Rio de Janeiro
DECRETO
40.988, DE 19-10-2007
(DO-RJ DE 22-10-2007)
INCENTIVO FISCAL
Projeto Esportivo
Regulamentada a concessão de incentivos fiscais para quem apoiar
projetos esportivos
O incentivo
fiscal, de até 4% do valor do ICMS, será concedido para aquele que
patrocinar ou promover doação de recursos em favor de projetos esportivos
cujo objetivo seja a democratização do acesso da população
ao esporte. A Lei 4.986, de 11-1-2007, que deu nova redação ao artigo
2º da Lei 1.954/92, encontra-se divulgada no Fascículo 03/2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, tendo em vista o constante no Processo Administrativo
nº E-30/49/2007, considerando:
a importância de que se reveste a formulação de instrumentos
capazes de incentivar e democratizar o acesso ao esporte, bem como de auxiliar
o desenvolvimento de praticas desportivas;
o disposto no inciso IX do artigo 2º da Lei nº 1.954, de 26
de janeiro de 1992, com a redação introduzida pelas Leis nos
3.112, de 19 de novembro de 1992, 3.555, de 27 de abril de 2001, e 4.986, de
12 de janeiro de 2007, que trata da concessão de incentivo fiscal para
patrocínio de projetos esportivos; e
O Decreto nº 31.392 de 17 de junho de 2002, alterado pelos Decretos
nos 33.625, de 30 de julho de 2003, e 40.731, de 20 de abril
de 2007, que instituiu a Comissão de Projetos Esportivos Incentivados,
destinada a analisar e certificar projetos esportivos passíveis de obtenção
daqueles incentivos, DECRETA:
Art. 1º O incentivo fiscal de que trata
o inciso IX do artigo 2º da Lei nº 1.954/92 tem por objetivo o patrocínio
ou doação de recursos em favor de projetos esportivos, visando à
democratização do acesso da população ao esporte.
§ 1º Considera-se projeto esportivo o ato e o efeito de produzir,
criar, gerar e realizar evento de natureza esportiva, inclusiva publicações,
seminários e pesquisas, a edificação da área esportiva e,
ainda, a concessão de bolsas de estudos a atletas.
§ 2º O incentivo fiscal de que trata o caput deste artigo,
observados os limites estabelecidos no artigo 2º , corresponde a 4% (quatro
por cento) do ICMS, a recolher em cada período, para patrocínio ou
doação de projetos esportivos.
§ 3º Para poder utilizar o benefício que alude o caput
deste artigo, a empresa patrocinadora ou doadora deverá contribuir, com
recursos próprios, com parcela equivalente a, no mínimo, 20% (vinte
por cento) de benefício que pretende auferir.
Art. 2º Fica estabelecido o limite de R$ 375.000,00
(trezentos e setenta e cinco mil reais) para os projetos referentes a edificações
esportivas e de R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais) para os demais
projetos esportivos submetidos à análise da Comissão de Projetos
Esportivos Incentivados (CPEI) de que trata o § 1º do artigo 3º
deste Decreto, para obtenção do Certificado de Mérito Esportivo.
Parágrafo único Os limites estabelecidos neste artigo poderão
ser ultrapassados, caso o Secretário de Estado de Turismo, Esporte e Lazer
declare o projeto como de relevante interesse social e a CPEI, por unanimidade,
aprove o respectivo valor.
Art. 3º Os proponentes deverão encaminhar
seus projetos à Secretaria de Estado de Turismo, Esporte e Lazer, sendo
facultado àqueles oriundos de outros municípios encaminhá-los
pelas respectivas Secretarias Municipais de Esporte ou órgão equivalente.
Art. 4º A avaliação e aprovação
dos projetos esportivos serão procedidas pela Comissão de Projetos
Esportivos Incentivados (CPEI) que terá a seguinte composição:
I um representante da Secretaria de Estado de Turismo, Esporte e Lazer.
II um representante da Superintendência de Desportos do Estado do
Rio de Janeiro:
III um representante da Secretaria de Estado de Fazenda
IV um advogado com notória especialização em legislação
esportiva;
V um profissional com notória especialização em administração
esportiva;
VI um representante dos atletas;
VII um representante dos atletas portadores de deficiência.
§ 1º O Secretário de Estado de Turismo, Esporte e Lazer
indicará, dentre os membros da comissão, o seu Presidente.
§ 2º Os membros da Comissão a que se refere o caput
deste artigo serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, cabendo aos
titulares das Secretarias de Estado de Turismo, Esporte e Lazer e de Fazenda
e ao Presidente da SUDERJ indicar seus representantes e respectivos suplentes.
§ 3º As funções exercidas pelos membros da Comissão
de Projetos Esportivos Incentivados (CPEI) serão consideradas de relevante
interesse público, não sendo remuneradas, a qualquer título.
