Minas Gerais
DECRETO
44.636, DE 10-10-2007
(DO-MG DE 11-10-2007)
REGULAMENTO
Alteração
Substituição tributária: Minas Gerais incluirá novos
produtos a partir de 1-12-2007
Esta alteração do Decreto 43.080/2002 (RICMS-MG),
além de incluir diversos produtos no regime de substituição tributária
do ICMS a partir de 1-12-2007, modifica o momento do cálculo da substituição
tributária para os estabelecimentos que adquiram ou recebam exclusivamente
mercadoria importada do exterior, bem como altera dispositivos do Decreto 44.625/2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o artigo 90, VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista
o disposto no artigo 22, § 8º, 1, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro
de 1975, DECRETA:
Art. 1º O Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS),
aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
I Parte 1:
Art. 16 Na hipótese de entrada no estabelecimento de mercadoria
relacionada na Parte 2 deste Anexo, em virtude de importação ou de
aquisição em licitação promovida pelo poder público,
o importador ou adquirente é responsável, na condição de
sujeito passivo por substituição, pela apuração do imposto
devido relativamente às operações subseqüentes:
I no momento da saída da mercadoria, em se tratando de estabelecimento
que adquira ou receba exclusivamente mercadoria importada do exterior;
II no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, nas demais
hipóteses.
II Parte 2:
24.10 |
3401.11 |
Sabões de toucador (incluídos os de uso medicinal); sabões sob outras formas; produtos e preparações orgânicos tensoativos destinados à lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
34,87 (nr) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
28.3 |
1508.90.00 |
Óleos comestíveis, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
26,60 (nr) |
1512.19.11 |
|||
1512.29.10 |
|||
1512.29.90 |
|||
1515.29.10 |
|||
1515.90.90 |
|||
1517.90.10 |
|||
1514.19.10 |
|||
29. MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS, MATERIAIS ELÉTRICOS, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, INSTRUMENTOS E APARELHOS DE FOTOGRAFIA, JOGOS DE VÍDEO |
|||
Interno |
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária |
||
Subitem |
Código |
Descrição |
MVA |
29.1 |
8414.5 |
Ventiladores |
30 |
29.2 |
8414.60.00 |
Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm |
30 |
29.3 |
8415.8 |
Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente. Exluídos os das subposições 8415.20 e 8415.90.00 |
30 |
8415.10 |
|||
29.4 |
8421.39.30 |
Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto |
30 |
29.5 |
8423.10.00 |
Balanças de uso doméstico |
27 |
29.6 |
8443.12.00 |
Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas |
27 |
29.7 |
8443.32.1 |
Telecopiadores (fax) |
27 |
29.8 |
8452.10.00 |
Máquinas de costura de uso doméstico |
27 |
29.9 |
8.508 |
Aspiradores |
27 |
29.10 |
8.509 |
Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico, exceto os aspiradores da posição 85.08. Excluída a subposição 8509.90.00 |
27 |
29.11 |
8.510 |
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado. Excluída a subposição 8510.90 |
27 |
29.12 |
8516.2 |
Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes |
30 |
29.13 |
8516.31.00 |
Secadores de cabelo |
27 |
29.14 |
8516.32.00 |
Outros aparelhos para arranjos do cabelo |
27 |
29.15 |
8516.40.00 |
Ferros elétricos de passar |
27 |
29.16 |
8516.60.00 |
Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras |
27 |
29.17 |
8516.7 |
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico |
27 |
29.18 |
8.521 |
Aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos |
27 |
29.19 |
8525.80 |
Câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo |
27 |
29.20 |
8527.1 |
Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio |
27 |
8527.9 |
|||
29.21 |
8528.7 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens |
27 |
29.22 |
8529.90.12 |
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados |
27 |
29.23 |
9006.10.00 |
Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão |
27 |
29.24 |
9006.40.00 |
Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas |
27 |
29.25 |
9504.10 |
Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão |
27 |
30 ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO |
|||
Interno |
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária |
||
Subitem |
Código |
Descrição |
MVA |
30.1 |
3924.10.00 |
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha |
81 |
30.2 |
6911.10 |
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana |
81 |
30.3 |
6912.00.00 |
Louças e outros artigos de uso doméstico, de cerâmica, exceto de porcelana |
81 |
30.4 |
7.013 |
Objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha, exceto os da posição 7013.9 |
81 |
30.5 |
7323.9 |
Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço |
81 |
30.6 |
7418.1 |
Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de cobre |
81 |
30.7 |
7615.1 |
Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de alumínio |
81 |
30.8 |
8.211 |
Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas |
81 |
30.9 |
8.215 |
Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes |
81 |
30.10 |
9617.00 |
Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, e suas partes (exceto ampolas de vidro) |
81 |
31 BICICLETAS |
|||
Interno |
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária |
||
Subitem |
Código |
Descrição |
MVA |
31.1 |
8712.00 |
Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor; partes e acessórios |
45 |
|
8714.9 |
||
32 BRINQUEDOS |
|||
Interno |
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária |
||
Subitem |
Código |
Descrição |
MVA |
32.1 |
9503.00 |
Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecos; outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo |
52 |
(nr).
Art.
2º O Decreto nº 44.625, de 26 de setembro de 2007,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art.
6º (...)
II 12 de julho de 2007, relativamente ao item 23 A e 23 B da Parte 2
do Anexo VII, artigos 36 e 253-G da Parte 1 do Anexo IX, todos do RICMS e artigo
4º deste Decreto;
(...)
IV 31 de julho de 2007, relativamente aos itens 154 e 161 da Parte 1
e às Partes 15, 24 e 25 do Anexo I do RICMS;
(...)
VI 1º de outubro de 2007, relativamente ao item 17 e subitens 25.1
a 25.4 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS;
(...) (nr).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor:
I na data de sua publicação, relativamente ao inciso I do artigo
1º;
II em 27 de setembro de 2007, relativamente ao artigo 2º;
III em 1º de dezembro de 2007, relativamente ao inciso II do artigo
1º. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena;
Simão Cirineu Dias)
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