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Santa Catarina

Estado introduz alteração no RICMS/SC em relação ao recolhimento do imposto pelas distribuidoras de energia elétrica

Decreto 645/2007

06/10/2007 05:08:32

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DECRETO 645, DE 21-9-2007
(Colhido no site da Procuradoria-Geral do Estado)

RECOLHIMENTO
Energia Elétrica

Estado introduz alteração no RICMS/SC em relação ao recolhimento do imposto pelas distribuidoras de energia elétrica
A modificação possibilitou que as distribuidoras de energia elétrica, excepcionalmente no mês de setembro/2007, compensassem créditos recebidos em transferência até o dia 31-8-2007 da 2ª parcela do ICMS vencida em 25-9-2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 1.464 – O artigo 60 do Regulamento fica acrescido do § 24 com a seguinte redação:
“§ 24 – Excepcionalmente, no mês de setembro de 2007, o imposto devido na forma do § 1º, X, “a”, por empresa distribuidora de energia elétrica, vencível no dia 25 (vinte e cinco), poderá ser compensado com eventuais créditos recebidos em transferência de terceiros até 31 de agosto de 2007.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira; Ivo Carminati; Sérgio Rodrigues Alves)

REMISSÃO:

  • DECRETO 2.870, DE 27-8-2001
    “.........................................................................................................................    
    Art. 60 – O imposto será recolhido até o 10º (décimo) dia após o encerramento do período de apuração, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Seção.
    § 1º – Nos seguintes casos, o imposto será recolhido:
     .........................................................................................................................   
    X – tratando-se de distribuição de energia elétrica ou prestação de serviço de telecomunicação, em 3 (três) parcelas, sendo:
    a) as duas primeiras, de mesmo valor, correspondentes a 75% (setenta e cinco por cento) do montante total do imposto devido no mês anterior, vencíveis nos dias 20 (vinte) e 25 (vinte e cinco) do mês da apuração; e
    b) o valor remanescente do saldo devedor apurado, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração.
     ......................................................................................................................... ”

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