Art. 5º O Secretário de Estado de turismo,
Esporte e Lazer definirá, em Resolução específica, as diretrizes
para concessão do Certificado de Mérito Esportivo e do Certificado
de Mérito Olímpico, os procedimentos para avaliação e aprovação
dos projetos esportivos pela Comissão de Projetos Esportivos Incentivados,
estabelecendo, ainda, a documentação obrigatória e complementar
necessária a instrução dos processos e os limites básicos
a serem observados, relativamente aos custos dos projetos.
Art. 6º O Secretário de Estado de turismo,
Esporte e Lazer, mediante Resolução, constituíra comissão
específica para proceder à análise prévia dos projetos,
no que tange ao atendimento dos requisitos deste Decreto, encaminhado-os à
Comissão de Projetos Esportivos Incentivados que verificará se estes
estão revestidos de efetiva qualificação esportiva e se o orçamento
será compatível com os padrões de mercado.
Parágrafo único Os projetos serão avaliados em rigorosa
ordem cronológica de apresentação, excetuando-se aqueles que
forem encaminhados com uma carta de intenção de patrocínio ou
doação.
Art. 7º O Certificado de Aprovação será
emitido pelo titular da Secretaria de Estado de Turismo, Esporte e Lazer, após
análise e aprovação do projeto pela Comissão de Projetos
Esportivos Incentivados.
Art. 8º Após a obtenção do Certificado
de Mérito Esportivo ou do Certificado de Mérito Olímpico, o patrocinador
ou doador apresentará pedido de utilização do incentivo fiscal
à Secretaria de Estado de Fazenda, acompanhado dos seguintes documentos:
I Certificado de Mérito Esportivo ou Certificado de Mérito
Olímpico, emitido pela Secretaria de Estado de Turismo, Esporte e Lazer;
II valor do patrocínio ou da doação;
III identificação do patrocinador ou doador;
IV identificação do proponente;
V declaração do proponente relacionando todos os patrocinadores
ou doadores, com os respectivos percentuais de patrocínio ou doação;
VI cópia da autorização, firmada pelo proponente, concedendo
às Secretarias de Estado de Turismo, Esporte e Lazer e de Fazenda acesso
à movimentação bancária prevista no § 2º do artigo
15, mediante representantes designados para essa finalidade.
VII comprovante de recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais a
que se refere o artigo 107 do Decreto-Lei nº 5/75, para concessão
de incentivos fiscais relativos à realização de projetos esportivos;
§ 1º Caso o patrocinador ou doador possua débito inscrito
em dívida ativa seu pedido será indeferido pelo órgão competente
da Secretaria de Estado de Fazenda, salvo se a exigibilidade do crédito
tributário estiver suspensa nos termos do artigo 151, do Código Tributário
Nacional.
§ 2º Na hipótese de não haver débito inscrito
em dívida ativa ou de suspensão de sua exigibilidade, a Secretaria
de Estado de Fazenda deferirá o pedido, quanto à regularidade fiscal
do patrocinador ou doador.
Art. 9º Preenchidos os requisitos legais o processo
será remetido, no prazo de 10 (dez) dias, à Secretaria de Estado de
Turismo, Esporte e Lazer para decisão final quanto à fruição
do benefício, considerando o limite a que se refere o § 2º deste
artigo.
§ 1º Previamente à decisão final, a Secretaria de
Estado de Turismo, Esporte e Lazer verificará:
I se está completa a documentação de que trata o artigo
6º;
II a conformidade do valor do incentivo pleiteado com o que foi aprovado
pela Comissão de Projetos Esportivos Incentivados.
§ 2º O valor destinado ao incentivo fiscal para projetos esportivos
será de até 0,25% (vinte e cinco centésimos) da arrecadação
do ICMS no exercício anterior, sendo obrigatória sua concessão
na existência de projetos que atendam aos requisitos do presente Decreto.
§ 3º Cada empresa patrocinadora ou doadora somente poderá
utilizar até 20% (vinte por cento) do valor do teto fiscal referido no
§ 2º deste artigo.
§ 4º O direito à fruição do incentivo será
declarado pelo Secretário de Estado de Turismo, Esporte e Lazer, em ato
publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.
§ 5º Atingido o teto, a que se refere o § 2º deste
artigo, não será autorizada a fruição do incentivo no exercício,
assegurada a possibilidade de sua concessão no exercício seguinte,
caso em que o percentual estabelecido no § 3º incidirá sobre
o novo valor de que trata o § 2º do artigo 9º.
