CAPÍTULO VI
DA TAXA DE LICENÇA DE EXECUÇÃO DE OBRAS E URBANIZAÇÃO DE ÁREAS PARTICULARES (TLE)

Art. 22 – A Taxa de Licença de Execução de Obras e Urbanização de Áreas Particulares (TLE) será lançada conforme a declaração do contribuinte ou de ofício, de acordo com critérios e normas previstos em ato administrativo, devendo o seu pagamento ser efetuado integralmente e de uma só vez, antes da entrega do alvará, calculada com base na Tabela de Receita nº VI, anexa à Lei nº 7.186/2006.

CAPÍTULO VII
DA TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES (TRSD)

Art. 23 – A Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) é lançada anualmente com base nos elementos cadastrais e na Tabela de Receita nº VII, anexa à Lei nº 7.186/2006.
Parágrafo único – Será concedido o desconto de 10% (dez por cento) ao contribuinte que efetuar o pagamento da TRSD, de uma só vez, até a data do vencimento, que ocorrerá no dia 5 de fevereiro do exercício.
Art. 24 – O contribuinte que não efetuar o pagamento da TRSD de uma só vez, até a data do vencimento estabelecido no parágrafo único do artigo 23, poderá efetuá-lo  em até 11 (onze) parcelas mensais e consecutivas, respeitado o valor mínimo de cada parcela estabelecido em ato do Poder Executivo.
§ 1º – O vencimento da primeira parcela ocorrerá na mesma data prevista para o vencimento da cota única, e o das demais, no dia 5 (cinco) dos meses de março até dezembro do exercício.
§ 2º – Quando for devido o IPTU, o pagamento da TRSD será efetuado juntamente com este, seja em cota única ou em parcelas.

CAPÍTULO VIII
DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (TVS)

Art. 25 – A Taxa de Vigilância Sanitária (TVS) deverá ser paga no início da atividade para fiscalização do cumprimento das exigências higiênico-sanitárias previstas no Código Municipal de Saúde e por ocasião da renovação do Alvará de Saúde, que tem prazo de validade de um ano, ou da Autorização Especial, com prazo de validade de 6 (seis) meses.
Art. 26 – A TVS é calculada com base na Tabela de Receita nº VIII, parte “A” e parte “B”, anexa à Lei nº 7.186/2006.

CAPÍTULO IX
DA TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (TCFA)

Art. 27 – A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) deverá ser paga, por todo aquele que exerça as atividades ou realiza empreendimentos, potencialmente causadores de degradação ambiental ou utilizadores de recursos naturais, no momento do requerimento, ou da renovação da licença, para a realização dos procedimentos discriminados no § 1º do artigo 178 da Lei nº 7.186/2006.
Art. 28 – A TCFA é calculada com base na Tabela de Receita nº IX, anexa à Lei nº 7.186/2006.

CAPÍTULO X
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (COSIP)

Art. 29 – A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP), será lançada mensalmente junto à conta do consumo de energia elétrica emitida pela empresa concessionária e/ou geradora e distribuidora do serviço de energia elétrica, que, na condição de contribuinte substituto, deverá recolher à SEFAZ, no prazo de 5 (cinco) dias, contado a partir do pagamento da aludida conta pelo contribuinte substituído.
Art. 30 – No dia 5 (cinco) do mês subseqüente, a empresa concessionária e/ou geradora e distribuidora do serviço de energia elétrica responsável pelo recolhimento da COSIP, encaminhará à SEFAZ e à Secretaria Municipal de Serviços Públicos (SESP) a relação dos contribuintes da COSIP com os respectivos valores recolhidos no mês anterior.

