Paraná
DECRETO
1.477, DE 25-9-2007
(DO-PR DE 25-9-2007)
REGULAMENTO
Alteração
Estado introduz diversas alterações no RICMS
Modificações dizem respeito à alíquota
nas operações internas com combustíveis, à responsabilidade
solidária do contribuinte substituído, ao diferimento nas operações
com resíduo asfáltico, à não-aplicação dos benefícios
concedidos às importações pelos Portos de Paranaguá e Antonina
e aeroportos paranaenses nas operações com os produtos que menciona,
à suspensão do imposto na importação das mercadorias relacionadas,
realizada por estabelecimentos industriais, bem como à prorrogação
de diversos benefícios fiscais. Foi estabelecida, ainda, a suspensão
do pagamento do imposto na saída de álcool combustível realizada
por usina produtora, no período que menciona. O Decreto 5.141, de 12-12-2001
RICMS-PR, foi alterado.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes
alterações:
Alteração 798ª A alínea f do inciso II
do artigo 15 passa a vigorar com a seguinte redação:
f) óleo diesel (código NCM 2710.19.21), biodiesel (código
NCM 3824.90.29), mistura óleo diesel/biodiesel (código NCM 2710.19.21),
gás de refinaria (NCM 2711.29.90), gás liquefeito de petróleo
(código NCM 2711.19.10) e gás natural (código NCM 2711.11.00
e 2711.21.00) (Lei nº 15.610, de 22 de agosto de 2007).
Alteração 799ª A alínea d do inciso IV
do artigo 21 passa a vigorar com a seguinte redação:
d) receber mercadoria desacompanhada do comprovante de recolhimento do
imposto, nas situações em que o pagamento é exigido por ocasião
da ocorrência do fato gerador (Lei nº 15.610, de 22 de agosto de 2007).
Alteração 823ª Fica acrescentado o item 76 ao artigo 87:
76. Resíduo Asfáltico (RASF).
Alteração 824ª Fica acrescentado o parágrafo único
ao artigo 287:
Parágrafo único O disposto no inciso IV somente se aplica
na hipótese em que o estabelecimento adquirente seja contribuinte do ICMS."
Alteração 825ª Fica acrescentado o inciso VIII ao artigo
572-T:
VIII às operações com:
a) farinhas de trigo e pré-misturas para fabricação de pão;
b) vidro float e refletivo, classificado no código NCM 7005;
c) vidro trabalhado, não emoldurado nem associado a outras matérias,
classificado no código NCM 7006;
d) vidro de segurança temperado e laminado, classificado no código
NCM 7007;
e) espelho, classificado no código NCM 7009.
Alteração 826ª Fica acrescentado o artigo 572-V:
Art. 572-V Fica concedida a suspensão do pagamento do imposto
aos estabelecimentos industriais que realizarem a importação, com
certificação de origem de países da América Latina e com
desembaraço aduaneiro no Estado, cujo ingresso no território paranaense
se dê por rodovia, dos seguintes bens e mercadorias (Lei nº 15.467,
de 9 de fevereiro de 2007):
I matéria-prima, material intermediário ou secundário,
inclusive material de embalagem, para serem utilizados em seu processo produtivo;
II bens destinados a integrar o seu ativo imobilizado.
§ 1º O pagamento do imposto suspenso nas operações
de que trata o caput será efetuado:
a) em relação às aquisições de que trata o inciso I,
por ocasião da saída dos produtos industrializados;
b) em relação às aquisições de que trata o inciso II,
nos quarenta e oito meses subseqüentes ao que ocorrer a entrada, devendo
ser observado o disposto no item 1 da alínea a do inciso VI
do artigo 56.
§ 2º O disposto neste artigo, em relação às
mercadorias mencionadas no inciso I, aplica-se no caso de industrialização
em estabelecimento diverso do importador."
Alteração 827ª Ficam prorrogados, para 30 de setembro
de 2007, os prazos previstos no § 20 do artigo 56; nos itens 13-D, 14,
14-A, 15, 17, 40, 44, 47-A, 83, 90 e 101 do Anexo I; e nos itens 1-B, 13, 13-A,
13-C, 18-A e 18-B da Tabela I do Anexo II (Convênio ICMS 106/2007).
Alteração 830ª Ficam revogados os itens 2-A, 2-B, 8, 9
e 10 da Tabela I do Anexo II.
Art. 2º Fica suspenso, até 30 de novembro
de 2007, o pagamento do ICMS devido na saída, em operação interna,
promovida por usina produtora de álcool etílico anidro combustível
e de álcool etílico hidratado combustível, para depósito
em estabelecimento de terceiro, contribuinte do imposto, assim como, no posterior
retorno, real ou simbólico ao estabelecimento remetente, desde que este
ocorra até o dia 30 de abril de 2008.
§ 1º Na hipótese de o álcool não retornar, real
ou simbolicamente, no prazo estabelecido no caput, ou caso constatado,
durante esse período, que o produto não se encontra no local em que
foi depositado, o imposto será exigido da remetente, com os respectivos
acréscimos.
§ 2º O disposto neste artigo não alcança as remessas
para depósito em estabelecimento de transportador revendedor retalhista,
de distribuidor, de revendedor varejista e de estabelecimento que realize o
consumo final desses produtos.
§ 3º As operações de que trata este artigo deverão
ser informadas, quinzenalmente, à Inspetoria Regional de Fiscalização
da Delegacia Regional da Receita do domicílio tributário do estabelecimento
depositante.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data
da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 12-2-2007, em relação
à Alteração 826ª; a partir de 22-8-2007, em relação
às Alterações 798ª, 799ª e 830ª, e na data de
sua publicação em relação as demais alterações.
(Roberto Requião Governador do Estado; Heron Arzua Secretário
de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil)
REMISSÃO:
DECRETO
5.141, DE 12-12-2001 RICMS-PR
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Art.
15 As alíquotas internas são seletivas em função
da essencialidade dos produtos ou serviços, assim distribuídas
(artigo 14 da Lei nº 11.580/96):
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II alíquota de 12% (doze por cento) para as operações
e prestações com os seguintes bens, mercadorias e serviços:
.........................................................................................................................
Art.
21 São solidariamente responsáveis em relação
ao imposto (artigo 21 da Lei nº 11.580/96):
.........................................................................................................................
IV o contribuinte substituído, quando (Lei nº 15.343/2006):
.........................................................................................................................
Art.
87 Sem prejuízo das disposições específicas previstas
neste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias:
.........................................................................................................................
Art.
287 Em relação à construção civil o ICMS
será devido, dentre outras hipóteses:
.........................................................................................................................
IV na aquisição de mercadoria ou bem destinado ao uso ou
consumo ou ao ativo permanente, em operação interestadual, relativamente
ao diferencial de alíquotas.
DAS IMPORTAÇÕES PELOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA E
AEROPORTOS PARANAENSES
Art.
572-T O tratamento tributário de que trata este Capítulo
não se aplica:
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