§ 6º O montante correspondente ao percentual de que trata o
§ 2º deste artigo será informado, pela Secretaria de Estado de
Fazenda, à Secretaria de Estado de Turismo, Esporte e Lazer, para que esta
efetue os controles necessários ao enquadramento dos pedidos, conforme
os critérios ora estabelecidos.
§ 7º O aproveitamento do incentivo somente ocorrerá após
a publicação do ato a que se refere o § 4º deste artigo.
§ 8º Adotadas as providências a que se referem os parágrafos
anteriores, a Secretaria de Estado de Turismo, Esporte e Lazer remeterá
os processos, com cópia do ato a que se refere o § 4º deste artigo,
ao órgão competente da Secretaria de Estado de Fazenda, para anotações
cabíveis.
Art. 10 Caberá à Secretaria de Estado de Fazenda
definir as condições necessárias para início da escrituração
do incentivo.
Art. 11 É vedada a utilização do incentivo
fiscal para projetos cujos proponentes sejam as empresas patrocinadoras ou doadoras,
seus sócios ou dirigentes, suas coligadas ou controladas, a qualquer título.
Parágrafo único A vedação prevista no caput
deste artigo estende-se aos ascendentes e descendentes em primeiro grau, bem
como as cônjuges ou companheiros dos sócios ou dirigentes.
Art. 12 Será obrigatória a veiculação
do nome e símbolos oficiais do Estado do Rio de Janeiro em todo material
de apresentação e divulgação relativo ao projeto incentivado,
em tamanho, no mínimo, equivalente ao do espaço utilizado para a divulgação
do nome do principal patrocinador ou doador do projeto.
§ 1º O lançamento público do projeto esportivo aprovado
e incentivado na forma deste Decreto deverá ser sempre no Estado do Rio
de Janeiro.
§ 2º O proponente deverá fornecer, para arquivo na Secretaria
de Estado de Turismo, Esporte e Lazer, todo o material publicitário e promocional
alusivo ao projeto.
Art. 13 Ao término da execução do projeto
esportivo, o patrocinador ou doador apresentará, à Secretaria de Estado
de Turismo, Esporte e Lazer, em 2 (duas) vias, prestação de contas
dos recursos recebidos, de acordo com os requisitos constantes de resolução
a ser editada pelo titular da Pasta.
§ 1º É permitida a inclusão das despesas realizadas
com a contratação de serviços para elaboração do projeto,
desde que explicitada na planilha de custos, não podendo ultrapassar a
10% (dez por cento) do valor total do projeto executado.
§ 2º Para gastos com mídia, deverá ser observado
o limite estabelecido por Resolução do Secretário de Turismo,
Esporte e Lazer, que não poderá exceder a 20% (vinte por cento) do
valor total do projeto.
§ 3º Os limites para os gastos de administração,
honorários, percentagem do produto destinada ao patrocinador ou doador,
remuneração e custos máximos de produtos serão estabelecidos
por Resolução do Secretário de Estado de Turismo, Esporte e Lazer.
§ 4º Analisada a prestação de contas, a documentação
será encaminhada pela Secretaria de Estado de Turismo, Esporte e Lazer
à Secretaria de Estado de Fazenda, acompanhada de relatório conclusivo
sobre o correto aproveitamento do incentivo fiscal pelo contribuinte, devolvendo
o processo para posterior remessa à Auditoria-Geral do Estado.
Art. 14 A quantia correspondente ao incentivo utilizado
a cada período de apuração deverá ser depositada em conta
corrente vinculada ao projeto esportivo aberta em instituição bancária
credenciada pelo Estado do Rio de Janeiro, em nome do proponente, que atuará
como gestor desses recursos.
§ 1º Os proponentes deverão informar, à Secretaria
de Estado de Fazenda e à Secretaria de Estado de Turismo, Esporte e Lazer,
o número da conta corrente, a data de sua abertura e identificação
das pessoas habilitadas a movimentá-la.
§ 2º A qualquer tempo, a Secretaria de Estado de Turismo, Esporte
e Lazer e a Secretaria de Estado de Fazenda, em conjunto ou separadamente, poderão
ter livre acesso à movimentação bancária da conta vinculada
ao projeto para fins de fiscalização e controle.
Art. 15 Os Secretários de Estado de Fazenda e de
Turismo, Esporte e Lazer adotarão as medidas complementares necessárias
ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 16 O aproveitamento indevido dos benefícios
de que trata este Decreto sujeitará o infrator à multa correspondente
a 2 (duas) vezes o valor do crédito, nos termos do artigo 5º da Lei
1.954/92, sem prejuízo das penalidades específicas previstas na legislação
tributária.
Art. 17 Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
em especial os Decretos nos 31.392, de 18 de junho de 2002,
33.625, de 30 de julho de 2003, e 40.731, de 19 de abril de 2007. (Sérgio
Cabral)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade