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Minas Gerais

Substituição tributária: Minas Gerais incluirá novos produtos a partir de 1-12-2007

Decreto 44636/2007

20/10/2007 03:21:08

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DECRETO 44.636, DE 10-10-2007
(DO-MG DE 11-10-2007)

REGULAMENTO
Alteração

Substituição tributária: Minas Gerais incluirá novos produtos a partir de 1-12-2007
Esta alteração do Decreto 43.080/2002 (RICMS-MG), além de incluir diversos produtos no regime de substituição tributária do ICMS a partir de 1-12-2007, modifica o momento do cálculo da substituição tributária para os estabelecimentos que adquiram ou recebam exclusivamente mercadoria importada do exterior, bem como altera dispositivos do Decreto 44.625/2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 22, § 8º, 1, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º – O Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – Parte 1:
“Art. 16 – Na hipótese de entrada no estabelecimento de mercadoria relacionada na Parte 2 deste Anexo, em virtude de importação ou de aquisição em licitação promovida pelo poder público, o importador ou adquirente é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela apuração do imposto devido relativamente às operações subseqüentes:
I – no momento da saída da mercadoria, em se tratando de estabelecimento que adquira ou receba exclusivamente mercadoria importada do exterior;
II – no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, nas demais hipóteses.
II – Parte 2:

24.10

3401.11
3401.20
3401.30.00

Sabões de toucador (incluídos os de uso medicinal); sabões sob outras formas; produtos e preparações orgânicos tensoativos destinados à lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

34,87 (nr)

(...)

(...)

(...)

(...)

28.3

1508.90.00

Óleos comestíveis, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

26,60 (nr)

 

1512.19.11

   
 

1512.29.10

   
 

1512.29.90

   
 

1515.29.10

   
 

1515.90.90

   
 

1517.90.10

   
 

1514.19.10

   

29. MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS, MATERIAIS ELÉTRICOS, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, INSTRUMENTOS E APARELHOS DE FOTOGRAFIA, JOGOS DE VÍDEO

Interno

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Subitem

Código
NBM/SH

Descrição

MVA
(%)

29.1

8414.5

Ventiladores

30

29.2

8414.60.00

Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm

30

29.3

8415.8

Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente. Exluídos os das subposições 8415.20 e 8415.90.00

30

 

8415.10

29.4

8421.39.30

Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto

30

29.5

8423.10.00

Balanças de uso doméstico

27

29.6

8443.12.00

Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas

27

29.7

8443.32.1

Telecopiadores (fax)

27

29.8

8452.10.00

Máquinas de costura de uso doméstico

27

29.9

8.508

Aspiradores

27

29.10

8.509

Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico, exceto os aspiradores da posição 85.08. Excluída a subposição 8509.90.00

27

29.11

8.510

Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado. Excluída a subposição 8510.90

27

29.12

8516.2

Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes

30

29.13

8516.31.00

Secadores de cabelo

27

29.14

8516.32.00

Outros aparelhos para arranjos do cabelo

27

29.15

8516.40.00

Ferros elétricos de passar

27

29.16

8516.60.00

Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras

27

29.17

8516.7

Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico

27

29.18

8.521

Aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos

27

29.19

8525.80

Câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo

27

29.20

8527.1

Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio

27

 

8527.9

29.21

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens

27

29.22

8529.90.12

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

27

29.23

9006.10.00

Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão

27

29.24

9006.40.00

Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas

27

29.25

9504.10

Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão

27

30 – ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO

Interno

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Subitem

Código
NBM/SH

Descrição

MVA
(%)

30.1

3924.10.00

Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha

81

30.2

6911.10

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana

81

30.3

6912.00.00

Louças e outros artigos de uso doméstico, de cerâmica, exceto de porcelana

81

30.4

7.013

Objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha, exceto os da posição 7013.9

81

30.5

7323.9

Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço

81

30.6

7418.1

Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de cobre

81

30.7

7615.1

Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de alumínio

81

30.8

8.211

Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas

81

30.9

8.215

Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes

81

30.10

9617.00

Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, e suas partes (exceto ampolas de vidro)

81

31 – BICICLETAS

Interno

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Subitem

Código
NBM/SH

Descrição

MVA
(%)

31.1

8712.00

Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor; partes e acessórios

45

 

8714.9

   

32 – BRINQUEDOS

Interno

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Subitem

Código
NBM/SH

Descrição

MVA
(%)

32.1

9503.00

Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecos; outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo

52

  ”(nr).

Art. 2º – O Decreto nº 44.625, de 26 de setembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º – (...)
II – 12 de julho de 2007, relativamente ao item 23 A e 23 B da Parte 2 do Anexo VII, artigos 36 e 253-G da Parte 1 do Anexo IX, todos do RICMS e artigo 4º deste Decreto;
(...)
IV – 31 de julho de 2007, relativamente aos itens 154 e 161 da Parte 1 e às Partes 15, 24 e 25 do Anexo I do RICMS;
(...)
VI – 1º de outubro de 2007, relativamente ao item 17 e subitens 25.1 a 25.4 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS;
(...) (nr)”.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor:
I – na data de sua publicação, relativamente ao inciso I do artigo 1º;
II – em 27 de setembro de 2007, relativamente ao artigo 2º;
III – em 1º de dezembro de 2007, relativamente ao inciso II do artigo 1º.  (Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Simão Cirineu Dias)

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