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São Paulo

Município de São Paulo concede isenção e remissão do IPTU de imóveis atingidos por enchentes e alagamentos

Decreto 48767/2007

06/10/2007 05:17:37

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DECRETO 48.767, DE 27-9-2007
(DO-MSP DE 28-9-2007)

IPTU – IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
Isenção – Município de São Paulo

Município de São Paulo concede isenção e remissão do IPTU de imóveis atingidos por enchentes e alagamentos
Regulamentação da Lei 14.493, de 9-8-2007 (Fascículo 33/2007), prevê a remissão do IPTU para os imóveis atingidos no período de 1-10 a 31-12-2006 e isenção para os imóveis atingidos a partir de 1-1-2007.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA:
Art. 1º – A Lei nº 14.493, de 9 de agosto de 2007, que autoriza o Poder Executivo a conceder isenção ou remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) incidente sobre imóveis edificados atingidos por enchentes e alagamentos causados pelas chuvas ocorridas no Município de São Paulo a partir de 1° de outubro de 2006, fica regulamentada na conformidade das disposições deste Decreto.
Art. 2º – Ficam remitidos os créditos tributários relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do exercício de 2007, incidente sobre os imóveis edificados atingidos por enchentes e alagamentos causados pelas chuvas ocorridas no Município de São Paulo no período de 1º de outubro de 2006 a 31 de dezembro de 2006.
Parágrafo único – Observado o disposto no artigo 4º deste Decreto, a remissão do crédito tributário implicará a restituição das importâncias recolhidas a maior a título de IPTU.
Art. 3º – Ficam isentos da incidência do IPTU os imóveis edificados atingidos por enchentes e alagamentos causados pelas chuvas ocorridas no Município de São Paulo a partir de 1º de janeiro de 2007.
Parágrafo único – A isenção será concedida em relação ao crédito tributário relativo ao exercício seguinte ao da ocorrência da enchente ou alagamento.
Art. 4º – Os benefícios a que se referem os artigos 2º e 3º deste Decreto observarão o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), relativo ao valor a recolher a título de IPTU, por exercício e por imóvel.
Art. 5º – Para efeito de concessão dos benefícios, serão elaborados pelas Subprefeituras relatórios com os imóveis edificados afetados por enchentes e alagamentos.
§ 1º – Consideram-se imóveis atingidos por enchentes e alagamentos aqueles edificados que sofreram danos físicos ou nas instalações elétricas ou hidráulicas, em decorrência da invasão irresistível das águas.
§ 2º – Serão considerados também os danos com a destruição de alimentos, móveis ou eletrodomésticos.
§ 3º – Os relatórios a que se refere o caput deste artigo deverão ser afixados nas dependências das Subprefeituras, em local visível ao público, até o último dia útil do 2º (segundo) mês subseqüente ao da ocorrência da enchente ou alagamento.
§ 4º – O contribuinte que possuir imóvel atingido por enchente ou alagamento não constante do relatório a que se refere o caput deste artigo poderá requerer à Subprefeitura sua inclusão em relatório posterior.
Art. 6º – Os relatórios elaborados serão assinados conjuntamente pelo Subprefeito competente e pelo Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras e deverão conter:
I – o número do cadastro e o endereço do imóvel;
II – a data da ocorrência da enchente ou alagamento;
III – a declaração expressa dos signatários de que os imóveis relacionados sofreram algum dos danos descritos nos §§ 1° e 2° do artigo 5° deste Decreto.
§ 1º – Cada relatório se referirá a um exercício civil.
§ 2º – Não sendo possível determinar a data da enchente ou alagamento, deverá ser indicado, no relatório, o período da ocorrência do evento.
§ 3º – Na hipótese de a enchente ou alagamento perdurar por 2 (dois) exercícios civis, será considerada a data de início do evento para fins de concessão do benefício.
Art. 7º – Os relatórios, autuados em forma de processo administrativo, serão encaminhados até o último dia do 2º (segundo) mês subseqüente ao da ocorrência da enchente ou alagamento à Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 8º – Caso verificada inconsistência entre os dados dos relatórios e os registros cadastrais da Secretaria Municipal de Finanças, a Subprefeitura será responsável pelo seu saneamento.
Parágrafo único – O documento que sanear a inconsistência deverá ser assinado pelos mesmos signatários do relatório inicial.
Art. 9º – Os despachos concessivos de isenção ou remissão dos créditos tributários, exarados pela unidade competente da Secretaria Municipal de Finanças, terão como fundamento os relatórios elaborados nos termos dos artigos 5° e 6° deste Decreto.
Art. 10 – Observado o disposto no artigo 4º deste Decreto, haverá:
I – a devolução automática do tributo pago a maior, se for o caso;
II – o lançamento do tributo pelo valor que exceder o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), descontado eventual pagamento efetuado, se for o caso.
Art. 11 – A concessão dos benefícios para os imóveis relacionados nos termos do artigo 5º deste Decreto observará o seguinte:
I – nos casos de cancelamento por desdobro, todos os imóveis originados serão beneficiados;
II – nos casos de cancelamento por englobamento, o imóvel resultante receberá remissão ou isenção parcial do imposto predial de acordo com a proporção das áreas construídas já remitidas ou isentas em relação à soma de todas as áreas construídas, bem como remissão ou isenção parcial do imposto territorial de acordo com a proporção das áreas totais de terreno já remitidas ou isentas em relação à área total do terreno.
Art. 12 – Excepcionalmente, para atendimento ao disposto no § 3º do artigo 5º e no artigo 7°, os relatórios referentes às enchentes ou alagamentos ocorridos até a data da publicação deste Decreto deverão ser afixados nas Subprefeituras e encaminhados à Secretaria Municipal de Finanças até o último dia do 2º (segundo) mês subseqüente ao da edição deste regulamento.
Art. 13 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. (Gilberto Kassab – Prefeito; Luiz Fernando Gusmão Wellisch – Secretário Municipal de Finanças; Clovis de Barros Carvalho – Secretário do Governo Municipal)

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