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São Paulo

Fabricação de aeronaves fica isenta do ICMS

Decreto 52192/2007

29/09/2007 06:51:59

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DECRETO 52.192, DE 24-9-2007
(DO-SP DE 25-9-2007)

ISENÇÃO
Fabricação de Aeronaves

Fabricação de aeronaves fica isenta do ICMS
Benefício isenta as aquisições de componentes destinados à fabricação de aeronaves até 31-12-2017, com efeitos desde 31-7-2007. Foi alterado o Decreto 45.490, de 30-11-2000 – RICMS-SP.

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-65/07, celebrado em Domingos Martins-ES, no dia 6 de julho de 2007, DECRETA:
Art. 1º – Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 109 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“Art. 109 (AERONAVES – INSUMOS PARA A FABRICAÇÃO) – Operações a seguir indicadas, realizadas com insumos, matérias-primas, componentes, partes, peças, instrumentos, materiais e acessórios, destinados à fabricação de aeronaves (Convênio ICMS-65/2007):
I – desembaraço aduaneiro decorrente de importação:
a) de matérias-primas, insumos, componentes, partes e peças realizada por estabelecimento fabricante e destinados à fabricação das mercadorias relacionadas no § 1º;
b) de máquinas, aparelhos e equipamentos, sem similar produzido no País, realizada diretamente por fabricante de aeronave e destinados ao seu ativo imobilizado;
II – saída:
a) com destino a estabelecimento fabricante da aeronave, das mercadorias relacionadas no § 1º, fabricadas em conformidade com as especificações técnicas e as normas de homologação aeronáutica;
b) promovida pelo estabelecimento industrializador, em retorno ao fabricante de aeronaves ou sua coligada, autor da encomenda, relativamente ao valor acrescido, quando observado o disposto no Convênio AE-15/74, de 11 de dezembro de 1974;
c) de mercadoria para depósito sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado (DAC) e a posterior saída interna da mercadoria depositada destinada à fabricação de aeronaves.
§ 1º – As mercadorias a que se referem a alínea “a” do inciso I e as alíneas “a” e “c” do inciso II são as adiante indicadas, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH):
1. transparência de acrílicos para janelas de aeronaves, 3926.90;
2. unidade de controle ambiental e de ar-condicionado de aeronaves, 8415.81;
3. acumuladores hidráulicos para aeronaves, 8479.89;
4. aparelhos elétricos de alarme contra incêndio ou sobreaquecimento para uso aeronáutico, 8531.10;
5. aparelhos elétricos de sinalização acústica, visual ou luminosa internos de aeronaves, 8531.80;
6. quadros, consoles, caixas e painéis de controle para aeronaves, 8537.10;
7. cablagem elétrica para tensão não superior a 80 V, munidos de peças de conexão, 8544.41;
8. cablagem elétrica para tensão não superior a 80 V, munidos de peças de conexão com armadura metálica, 8544.49;
9. trens de aterrissagem, rodas, freios e suas partes para aeronaves, 8803.20;
10. partes estruturais de aviões: fuselagem, porta, célula, longarina, nacele, reversor de empuxo, carenagem, conjunto pára-brisa de aeronaves, conjunto de sistemas hidráulicos de aeronaves, 8803.30;
11. partes controle e sustentação de aviões: asa, semi-asa, deriva, flap, bordos de ataque e fuga, aileron, profundor, estabilizador, leme, manches e caixa de manetes de controle de comando de aeronaves, 8803.30;
12. partes internas de aviões: conjunto de móveis, janelas montadas, galley, lavatório, divisórias e revestimentos de interiores de aeronaves, 8803.30;
13. aparelhos e instrumentos de navegação aérea, 9014.20;
14. assentos e divãs utilizados em aeronaves, 9401.10;
15. aparelhos elétricos de iluminação interna de aeronaves, 9405.40.
§ 2º – Aplica-se, também, o disposto na alínea “b” do inciso II na hipótese de o produto resultante da industrialização destinar-se ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado do fabricante de aeronaves.
§ 3º – A comprovação de inexistência de similar produzido no País, relativamente às máquinas, aparelhos e equipamentos referidos na alínea “b” do inciso I, será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional.
§ 4º – Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção de que trata este artigo.
§ 5º – Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2017.” (NR).
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 31 de julho de 2007. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa – Secretário da Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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