Distrito Federal
DECRETO
28.347, DE 10-10-2007
(DO-DF DE 11-10-2007)
LIVRO FISCAL
Livro Fiscal Eletrônico
Alteradas as normas que tratam do Livro Fiscal Eletrônico
Fica estabelecido que LFE Livro Fiscal Eletrônico
é a escrituração fiscal do contribuinte onde constem todas as
informações dos livros fiscais e documentos, que especifica, enviada
através de arquivo magnético. Através do LFE serão declarados
os débitos existentes, nas hipóteses em que houver imposto a recolher,
bem como as informações constantes da guia de informação
e apuração. Este Ato altera o Decreto 26.529, de 13-2-2006 (Informativo
03/2006).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o inciso VII, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado
com o artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996 e considerando
o disposto no Ato COTEPE 35/2005, de 5 de julho de 2005, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 26.529, de 13 de janeiro
de 2006, fica alterado como segue:
I O parágrafo único do artigo 1º passa a vigorar como
§ 1º com a seguinte redação:
Art. 1º ...................................................................................................................
§ 1º Entende-se como Livro Fiscal Eletrônico (LFE) a escrituração
fiscal do contribuinte composta do conjunto de informações constantes
dos livros fiscais relacionados no caput registradas, validadas e enviadas
através do aplicativo oficial desenvolvido e disponibilizado pela Subsecretaria
da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, de acordo
com o Manual de Orientação de Leiaute Fiscal de Processamento de Dados,
e relativas ainda:
I aos documentos fiscais discriminados no Decreto nº 18.955, de
22 de dezembro de 1997 e no Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005;
II aos lançamentos contábeis;
III às demonstrações contábeis;
IV aos documentos de informações econômico-fiscais;
V a outras informações de interesse do Fisco.
II Fica acrescentado ao artigo 1º o § 2º com a seguinte
redação:
Art. 1º ...................................................................................................................
§ 2º O Livro Fiscal Eletrônico de que trata o § 1º,
para todos os efeitos:
I constituirá declaração de débito quando houver
imposto a recolher;
II suprirá a guia de informação e apuração,
constante no artigo 41 da Lei nº 1.254, de 11 de novembro de 1996.
(AC)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (José Roberto Arruda)
REMISSÃO:
Decreto
26.529, de 13-1-2006
.................................................................................................................
Art.
1º Os livros fiscais relacionados nos incisos I a IV, VIII e
IX do artigo 171 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e
nos incisos I e II do artigo 98 do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro
de 2005, serão gerados, armazenados e enviados à Secretaria de
Estado de Fazenda no formato do Manual de Orientação do Leiaute
Fiscal de Processamento de Dados, a que se refere a cláusula décima
oitava do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995.
..................................................................................................................
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade