Paraná
DECRETO
941, DE 3-9-2007
(DO-Curitiba DE 11-9-2007)
INSTITUIÇÃO DE ENSINO
Alíquota Município de Curitiba
Instituições de Ensino: Curitiba define alíquota do ISS
para optantes do Supersimples
Alíquota a ser aplicada é de 2% sobre as
receitas de prestação de serviços das escolas de ensino fundamental,
educação pré-escolar, educação média de formação
geral e ensino.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de
suas atribuições legais de conformidade com o inciso IV, do artigo
72, da Lei Orgânica do Município de Curitiba, artigo 115, da Lei Complementar
nº 40, de 18 de dezembro de 2001 e considerando o estabelecido no §
20, do artigo 18 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro
de 2006 Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte,
DECRETA:
Art. 1º Sobre as receitas de prestação
de serviços das escolas de ensino fundamental, educação pré-escolar,
educação média de formação geral e ensino optantes
do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional,
incidirá a alíquota de 2% (dois por cento) do Imposto Sobre Serviços,
conforme o estabelecido no inciso I, do artigo 4º, da Lei Complementar
nº 40, de 18 de dezembro de 2001, com as alterações que lhe foram
introduzidas pela Lei Complementar nº 58, de 22 de dezembro de 2005.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação. (Carlos Alberto Richa Prefeito Municipal;
Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani Secretário Municipal de Finanças)
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