Minas Gerais
DECRETO
44.630, DE 3-10-2007
(DO-MG DE 4-10-2007)
SUPERSIMPLES
Facilidades para Participação de Licitações Públicas
Supersimples: Minas Gerais cria facilidades para optantes participarem
de licitações públicas
As ME
e EPP enquadradas no Supersimples passam a ter incentivos e vantagens para participarem
de licitações públicas no Estado de Minas Gerais. Foram criados
procedimentos simplificados e fixadas condições mais favoráveis
aos optantes.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do artigo 90 da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro
de 2006, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto estabelece normas para conferir
tratamento diferenciado e simplificado às Microempresas (ME) e Empresas
de Pequeno Porte (EPP) nas aquisições públicas do Estado de Minas
Gerais e tem como objetivos:
I a promoção do desenvolvimento econômico e social no
âmbito municipal e regional para incrementar o investimento e valor agregado
da produção em Minas Gerais;
II a ampliação da eficiência das políticas públicas,
nela compreendidas ações de melhoria do ambiente de negócios;
e
III o incentivo à inovação tecnológica.
§ 1º As normas e procedimentos deste Decreto aplicam-se à
administração pública direta, autárquica e fundacional.
§ 2º Para fins do disposto neste Decreto será utilizada
a expressão pequena empresa para se referir à Microempresa (ME) e
à Empresa de Pequeno Porte (EPP).
Art. 2º Consideram-se pequenas empresas para os
efeitos deste Decreto, a sociedade empresária, a sociedade simples e o
empresário, a que se referem os artigos 3º e 72 da Lei Complementar
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, devidamente registrados no Registro
de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme
o caso.
Parágrafo único Compete à Secretaria de Estado de Planejamento
e Gestão (SEPLAG) disciplinar os meios pelos quais se dará a comprovação
do porte da empresa, de que trata o caput.
Art. 3º Para ampliar a participação das
pequenas empresas nas licitações, os órgãos ou entidades
contratantes deverão, sempre que possível:
I estabelecer e divulgar um planejamento anual das aquisições
públicas a ser realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das
contratações;
II adequar o atual módulo de cadastro de fornecedores do Estado,
para identificar as pequenas empresas sediadas regionalmente, com as respectivas
linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações
e facilitar a formação de parcerias e subcontratações; e
III padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços
contratados de modo a orientar as pequenas empresas para adequarem os seus processos
produtivos.
Parágrafo único O disposto nos incisos II e III será realizado
de forma centralizada para os órgãos e entidades integrantes do Sistema
Integrado de Administração de Material e Serviços (SIAD), conforme
disposto no Decreto nº 43.699, de 11 de dezembro de 2003.
Art. 4º Nas aquisições públicas,
a comprovação de regularidade fiscal das pequenas empresas somente
será exigida para efeito de assinatura do contrato, e não como condição
para participação na licitação.
§ 1º Havendo alguma restrição na comprovação
da regularidade fiscal, será assegurado prazo de dois dias úteis para
sua regularização pelo licitante, prorrogável por igual período,
se assim expressamente previsto no edital, com início no dia em que proponente
for declarado vencedor do certame, observado o disposto no artigo 110 da Lei
Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 2º A declaração do vencedor, para fins do disposto
no § 1º, acontecerá no momento imediatamente posterior à
fase de habilitação, no caso de pregão, conforme estabelece o
inciso XIII do artigo 9º da Lei nº 14.167, de 10 de janeiro de 2002,
e nas demais modalidades de licitação, no momento posterior ao julgamento
das propostas, aguardando-se os prazos de regularização fiscal para
a abertura da fase recursal.
§ 3º O prazo para regularização de documentos, de
que trata o § 1º, não se aplica aos documentos relativos à
habilitação jurídica e à qualificação técnica
e econômico-financeira e, ao cumprimento do disposto no artigo 7º,
XXIII, da Constituição Federal.
§ 4º No início da sessão de pregão, ao apresentar
a declaração de ciência de que cumpre plenamente os requisitos
de habilitação, as pequenas empresas também deverão fazer
constar, se houver, a restrição da documentação exigida,
para efeito da comprovação de regularidade fiscal, podendo o edital
prever a aplicação de penalidades pela omissão desta informação,
e nas demais modalidades, o licitante deverá informar a restrição
da regularidade fiscal na fase de habilitação.
§ 5º Não havendo regularização da documentação
fiscal, no prazo previsto no § 1º ocorrerá a decadência
do direito à contratação, sem prejuízo das sanções
previstas na legislação vigente, facultada à Administração
convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para
assinatura do contrato, ou revogar, se for o caso, a licitação.
Art. 5º Nas licitações do tipo menor
preço, será assegurada às pequenas empresas preferência
de contratação, como critério de desempate.
§ 1º Entende-se por empate situações em que as propostas
apresentadas pelas pequenas empresas sejam iguais ou até dez por cento
superiores ao melhor preço.
§ 2º Na modalidade pregão o intervalo percentual estabelecido
no § 1º será de até cinco por cento superior ao melhor preço.
