Espírito Santo
DECRETO
6.225, DE 4-10-2007
(DO-U DE 5-10-2007)
TIPI TABELA DE INCIDÊNCIA
Alíquota
Governo altera a alíquota do IPI de diversos produtos
Além
das alterações nas alíquotas, nos códigos, que especifica,
previstos nos Anexos, foram criados desdobramentos nas descrições,
alteradas as redações dos destaques EX, suprimidos destaques
EX, bem como passaram a ser não tributados os produtos classificados
sob os códigos 2401.10.20, 2401.10.30 e 2401.10.40, com efeitos desde 5-10-2007.
Segue, ao final, quadro demonstrativo das alterações nas alíquotas.
Fica alterado o Decreto 6.006, de 28-12-2006 TIPI, disponível na
seção de Download, no portal COAD.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
no artigo 4º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro
de 1971, DECRETA:
Art. 1º Ficam alteradas para os percentuais indicados
no Anexo I as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI),
incidentes sobre os produtos classificados nos códigos ali relacionados,
conforme a Tabela de Incidência do IPI (TIPI), aprovada pelo Decreto no
6.006, de 28 de dezembro de 2006.
Art. 2º Ficam criados na TIPI os desdobramentos
na descrição dos códigos de classificação relacionados
no Anexo II, efetuados sob a forma de destaque Ex, observadas as
respectivas alíquotas.
Art. 3º Fica alterada a redação dos destaques
Ex relacionados no Anexo III, observadas as respectivas alíquotas.
Art. 4º Ficam suprimidos da TIPI os destaques Ex
relacionados no Anexo IV.
Art. 5º Os códigos 2401.10.20, 2401.10.30
e 2401.10.40 da TIPI passam a ter a notação NT.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega)
ANEXO I
NCM |
ALÍQUOTA |
ANTERIOR |
3402.20.00 |
5 |
10 |
3808.94.10 (exceto o Ex 01) |
5 |
0 |
3808.94.2 (exceto o Ex 01) |
5 |
0 |
3917.32.21 |
0 |
5 |
4816.20.00 |
5 |
15 |
4820.40.00 |
5 |
15 |
7301.10.00 |
0 |
5 |
8301.40.00 |
5 |
10 |
8301.60.00 |
5 |
10 |
8302.10.00 |
5 |
10 |
ANEXO II
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA |
3808.94.10 |
02 À base de hipoclorito de sódio |
0 |
3808.94.21 |
02 À base de hipoclorito de sódio |
0 |
3808.94.29 |
02 À base de hipoclorito de sódio |
0 |
8418.69.40 |
01 Para ar condicionado |
20 |
8419.89.99 |
01 Torres de resfriamento de água |
0 |
8521.90.90 |
02 Aparelhos de reprodução de imagem e som em disco por meio óptico ou optomagnético |
25 |
9403.20.00 |
01 Do tipo utilizado em cozinhas |
5 |
ANEXO III
NCM |
Ex |
2208.30.10 |
01 Destilado alcoólico chamado uísque de malte (malt Whisky) com teor alcoólico em volume superior a 54% e inferior a 70%, obtido de cevada maltada |
2208.30.10 |
02 Destilado alcoólico chamado uísque de cereais (grain Whisky) com teor alcoólico em volume superior a 54% e inferior a 70%, obtido de cereal não maltado adicionado ou não de cevada maltada |
6806.10.00 |
01 Lã de rocha e lã mineral |
6806.90.90 |
01 Obras de lã de rocha e de lã mineral |
8418.69.99 |
02 Grupos de compressão, exceto para ar condicionado, ou de absorção |
ANEXO IV
NCM |
Ex |
8443.32.23 |
01 Com equipamento emissor de cupom fiscal |
8470.50.11 |
01 Com equipamento emissor de cupom fiscal |
8525.51.10 |
01 De máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis |
8525.51.20 |
01 De máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis |
Alterações na TIPI
Alíquotas
NCM |
Alíquota anterior |
Alíquota nova |
3402.20.00 |
10 |
5 |
3808.9410 (exceto o Ex 01) |
0 |
5 |
3808.94.2 (exceto o Ex 01) |
0 |
5 |
3917.32.21 |
5 |
0 |
4816.20.00 |
15 |
5 |
4820.40.00 |
15 |
5 |
7301.10.00 |
5 |
0 |
8301.40.00 |
10 |
5 |
8301.60.00 |
10 |
5 |
8302.10.00 |
10 |
5 |
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