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Pernambuco

Incluída matéria-prima dentre aquelas beneficiadas pelo diferimento do ICMS na importação, quando destinadas à fabricação de bateria automotiva

Decreto 30849/2007

06/10/2007 05:08:37

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DECRETO 30.849, DE 1-10-2007
(DO-PE DE 2-10-2007)

IMPORTAÇÃO
Diferimento

Incluída matéria-prima dentre aquelas beneficiadas pelo diferimento do ICMS na importação, quando destinadas à fabricação de bateria automotiva
Desde 28-12-2006 a importação de lâminas ou folhas de polímero de etileno, classificadas nas posições que especifica, está amparada pelo benefício do diferimento do ICMS. A importação de separadores para acumuladores elétricos, classificados na posição 8507.90.10 não está mais amparada pelo benefício do diferimento, desde 28-12-2006. Fica alterado o Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando a reclassificação, efetuada pela União, de produto objeto de diferimento do recolhimento do ICMS, relativamente ao código da NMB/SH e respectiva nomenclatura, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 13 – A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
.................................................................................................................................    
XLI – na importação das seguintes matérias-primas destinadas à fabricação de baterias automotivas:

PRODUTO

NBM/SH

PERÍODO DE VIGÊNCIA

............................................................  ..............................................  .............................................

f)(NR)

Separadores para acumuladores elétricos;

8507.90.10
(1-5-98 a 27-12-2006)

  ............................................

Lâminas ou folhas de polimero de etileno;

39.20.10.91
39.20.10.99
(a partir de 28-12-2006)

  ............................................
............................................................  ..............................................  .............................................

 ”

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)

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