Distrito Federal
DECRETO
28.348, DE 10-10-2007
(DO-DF DE 11-10-2007)
PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL
Alteração
Modificado o Regulamento do Processo Administrativo-Fiscal
Fica estabelecida a multa de 10% sobre o valor do imposto
declarado no LFE Livro Fiscal Eletrônico, antes de iniciado qualquer
procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados
com a infração. Este Ato acrescenta dispositivo ao Decreto 16.106,
de 30-11-94 (Informativo 48/94).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o inciso VII, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal tendo
em vista o disposto na Lei nº 657, de 25 de janeiro de 1994, DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o § 3º ao artigo
25 do Decreto nº 16.106, de 30 de novembro de 1994, com a seguinte redação:
Art. 25 ...................................................................................................................
§ 3º Aplica-se a penalidade prevista no inciso I do caput
ao crédito tributário declarado no Livro Fiscal Eletrônico e
não pago, enviado e recebido na forma prevista no Decreto nº 26.529,
de 13 de janeiro de 2006. (AC)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (José Roberto Arruda)
REMISSÃO:
Decreto
16.106, de 30-11-94
.........................................................................................................................
Art.
25 Para fins de inscrição na Dívida Ativa do Distrito
Federal além dos demais acréscimos legais, aplicar-se-á,
ao crédito tributário declarado e não pago:
I em guia de informação e apuração, a penalidade
prevista no inciso I do artigo 65 da Lei nº 1.254, de 1996;
..........................................................................................................................
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