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Paraná

Estado introduz diversas alterações no RICMS

Decreto 1477/2007

06/10/2007 05:09:03

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DECRETO 1.477, DE 25-9-2007
(DO-PR DE 25-9-2007)

REGULAMENTO
Alteração

Estado introduz diversas alterações no RICMS
Modificações dizem respeito à alíquota nas operações internas com combustíveis, à responsabilidade solidária do contribuinte substituído, ao diferimento nas operações com resíduo asfáltico, à não-aplicação dos benefícios concedidos às importações pelos Portos de Paranaguá e Antonina e aeroportos paranaenses nas operações com os produtos que menciona, à suspensão do imposto na importação das mercadorias relacionadas, realizada por estabelecimentos industriais, bem como à prorrogação de diversos benefícios fiscais. Foi estabelecida, ainda, a suspensão do pagamento do imposto na saída de álcool combustível realizada por usina produtora, no período que menciona. O Decreto 5.141, de 12-12-2001 – RICMS-PR, foi alterado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
Alteração 798ª – A alínea “f” do inciso II do artigo 15 passa a vigorar com a seguinte redação:
“f) óleo diesel (código NCM 2710.19.21), biodiesel (código NCM 3824.90.29), mistura óleo diesel/biodiesel (código NCM 2710.19.21), gás de refinaria (NCM 2711.29.90), gás liquefeito de petróleo (código NCM 2711.19.10) e gás natural (código NCM 2711.11.00 e 2711.21.00) (Lei nº 15.610, de 22 de agosto de 2007).”
Alteração 799ª – A alínea “d” do inciso IV do artigo 21 passa a vigorar com a seguinte redação:
“d) receber mercadoria desacompanhada do comprovante de recolhimento do imposto, nas situações em que o pagamento é exigido por ocasião da ocorrência do fato gerador (Lei nº 15.610, de 22 de agosto de 2007).”
Alteração 823ª – Fica acrescentado o item 76 ao artigo 87:
“76. Resíduo Asfáltico (RASF).”
Alteração 824ª – Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 287:
“Parágrafo único – O disposto no inciso IV somente se aplica na hipótese em que o estabelecimento adquirente seja contribuinte do ICMS."
Alteração 825ª – Fica acrescentado o inciso VIII ao artigo 572-T:
“VIII – às operações com:
a) farinhas de trigo e pré-misturas para fabricação de pão;
b) vidro float e refletivo, classificado no código NCM 7005;
c) vidro trabalhado, não emoldurado nem associado a outras matérias, classificado no código NCM 7006;
d) vidro de segurança temperado e laminado, classificado no código NCM 7007;
e) espelho, classificado no código NCM 7009.”
Alteração 826ª – Fica acrescentado o artigo 572-V:
“Art. 572-V – Fica concedida a suspensão do pagamento do imposto aos estabelecimentos industriais que realizarem a importação, com certificação de origem de países da América Latina e com desembaraço aduaneiro no Estado, cujo ingresso no território paranaense se dê por rodovia, dos seguintes bens e mercadorias (Lei nº 15.467, de 9 de fevereiro de 2007):
I – matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, para serem utilizados em seu processo produtivo;
II – bens destinados a integrar o seu ativo imobilizado.
§ 1º – O pagamento do imposto suspenso nas operações de que trata o caput será efetuado:
a) em relação às aquisições de que trata o inciso I, por ocasião da saída dos produtos industrializados;
b) em relação às aquisições de que trata o inciso II, nos quarenta e oito meses subseqüentes ao que ocorrer a entrada, devendo ser observado o disposto no item 1 da alínea “a” do inciso VI do artigo 56.
§ 2º – O disposto neste artigo, em relação às mercadorias mencionadas no inciso I, aplica-se no caso de industrialização em estabelecimento diverso do importador."
Alteração 827ª – Ficam prorrogados, para 30 de setembro de 2007, os prazos previstos no § 20 do artigo 56; nos itens 13-D, 14, 14-A, 15, 17, 40, 44, 47-A, 83, 90 e 101 do Anexo I; e nos itens 1-B, 13, 13-A, 13-C, 18-A e 18-B da Tabela I do Anexo II (Convênio ICMS 106/2007).
Alteração 830ª – Ficam revogados os itens 2-A, 2-B, 8, 9 e 10 da Tabela I do Anexo II.
Art. 2º – Fica suspenso, até 30 de novembro de 2007, o pagamento do ICMS devido na saída, em operação interna, promovida por usina produtora de álcool etílico anidro combustível e de álcool etílico hidratado combustível, para depósito em estabelecimento de terceiro, contribuinte do imposto, assim como, no posterior retorno, real ou simbólico ao estabelecimento remetente, desde que este ocorra até o dia 30 de abril de 2008.
§ 1º – Na hipótese de o álcool não retornar, real ou simbolicamente, no prazo estabelecido no caput, ou caso constatado, durante esse período, que o produto não se encontra no local em que foi depositado, o imposto será exigido da remetente, com os respectivos acréscimos.
§ 2º – O disposto neste artigo não alcança as remessas para depósito em estabelecimento de transportador revendedor retalhista, de distribuidor, de revendedor varejista e de estabelecimento que realize o consumo final desses produtos.
§ 3º – As operações de que trata este artigo deverão ser informadas, quinzenalmente, à Inspetoria Regional de Fiscalização da Delegacia Regional da Receita do domicílio tributário do estabelecimento depositante.
Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 12-2-2007, em relação à Alteração 826ª; a partir de 22-8-2007, em relação às Alterações 798ª, 799ª e 830ª, e na data de sua publicação em relação as demais alterações. (Roberto Requião –Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro – Chefe da Casa Civil)

REMISSÃO:

  • DECRETO 5.141, DE 12-12-2001 – RICMS-PR
    “.........................................................................................................................    

  • Art. 15 – As alíquotas internas são seletivas em função da essencialidade dos produtos ou serviços, assim distribuídas (artigo 14 da Lei nº 11.580/96):
    .........................................................................................................................
    II – alíquota de 12% (doze por cento) para as operações e prestações com os seguintes bens, mercadorias e serviços:
    .........................................................................................................................

        

  • Art. 21 – São solidariamente responsáveis em relação ao imposto (artigo 21 da Lei nº 11.580/96):
    .........................................................................................................................
    IV – o contribuinte substituído, quando (Lei nº 15.343/2006):

    .........................................................................................................................    

  • Art. 87 – Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias:
    .........................................................................................................................

  • Art. 287 – Em relação à construção civil o ICMS será devido, dentre outras hipóteses:
    .........................................................................................................................
    IV – na aquisição de mercadoria ou bem destinado ao uso ou consumo ou ao ativo permanente, em operação interestadual, relativamente ao diferencial de alíquotas.

        
    DAS IMPORTAÇÕES PELOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA E AEROPORTOS PARANAENSES

  • Art. 572-T – O tratamento tributário de que trata este Capítulo não se aplica:
    ......................................................................................................................... ”

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