Santa Catarina
DECRETO
645, DE 21-9-2007
(Colhido no site da Procuradoria-Geral do Estado)
RECOLHIMENTO
Energia Elétrica
Estado introduz alteração no RICMS/SC em relação ao
recolhimento do imposto pelas distribuidoras de energia elétrica
A modificação
possibilitou que as distribuidoras de energia elétrica, excepcionalmente
no mês de setembro/2007, compensassem créditos recebidos em transferência
até o dia 31-8-2007 da 2ª parcela do ICMS vencida em 25-9-2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as
disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
artigo 98, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC),
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte
Alteração:
ALTERAÇÃO 1.464 O artigo 60 do Regulamento fica acrescido do
§ 24 com a seguinte redação:
§ 24 Excepcionalmente, no mês de setembro de 2007,
o imposto devido na forma do § 1º, X, a, por empresa
distribuidora de energia elétrica, vencível no dia 25 (vinte e cinco),
poderá ser compensado com eventuais créditos recebidos em transferência
de terceiros até 31 de agosto de 2007.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira; Ivo Carminati; Sérgio
Rodrigues Alves)
REMISSÃO:
DECRETO
2.870, DE 27-8-2001
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Art. 60 O imposto será recolhido até o 10º (décimo)
dia após o encerramento do período de apuração, ressalvadas
as hipóteses previstas nesta Seção.
§ 1º Nos seguintes casos, o imposto será recolhido:
.........................................................................................................................
X tratando-se de distribuição de energia elétrica
ou prestação de serviço de telecomunicação, em
3 (três) parcelas, sendo:
a) as duas primeiras, de mesmo valor, correspondentes a 75% (setenta
e cinco por cento) do montante total do imposto devido no mês anterior,
vencíveis nos dias 20 (vinte) e 25 (vinte e cinco) do mês da apuração;
e
b) o valor remanescente do saldo devedor apurado, até o 10º
(décimo) dia do mês subseqüente ao do encerramento do período
de apuração.
.........................................................................................................................
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