São Paulo
DECRETO
48.767, DE 27-9-2007
(DO-MSP DE 28-9-2007)
IPTU IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
Isenção Município de São Paulo
Município
de São Paulo concede isenção e remissão do IPTU de imóveis
atingidos por enchentes e alagamentos
Regulamentação
da Lei 14.493, de 9-8-2007 (Fascículo 33/2007), prevê a remissão
do IPTU para os imóveis atingidos no período de 1-10 a 31-12-2006
e isenção para os imóveis atingidos a partir de 1-1-2007.
GILBERTO
KASSAB, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, DECRETA:
Art. 1º A Lei nº 14.493, de 9 de agosto de
2007, que autoriza o Poder Executivo a conceder isenção ou remissão
do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) incidente sobre imóveis
edificados atingidos por enchentes e alagamentos causados pelas chuvas ocorridas
no Município de São Paulo a partir de 1° de outubro de 2006,
fica regulamentada na conformidade das disposições deste Decreto.
Art. 2º Ficam remitidos os créditos tributários
relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do exercício de
2007, incidente sobre os imóveis edificados atingidos por enchentes e alagamentos
causados pelas chuvas ocorridas no Município de São Paulo no período
de 1º de outubro de 2006 a 31 de dezembro de 2006.
Parágrafo único Observado o disposto no artigo 4º deste
Decreto, a remissão do crédito tributário implicará a restituição
das importâncias recolhidas a maior a título de IPTU.
Art. 3º Ficam isentos da incidência do IPTU
os imóveis edificados atingidos por enchentes e alagamentos causados pelas
chuvas ocorridas no Município de São Paulo a partir de 1º de
janeiro de 2007.
Parágrafo único A isenção será concedida em
relação ao crédito tributário relativo ao exercício
seguinte ao da ocorrência da enchente ou alagamento.
Art. 4º Os benefícios a que se referem os
artigos 2º e 3º deste Decreto observarão o limite de R$ 20.000,00
(vinte mil reais), relativo ao valor a recolher a título de IPTU, por exercício
e por imóvel.
Art. 5º Para efeito de concessão dos benefícios,
serão elaborados pelas Subprefeituras relatórios com os imóveis
edificados afetados por enchentes e alagamentos.
§ 1º Consideram-se imóveis atingidos por enchentes e alagamentos
aqueles edificados que sofreram danos físicos ou nas instalações
elétricas ou hidráulicas, em decorrência da invasão irresistível
das águas.
§ 2º Serão considerados também os danos com a destruição
de alimentos, móveis ou eletrodomésticos.
§ 3º Os relatórios a que se refere o caput deste
artigo deverão ser afixados nas dependências das Subprefeituras, em
local visível ao público, até o último dia útil do
2º (segundo) mês subseqüente ao da ocorrência da enchente
ou alagamento.
§ 4º O contribuinte que possuir imóvel atingido por enchente
ou alagamento não constante do relatório a que se refere o caput
deste artigo poderá requerer à Subprefeitura sua inclusão em
relatório posterior.
Art. 6º Os relatórios elaborados serão
assinados conjuntamente pelo Subprefeito competente e pelo Secretário Municipal
de Coordenação das Subprefeituras e deverão conter:
I o número do cadastro e o endereço do imóvel;
II a data da ocorrência da enchente ou alagamento;
III a declaração expressa dos signatários de que os imóveis
relacionados sofreram algum dos danos descritos nos §§ 1° e 2°
do artigo 5° deste Decreto.
§ 1º Cada relatório se referirá a um exercício
civil.
§ 2º Não sendo possível determinar a data da enchente
ou alagamento, deverá ser indicado, no relatório, o período da
ocorrência do evento.
§ 3º Na hipótese de a enchente ou alagamento perdurar
por 2 (dois) exercícios civis, será considerada a data de início
do evento para fins de concessão do benefício.
Art. 7º Os relatórios, autuados em forma de
processo administrativo, serão encaminhados até o último dia
do 2º (segundo) mês subseqüente ao da ocorrência da enchente
ou alagamento à Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 8º Caso verificada inconsistência entre
os dados dos relatórios e os registros cadastrais da Secretaria Municipal
de Finanças, a Subprefeitura será responsável pelo seu saneamento.
Parágrafo único O documento que sanear a inconsistência
deverá ser assinado pelos mesmos signatários do relatório inicial.
Art. 9º Os despachos concessivos de isenção
ou remissão dos créditos tributários, exarados pela unidade competente
da Secretaria Municipal de Finanças, terão como fundamento os relatórios
elaborados nos termos dos artigos 5° e 6° deste Decreto.
Art. 10 Observado o disposto no artigo 4º deste
Decreto, haverá:
I a devolução automática do tributo pago a maior, se for
o caso;
II o lançamento do tributo pelo valor que exceder o limite de R$
20.000,00 (vinte mil reais), descontado eventual pagamento efetuado, se for
o caso.
Art. 11 A concessão dos benefícios para os
imóveis relacionados nos termos do artigo 5º deste Decreto observará
o seguinte:
I nos casos de cancelamento por desdobro, todos os imóveis originados
serão beneficiados;
II nos casos de cancelamento por englobamento, o imóvel resultante
receberá remissão ou isenção parcial do imposto predial
de acordo com a proporção das áreas construídas já
remitidas ou isentas em relação à soma de todas as áreas
construídas, bem como remissão ou isenção parcial do imposto
territorial de acordo com a proporção das áreas totais de terreno
já remitidas ou isentas em relação à área total do
terreno.
Art. 12 Excepcionalmente, para atendimento ao disposto
no § 3º do artigo 5º e no artigo 7°, os relatórios
referentes às enchentes ou alagamentos ocorridos até a data da publicação
deste Decreto deverão ser afixados nas Subprefeituras e encaminhados à
Secretaria Municipal de Finanças até o último dia do 2º
(segundo) mês subseqüente ao da edição deste regulamento.
Art. 13 Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação. (Gilberto Kassab Prefeito; Luiz Fernando Gusmão
Wellisch Secretário Municipal de Finanças; Clovis de Barros
Carvalho Secretário do Governo Municipal)
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