Paraná
DECRETO
1.476, DE 25-9-2007
(DO-PR DE 25-9-2007)
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
Estado beneficia produtores de vinho, suco e geléia de uva
Estabelecimentos
poderão utilizar crédito presumido no valor equivalente ao débito
do imposto nas operações internas e interestaduais. Foi alterado o
Decreto 5.141, de 12-12-2001 RICMS-PR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, o artigo
1º da Lei nº 14.160, de 23 de outubro de 2003, e o artigo 11 da Lei
nº 14.985, de 6 de janeiro de 2006, considerando que a vitivinicultura
paranaense está passando por uma nova fase de expansão que poderá
ser comprometida por benefícios fiscais que estão sendo concedidos,
por outras unidades federadas, na importação de vinhos, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 828ª Fica acrescentado o inciso XXXIV e o §
39 ao artigo 50:
XXXIV Ao estabelecimento industrial que produza vinho, suco e geléia
a partir do processamento da uva no Estado, no valor equivalente ao débito
do imposto das operações internas e interestaduais com esses produtos.
§ 39 O crédito a que se refere o inciso XXXIV substitui os
créditos relativos às matérias primas e aos demais insumos de
produção, inclusive dos bens do ativo permanente utilizados no processo
industrial, na proporção do valor dessas saídas sobre o valor
total das operações do estabelecimento."
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data
da sua publicação. (Roberto Requião Governador do Estado;
Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil)
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