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Pernambuco

Alterada norma para contagem do prazo de validade da Nota Fiscal

Decreto 30848/2007

06/10/2007 05:08:36

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DECRETO 30.848, DE 1-10-2007
(DO-PE DE 2-10-2007)

NOTA FISCAL
Prazo de Validade

Alterada norma para contagem do prazo de validade da Nota Fiscal
Nas notas fiscais emitidas por contribuinte localizado no Estado de Pernambuco, o prazo de validade da mesma será contado a partir do 1º dia útil subseqüente à data de saída da mercadoria e, na falta desta, a partir da data de emissão da Nota Fiscal. Fica alterado o Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando a conveniência de promover ajustes em dispositivos referentes à contagem de prazo de validade da Nota Fiscal, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 85 – ..................................................................................................................    
................................................................................................................................    
§ 22 – Relativamente à contagem dos prazos previstos no § 21, serão observadas as normas que se seguem:
I – quando o emitente do documento fiscal localizar-se neste Estado, o prazo será contado a partir do primeiro dia útil subseqüente àquele em que tenha ocorrido a saída da mercadoria ou a prestação do serviço ou, na falta deste dado, a partir da data da emissão do documento; (NR)
.................................................................................................................. ”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)

ESCLARECIMENTO:

  • Anteriormente o inciso I do § 22 do artigo 85, estabelecia que a contagem a partir da data de emissão seria feita quando não fosse informado na nota fiscal a data de saída da mercadoria ou quando esta informação estivesse rasurada ou ilegível.

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