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 31 – Para efeito de opção ao Regime Especial do Super Simples e nos termos da legislação federal pertinente, Microempresa (ME) é aquela cuja receita não ultrapassa R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) no exercício anterior e Empresa de Pequeno Porte (EPP), aquela que tenha no exercício anterior, a receita bruta na faixa de R$ 240.000,01 (duzentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
Art. 32 – O valor do tributo não pago até o vencimento, após a atualização monetária, ficará sujeito aos acréscimos legais previstos no artigo 17 da Lei nº 7.186/2006.
Parágrafo único – Quando se tratar de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional, os acréscimos legais a que se refere o caput deste artigo respeitarão as normas previstas na legislação do Imposto de Renda, de acordo com o estabelecido no artigo 35 da Lei Complementar nº 123/2006 e em Resolução própria do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).
Art. 33 – No parcelamento do crédito tributário, o saldo devedor remanescente e o valor da parcela serão atualizados na forma da Lei, em 1º de janeiro de cada exercício.
Parágrafo único – É facultado o pagamento de parcela vincenda com o respectivo deságio.
Art. 34 – Quando o valor do principal, ou de penalidade, for expresso em Unidade Fiscal de Referência (UFIR), extinta no exercício de 2000, a conversão para a moeda corrente será processada mediante a multiplicação da quantidade de UFIR pelo seu último valor (R$ 1,0641) e sucessivamente pelos Índices de Preços ao Consumidor Amplo-Especial (IPCA-e), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulados em cada exercício anterior.
Art. 35 – Quando o IPTU, TFF ou TRSD for lançado no curso do exercício, o seu valor será calculado proporcionalmente ao número de meses restantes, devendo o seu pagamento ser efetuado de uma só vez, até o último dia útil do mês subseqüente podendo o contribuinte optar pelo pagamento parcelado nas datas vincendas previstas para o tributo.
Art. 36 – Dar-se-á a baixa da inscrição do profissional autônomo no CGA, a partir do mês da solicitação quando houver a comprovação de uma ou mais das hipóteses abaixo:
I – à sua aposentadoria por tempo de contribuição ou de serviço, idade ou incapacidade para o exercício da atividade;
II – à baixa da sua inscrição no Conselho ou Órgão de Classe, desde que o exercício da atividade dependa de registro em qualquer dessas instituições;
III – fixação de domicílio fora deste Município ou de sua Região Metropolitana; ou
IV – à sua inatividade, em razão de comprovados impedimentos legais, a critério da administração tributária.
Parágrafo único – Far-se-á a baixa da inscrição no CGA de ofício, quando o contribuinte não apresentar recolhimento de tributos ou declaração da falta de movimento tributável por período superior a dois anos, após sua intimação através do Diário Oficial do Município.
Art. 37 – Quando não for fixado prazo, o vencimento da obrigação tributária ocorrerá 30 (trinta) dias após a data de apresentação da declaração ou da notificação do lançamento de ofício.
Art. 38 – O pagamento a maior de tributos municipais poderá ser compensado pelo próprio contribuinte, nos termos do artigo 23 da Lei nº 7.186/2006:
I – automaticamente, quando se tratar de tributo lançado por homologação, até que seja compensado todo o crédito, observado o prazo de prescrição;
II – mediante requerimento, quando se tratar de tributo lançado de ofício pela administração tributária, no exercício subseqüente ao que ensejou o pagamento a maior.
§ 1º – O crédito decorrente de tributo pago a maior poderá, a pedido do contribuinte, ser restituído, cabendo neste caso atualização monetária do seu valor pelo mesmo índice utilizado para atualização do valor dos tributos, calculada entre o mês do recolhimento e o da efetiva devolução.
§ 2º – O contribuinte obrigado a apresentação da DMS, nos termos da legislação tributária, que efetuar a compensação prevista no inciso I deverá apresentar a Declaração Retificadora referente ao período em que ocorreu o pagamento a maior do imposto.
Art. 39 – Decorridos os prazos fixados neste Decreto sem que haja o pagamento dos tributos lançados, o débito será inscrito em Dívida Ativa, de acordo com as normas e prazos estabelecidos no Código Tributário e de Rendas do Município.
Parágrafo único – Concluído o processo administrativo fiscal para reconhecimento definitivo do crédito tributário por quaisquer dos meios arrolados no artigo 286 da Lei nº 7.186/2006 e vencido o prazo do artigo 307 da citada Lei ou expirado o exercício para o qual o tributo foi lançado, e nessas condições não tenha havido pagamento, a Administração Fazendária, sem prejuízo do encaminhamento imediato, conforme dispõe o artigo 268 do Código Tributário e de Rendas do Município, deverá, sob pena de responsabilidade, encaminhar os documentos necessários à Dívida Ativa, no prazo máximo de 90 (noventa) dias para regular inscrição de crédito.
Art. 40 – Salvo disposição legal em contrário, todos os prazos fixados neste Decreto, contam-se por dias corridos, excluindo-se o do início e incluindo-se o do vencimento, salvo se nesses dias não houver expediente normal no órgão em que corra o processo ou devam ser praticados os respectivos atos, quando serão prorrogados para o dia seguinte em que houver expediente normal, na forma da lei.
Parágrafo único – O disposto no caput deste artigo não se aplica ao recolhimento do contribuinte optante pelo Simples Nacional, que terá o prazo antecipado para o último dia útil imediatamente anterior ao do vencimento estipulado, de acordo com as normas previstas na legislação do Imposto de Renda, conforme o estabelecido no artigo 35 da Lei Complementar nº 123/2006 e em Resolução própria do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).
Art. 41 – As disposições previstas no artigo 38 deste Decreto não se aplicam aos recolhimentos do contribuinte optante pelo Simples Nacional, que respeitará as normas previstas na legislação do Imposto de Renda, de acordo com o estabelecido no artigo 35 da Lei Complementar nº 123/2006 e em Resolução própria do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).
Art. 42 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 2007, ressalvados os dispositivos relativos ao Simples Nacional que começaram a vigorar a partir de 1º de julho.
Art. 43 – Ficam revogados as disposições em contrário, especialmente os Decretos nos 12.230, de 15 de janeiro de 1999, 13.246, de 18 de setembro de 2001; artigo 1º do Decreto nº 13.322, de 5 de novembro de 2001; 14.263, de 19 de maio de 2003; os artigos 1º e 2º do Decreto 14.966, de 31 de maio de 2004, 16.224, de 12 de dezembro de 2005; e 17.152, de 5 de fevereiro de 2007 e 17.155, de 6 de fevereiro de 2007. (João Henrique – Prefeito; Gilmar Carvalho Santiago – Secretário Municipal do Governo; Flávio Orlando Carvalho Mattos – Secretário Municipal da Fazenda)

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