Pernambuco
DECRETO
30.849, DE 1-10-2007
(DO-PE DE 2-10-2007)
IMPORTAÇÃO
Diferimento
Incluída matéria-prima dentre aquelas beneficiadas pelo diferimento
do ICMS na importação, quando destinadas à fabricação
de bateria automotiva
Desde 28-12-2006 a importação de lâminas
ou folhas de polímero de etileno, classificadas nas posições
que especifica, está amparada pelo benefício do diferimento do ICMS.
A importação de separadores para acumuladores elétricos, classificados
na posição 8507.90.10 não está mais amparada pelo benefício
do diferimento, desde 28-12-2006. Fica alterado o Decreto 14.876, de 12-3-91
(Separata/91).
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando
a reclassificação, efetuada pela União, de produto objeto de
diferimento do recolhimento do ICMS, relativamente ao código da NMB/SH
e respectiva nomenclatura, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março
de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 13 A partir de 1º de março de 1989 ou das datas
expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
.................................................................................................................................
XLI na importação das seguintes matérias-primas destinadas
à fabricação de baterias automotivas:
PRODUTO |
NBM/SH |
PERÍODO DE VIGÊNCIA |
|
............................................................ | .............................................. | ............................................. | |
f)(NR) |
Separadores para acumuladores elétricos; |
8507.90.10 |
............................................ |
Lâminas ou folhas de polimero de etileno; |
39.20.10.91 |
............................................ | |
............................................................ | .............................................. | ............................................. |
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado;
Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco
Tadeu Barbosa de Alencar)
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