São Paulo
DECRETO
52.192, DE 24-9-2007
(DO-SP DE 25-9-2007)
ISENÇÃO
Fabricação de Aeronaves
Fabricação de aeronaves fica isenta do ICMS
Benefício isenta as aquisições de componentes destinados à
fabricação de aeronaves até 31-12-2017, com efeitos desde 31-7-2007.
Foi alterado o Decreto 45.490, de 30-11-2000 RICMS-SP.
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-65/07, celebrado em
Domingos Martins-ES, no dia 6 de julho de 2007, DECRETA:
Art. 1º Passa a vigorar com a redação
que se segue o artigo 109 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
Art. 109 (AERONAVES INSUMOS PARA A FABRICAÇÃO)
Operações a seguir indicadas, realizadas com insumos, matérias-primas,
componentes, partes, peças, instrumentos, materiais e acessórios,
destinados à fabricação de aeronaves (Convênio ICMS-65/2007):
I desembaraço aduaneiro decorrente de importação:
a) de matérias-primas, insumos, componentes, partes e peças realizada
por estabelecimento fabricante e destinados à fabricação das
mercadorias relacionadas no § 1º;
b) de máquinas, aparelhos e equipamentos, sem similar produzido no País,
realizada diretamente por fabricante de aeronave e destinados ao seu ativo imobilizado;
II saída:
a) com destino a estabelecimento fabricante da aeronave, das mercadorias relacionadas
no § 1º, fabricadas em conformidade com as especificações
técnicas e as normas de homologação aeronáutica;
b) promovida pelo estabelecimento industrializador, em retorno ao fabricante
de aeronaves ou sua coligada, autor da encomenda, relativamente ao valor acrescido,
quando observado o disposto no Convênio AE-15/74, de 11 de dezembro de
1974;
c) de mercadoria para depósito sob o regime de Depósito Alfandegado
Certificado (DAC) e a posterior saída interna da mercadoria depositada
destinada à fabricação de aeronaves.
§ 1º As mercadorias a que se referem a alínea a
do inciso I e as alíneas a e c do inciso II são
as adiante indicadas, observada a classificação segundo a Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado (NBM/SH):
1. transparência de acrílicos para janelas de aeronaves, 3926.90;
2. unidade de controle ambiental e de ar-condicionado de aeronaves, 8415.81;
3. acumuladores hidráulicos para aeronaves, 8479.89;
4. aparelhos elétricos de alarme contra incêndio ou sobreaquecimento
para uso aeronáutico, 8531.10;
5. aparelhos elétricos de sinalização acústica, visual ou
luminosa internos de aeronaves, 8531.80;
6. quadros, consoles, caixas e painéis de controle para aeronaves, 8537.10;
7. cablagem elétrica para tensão não superior a 80 V, munidos
de peças de conexão, 8544.41;
8. cablagem elétrica para tensão não superior a 80 V, munidos
de peças de conexão com armadura metálica, 8544.49;
9. trens de aterrissagem, rodas, freios e suas partes para aeronaves, 8803.20;
10. partes estruturais de aviões: fuselagem, porta, célula, longarina,
nacele, reversor de empuxo, carenagem, conjunto pára-brisa de aeronaves,
conjunto de sistemas hidráulicos de aeronaves, 8803.30;
11. partes controle e sustentação de aviões: asa, semi-asa, deriva,
flap, bordos de ataque e fuga, aileron, profundor, estabilizador, leme, manches
e caixa de manetes de controle de comando de aeronaves, 8803.30;
12. partes internas de aviões: conjunto de móveis, janelas montadas,
galley, lavatório, divisórias e revestimentos de interiores
de aeronaves, 8803.30;
13. aparelhos e instrumentos de navegação aérea, 9014.20;
14. assentos e divãs utilizados em aeronaves, 9401.10;
15. aparelhos elétricos de iluminação interna de aeronaves, 9405.40.
§ 2º Aplica-se, também, o disposto na alínea b
do inciso II na hipótese de o produto resultante da industrialização
destinar-se ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado do fabricante de aeronaves.
§ 3º A comprovação de inexistência de similar
produzido no País, relativamente às máquinas, aparelhos e equipamentos
referidos na alínea b do inciso I, será atestada por órgão
federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas,
aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional.
§ 4º Não se exigirá o estorno do crédito do
imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção de
que trata este artigo.
§ 5º Este benefício vigorará até 31 de dezembro
de 2017. (NR).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos desde 31 de julho de 2007. (José
Serra; Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda; Aloysio
Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil)
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