§ 3º A preferência de que trata o caput será
concedida da seguinte forma:
I ocorrendo o empate, a pequena empresa melhor classificada poderá
apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora
do certame, situação em que será adjudicado o objeto a seu favor;
II caso a pequena empresa não apresente proposta de preço inferior,
na forma do inciso I, ou não esteja habilitada, observado o disposto no
artigo 4º, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem
na situação de empate, na ordem classificatória, para o exercício
do mesmo direito;
III no caso de equivalência dos valores apresentados pelas pequenas
empresas que se encontrem em situação de empate, será realizado
sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar
a melhor oferta.
§ 4º Não se aplica o sorteio disposto no inciso III do
§ 3º quando, por sua natureza, o procedimento não admitir o empate
real, como acontece na fase de lances do pregão, em que os lances equivalentes
não são considerados iguais, sendo classificados conforme a ordem
de apresentação pelos licitantes.
§ 5º O disposto neste artigo somente se aplicará quando
a melhor oferta válida não tiver sido apresentada por pequena empresa.
§ 6º A melhor oferta inicial será considerada apenas entre
licitantes validamente habilitados.
§ 7º No caso de pregão, a pequena empresa melhor classificada
será convocada para apresentar nova proposta, no prazo máximo de cinco
minutos, após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão, observado
o disposto no inciso II do § 3º.
§ 8º Nas demais modalidades de licitação, o prazo
para os licitantes apresentarem nova proposta será de, no mínimo,
vinte e quatro horas, contado a partir da data de recebimento da notificação
efetuada pela Comissão de Licitação, podendo outro ser estipulado
no instrumento convocatório.
Art. 6º Os órgãos e entidades contratantes
poderão realizar aquisições e contratações de bens
e serviços destinadas exclusivamente à participação de pequena
empresa nas contratações quando o valor não ultrapassar R$ 80.000,00
(oitenta mil reais).
Parágrafo único No caso em que não acudirem interessados
à licitação, nos termos do caput, o procedimento licitatório
deverá ser refeito, podendo participar as demais empresas.
Art. 7º Os órgãos e entidades contratantes
poderão estabelecer, nos instrumentos convocatórios, a exigência
de subcontratação de pequena empresa, desde que o percentual máximo
do objeto a ser subcontratado não exceda a trinta por cento do total licitado.
§ 1º Caso previsto no edital, fica facultada à empresa
a subcontratação em limites superiores.
§ 2º A pequena empresa a ser subcontratada deve estar indicada
e qualificada pelo licitante com a descrição dos bens e serviços
a serem fornecidos e seus respectivos valores.
§ 3º A exigência de subcontratação não
será aplicável quando o licitante for:
I pequena empresa;
II consórcio composto em sua totalidade por Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte, respeitado o disposto no artigo 33 da Lei Federal nº
8.666, de 21 de junho de 1993; e
III consórcio composto parcialmente por Microempresas ou Empresas
de Pequeno Porte com participação igual ou superior ao percentual
exigido de subcontratação.
Art. 8º Nas licitações para a aquisição
de bens e serviços, cujo objeto possa ser dividido, desde que não
haja prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto, os órgãos
e entidades contratantes poderão reservar até 25% (vinte e cinto por
cento) do objeto para a contratação de pequenas empresas.
§ 1º O disposto neste artigo não impede a contratação
das pequenas empresas na totalidade do objeto.
§ 2º O instrumento convocatório deverá prever que,
não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada
ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes,
desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.
§ 3º Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal,
a contratação da cota reservada deverá ocorrer pelo preço
da cota principal, caso este tenha sido menor do que o obtido na cota reservada.
Art. 9º O valor licitado nos termos do disposto
nos artigos 6º ao 8º não poderá exceder a 25% (vinte e cinco
por cento) do total licitado em cada ano civil.
Art. 10 Não se aplica o disposto nos artigos 6º
ao 8º nas seguintes hipóteses:
I os critérios de tratamento diferenciado às pequenas empresas
não estiverem, expressamente, previstos no instrumento convocatório;
II não houver um mínimo de três fornecedores competitivos
enquadrados como pequenas empresas sediados local ou regionalmente e capazes
de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
III o tratamento diferenciado e simplificado para as pequenas empresas
não for vantajoso para a Administração ou representar prejuízo
ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; e
IV a licitação for dispensável ou inexigível, nos
termos dos artigos 24 e 25 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
§ 1º O Estado poderá nas contratações diretas
fundamentadas nos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666,
de 1993, realizar cotação eletrônica de preços exclusivamente
em favor de pequenas empresas, desde que vantajosa a contratação.
§ 2º Considera-se não vantajosa a contratação
quando resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência.
Art. 11 A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão
poderá expedir normas complementares para o cumprimento deste Decreto.
Art. 12 Este Decreto entra em vigor sessenta dias após
a data de sua publicação. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata
Maria Paes de Vilhena; Simão Cirineu Dias)
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