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Pernambuco

Beneficiários do PRODINPE e do Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas serão credenciados automaticamente nos respectivos programas

Decreto 30852/2007

06/10/2007 05:09:08

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DECRETO 30.852, DE 2-10-2007
(DO-PE DE 3-10-2007)

PRODINPE
Alteração

Beneficiários do PRODINPE e do Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas serão credenciados automaticamente nos respectivos programas
Desde 15-8-2007, os contribuintes beneficiários do PRODINPE – Programa de Desenvolvimento da Indústria Naval e de Mecânica Pesada Associada do Estado de Pernambuco e do Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas, dispensados do credenciamento prévio, estão automaticamente credenciados para utilização dos benefícios concedidos através desses programas, desde que não estejam nas condições impeditivas, relacionadas neste Ato.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando a conveniência de relativamente ao contribuinte do ICMS dispensado do prévio credenciamento para fruição dos benefícios do Programa de Desenvolvimento da Indústria Naval e de Mecânica Pesada Associada do Estado de Pernambuco (PRODINPE) e do Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do Estado de Pernambuco, considerá-lo credenciado, estabelecendo as condições relativas ao respectivo descredenciamento, DECRETA:
Art. 1º – Considera-se credenciado o contribuinte do ICMS dispensado, conforme artigo 5º do Decreto nº 30.707, de 14 de agosto de 2007, do credenciamento prévio, para efeito de fruição dos benefícios concedidos nos termos do Programa de Desenvolvimento da Indústria Naval e de Mecânica Pesada Associada do Estado de Pernambuco (PRODINPE) e do Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do Estado de Pernambuco, instituídos pelas Leis nº 12.710, de 18 de novembro de 2004, e nº 13.179, de 29 de dezembro de 2006, respectivamente, observando-se que o correspondente descredenciamento ocorrerá quando o referido contribuinte:
I – estiver com a situação cadastral irregular perante o Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE);
II – tenha sócio que:
a) participe de empresa em situação irregular perante a Secretaria da Fazenda;
b) tenha participado de empresa que, à época do respectivo desligamento, se encontrava em situação irregular perante a Secretaria da Fazenda, permanecendo como tal até a data da verificação das condições previstas para o referido descredenciamento;
III – estiver irregular quanto:
a) à transmissão do arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal – Arquivo SEF;
b) à obrigação tributária principal, sendo a comprovação do preenchimento deste requisito relativa à regularização de débito do imposto, constituído ou não, inclusive quanto às quotas vencidas, na hipótese de parcelamento.
Parágrafo único – Relativamente ao disposto no caput:
I – o descredenciamento ali previsto ocorrerá mediante publicação de edital da Gerência de Benefícios Fiscais e Relações com os Municípios (GBM) da Secretaria da Fazenda;
II – o contribuinte que tenha sido descredenciado somente voltará a ser considerado regular, para efeito de recredenciamento, a partir do 1º (primeiro) dia do mês subseqüente ao da comprovação do saneamento das situações que tenham motivado o respectivo descredenciamento.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de agosto de 2007.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Djalmo de Oliveira Leão; Fernando Bezerra de Souza Coelho; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)

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