Espírito Santo
DECRETO
6.233, DE 11-10-2007
(DO-U DE 15-10-2007)
INCENTIVO FISCAL
PADIS
Governo federal regulamenta habilitação ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores
A habilitação ao PADIS somente poderá ser requerida por pessoas
jurídicas que realizem investimentos em pesquisa e desenvolvimento (P&D)
de dispositivos semicondutores e mostradores de informação (displays).
As empresas habilitadas ao PADIS serão beneficiadas com a redução
a zero das alíquotas do IPI, e deverão, dentre outras obrigações,
investir, anualmente, em atividades de P&D a serem realizadas no País,
no mínimo 5% do seu faturamento bruto no mercado interno, deduzidos os
impostos incidentes na comercialização dos dispositivos por elas produzidos
e o valor das aquisições de produtos incentivados abrangidos pelo
programa.
A íntegra
deste Decreto encontra-se divulgada no Fascículo de IR desta remessa.
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