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Paraná

Estado beneficia produtores de vinho, suco e geléia de uva

Decreto 1476/2007

06/10/2007 05:08:42

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DECRETO 1.476, DE 25-9-2007
(DO-PR DE 25-9-2007)

CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão

Estado beneficia produtores de vinho, suco e geléia de uva
Estabelecimentos poderão utilizar crédito presumido no valor equivalente ao débito do imposto nas operações internas e interestaduais. Foi alterado o Decreto 5.141, de 12-12-2001 – RICMS-PR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, o artigo 1º da Lei nº 14.160, de 23 de outubro de 2003, e o artigo 11 da Lei nº 14.985, de 6 de janeiro de 2006, considerando que a vitivinicultura paranaense está passando por uma nova fase de expansão que poderá ser comprometida por benefícios fiscais que estão sendo concedidos, por outras unidades federadas, na importação de vinhos, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 828ª – Fica acrescentado o inciso XXXIV e o § 39 ao artigo 50:
“XXXIV – Ao estabelecimento industrial que produza vinho, suco e geléia a partir do processamento da uva no Estado, no valor equivalente ao débito do imposto das operações internas e interestaduais com esses produtos.
§ 39 – O crédito a que se refere o inciso XXXIV substitui os créditos relativos às matérias primas e aos demais insumos de produção, inclusive dos bens do ativo permanente utilizados no processo industrial, na proporção do valor dessas saídas sobre o valor total das operações do estabelecimento."
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação. (Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro – Chefe da Casa Civil)

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