Pernambuco
DECRETO
30.852, DE 2-10-2007
(DO-PE DE 3-10-2007)
PRODINPE
Alteração
Beneficiários do PRODINPE e do Programa de Desenvolvimento da Indústria
de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas serão credenciados
automaticamente nos respectivos programas
Desde
15-8-2007, os contribuintes beneficiários do PRODINPE Programa de
Desenvolvimento da Indústria Naval e de Mecânica Pesada Associada
do Estado de Pernambuco e do Programa de Desenvolvimento da Indústria de
Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas, dispensados do credenciamento
prévio, estão automaticamente credenciados para utilização
dos benefícios concedidos através desses programas, desde que não
estejam nas condições impeditivas, relacionadas neste Ato.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando
a conveniência de relativamente ao contribuinte do ICMS dispensado do prévio
credenciamento para fruição dos benefícios do Programa de Desenvolvimento
da Indústria Naval e de Mecânica Pesada Associada do Estado de Pernambuco
(PRODINPE) e do Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados,
Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do Estado de Pernambuco, considerá-lo
credenciado, estabelecendo as condições relativas ao respectivo descredenciamento,
DECRETA:
Art. 1º Considera-se credenciado o contribuinte
do ICMS dispensado, conforme artigo 5º do Decreto nº 30.707, de 14
de agosto de 2007, do credenciamento prévio, para efeito de fruição
dos benefícios concedidos nos termos do Programa de Desenvolvimento da
Indústria Naval e de Mecânica Pesada Associada do Estado de Pernambuco
(PRODINPE) e do Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados,
Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do Estado de Pernambuco, instituídos
pelas Leis nº 12.710, de 18 de novembro de 2004, e nº 13.179, de 29
de dezembro de 2006, respectivamente, observando-se que o correspondente descredenciamento
ocorrerá quando o referido contribuinte:
I estiver com a situação cadastral irregular perante o Cadastro
de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE);
II tenha sócio que:
a) participe de empresa em situação irregular perante a Secretaria
da Fazenda;
b) tenha participado de empresa que, à época do respectivo desligamento,
se encontrava em situação irregular perante a Secretaria da Fazenda,
permanecendo como tal até a data da verificação das condições
previstas para o referido descredenciamento;
III estiver irregular quanto:
a) à transmissão do arquivo digital do Sistema de Escrituração
Fiscal Arquivo SEF;
b) à obrigação tributária principal, sendo a comprovação
do preenchimento deste requisito relativa à regularização de
débito do imposto, constituído ou não, inclusive quanto às
quotas vencidas, na hipótese de parcelamento.
Parágrafo único Relativamente ao disposto no caput:
I o descredenciamento ali previsto ocorrerá mediante publicação
de edital da Gerência de Benefícios Fiscais e Relações com
os Municípios (GBM) da Secretaria da Fazenda;
II o contribuinte que tenha sido descredenciado somente voltará
a ser considerado regular, para efeito de recredenciamento, a partir do 1º
(primeiro) dia do mês subseqüente ao da comprovação do saneamento
das situações que tenham motivado o respectivo descredenciamento.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de agosto de 2007.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado;
Djalmo de Oliveira Leão; Fernando Bezerra de Souza Coelho; Luiz Ricardo
Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)
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