Santa Catarina
DECRETO
704, DE 17-10-2007
Colhido no site da PGE
PRODEC
Regulamentação
Regulamentadas as normas do PRODEC e do FADESC
Através
do PRODEC Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense, serão
concedidos incentivos a empreendimentos comerciais ou industriais que atendam
aos requisitos que especifica. O FADESC Fundo de Apoio ao Desenvolvimento
Catarinense constitui-se na estrutura financeira, cujos recursos serão
aplicados na promoção do desenvolvimento socioeconômico catarinense.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o inciso III do artigo 71 da Constituição do Estado e considerando o disposto na Lei 13.342, de 10 de março de 2005, artigo 18, DECRETA:
DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA
Art.
1º O Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense
(PRODEC), regido pela Lei 13.342, de 10 de março de 2005, vinculado à
Secretaria de Desenvolvimento Econômico Sustentável, tem como objetivo
promover o desenvolvimento socioeconômico catarinense, por intermédio
da concessão de financiamentos de incentivo ao investimento e à operação
de empreendimentos empresariais ou da participação no capital de empresas
instaladas em Santa Catarina (Lei 14.075/2007).
Art. 2º O PRODEC concederá incentivo a empreendimentos
comerciais ou industriais que atendam, no todo ou em parte, os seguintes requisitos
(Lei 14.075/2007):
I gerem emprego e renda à sociedade catarinense;
II incrementem os níveis de tecnologia e competitividade da economia
estadual; e
III contribuam:
a) para o desenvolvimento sustentado do meio ambiente;
b) para a desconcentração econômica e espacial das atividades
produtivas;
c) para o desenvolvimento local e regional (Lei 13.706/ 2006);
IV sejam direcionados a obras de infra-estrutura, especialmente em rodovias,
ferrovias, portos e aeroportos catarinenses;
V integrem as cadeias produtivas em nível local e regional, caracterizadas
como Arranjos Produtivos Locais (Lei 13.706/ 2006).
Parágrafo único As atividades de armazenamento, beneficiamento
ou polimento de maçãs equiparam-se a empreendimentos industriais.
Art. 3º Para a consecução de seus objetivos
deverá ainda o PRODEC:
I incentivar a distribuição mais equilibrada do crescimento
econômico, considerando as vocações regionais, as disponibilidades
de mão-de-obra e de matérias-primas, os fatores complementares à
produção e as condições ambientais;
II promover maior grau de beneficiamento e verticalização da
produção primária e extrativa mineral, como forma de adicionar
maior valor aos produtos gerados no Estado;
III estimular os projetos que reduzam o componente frete
na formação do custo final do produto;
IV estimular a diversificação da produção, como forma
de elevar a resistência da economia às flutuações setoriais
de mercado; e
V estimular a instalação de empreendimentos complementares,
de modo a tornar a estrutura econômica estadual mais competitiva e menos
dependente de fatores externos.
DA ADMINISTRAÇÃO DO PRODEC
Dos Órgãos de Deliberação e de Execução
Art.
4º A administração do PRODEC será exercida
pelas seguintes esferas de competência:
I órgão de deliberação superior: Conselho Deliberativo;
II órgãos de execução:
a) Secretaria Executiva, unidade de apoio administrativo e técnico;
b) Comitê Técnico, ente de verificação específica da
possibilidade de enquadramento dos projetos submetidos ao PRODEC;
c) FADESC, estrutura financeira do PRODEC;
d) Agentes Financeiros, unidades de fomento estabelecidas no Estado;
e) Secretarias de Desenvolvimento Regional, órgãos com atribuição
de protocolo, orientação e suporte técnico.
Do Conselho Deliberativo do PRODEC
Da Composição e Competência
Art. 5º O Conselho Deliberativo do PRODEC, como
instância máxima e decisória, expressa pela deliberação
da maioria simples de seu colegiado, é composto pelos seguintes membros:
I Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável,
como Presidente (Lei 14.075/2007);
II Secretário de Estado da Fazenda, seu Vice-Presidente;
III Secretário de Estado da Agricultura e Política Rural;
IV Secretário de Estado do Planejamento (Lei 14.075/ 2007);
V um representante da Federação das Indústrias do Estado
de Santa Catarina (FIESC);
VI um representante da Federação da Agricultura do Estado de
Santa Catarina (FAESC);
VII um representante da Federação Catarinense das Associações
dos Municípios (FECAM);
VIII um representante da Federação dos Trabalhadores na Indústria
do Estado de Santa Catarina (FETIESC);
IX um representante da Federação das Associações
Comerciais e Industriais do Estado de Santa Catarina (FACISC);
X um representante da Federação das Associações de
Micros e Pequenos Empresários de Santa Catarina (FAMPESC);
XI um representante da Federação dos Transportadores de Cargas
do Estado de Santa Catarina (FETRANCESC); e
XII um representante da Federação do Comércio de Santa
Catarina (FECOMERCIO).
Parágrafo único A participação no Conselho Deliberativo
do PRODEC será considerada função pública relevante, não
remunerada, podendo ser exercida por representante formal da instituição
nominada.
Art. 6º Ao Conselho Deliberativo compete:
I
elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
II decidir sobre o enquadramento dos projetos e os incentivos que poderão
ser concedidos, fixando as suas características;
III emitir resoluções que definam as diretrizes e normas operacionais
do PRODEC e os parâmetros do incentivo;
IV supervisionar a administração do FADESC;
V credenciar agências e bancos de fomento como agente financeiro
do PRODEC, delegando, inclusive, atribuições de estruturar os serviços
operacionais dos projetos que lhes forem encaminhados, na forma disposta em
convênio; e
VI conhecer, avaliar e julgar as demais matérias que lhe forem submetidas.
Das Atribuições do Presidente
Art. 7º São atribuições específicas
do Presidente do Conselho Deliberativo:
I convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias
do Conselho;
II encaminhar as proposições, submetê-las a deliberação,
colher os votos, proclamar o resultado e assinar as resoluções e decisões;
III representar o Conselho ou delegar a sua representação;
IV celebrar, em conjunto com o Vice-Presidente, convênios, acordos
e contratos, em nome do Estado de Santa Catarina, relacionados com os objetivos
do PRODEC e do FADESC, após aprovação pelo Conselho Deliberativo;
V supervisionar as atividades dos órgãos de execução;
e
VI exercer outras atribuições definidas em lei, em decreto
e no regimento interno ou outorgadas pelo Conselho Deliberativo.
Dos Órgãos de Execução
Da Secretaria Executiva
Art. 8º A Secretaria Executiva será exercida
pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável,
por intermédio da Gerência de Apoio ao Investidor, subordinada à
Diretoria de Desenvolvimento Econômico, à qual compete:
I prestar apoio administrativo e técnico ao Conselho Deliberativo
como, preparar, secretariar e registrar em atas as reuniões, realizar diligências,
fornecer informações técnicas e administrar correspondências;
II manter registros de acompanhamento e avaliação do PRODEC;
III coordenar os trabalhos do Comitê Técnico e apresentar os
pareceres ao Conselho Deliberativo;
IV interagir com os agentes financeiros em busca da eficaz gestão
dos contratos;
V publicar as decisões do Conselho Deliberativo e os extratos dos
contratos firmados pelo PRODEC; e
VI desenvolver outras atividades relativas aos serviços de apoio
administrativo e técnico em geral.
Do Comitê Técnico
Art.
9º O Comitê Técnico será composto por um
técnico de cada órgão ou entidade pública ou civil representados
no Conselho Deliberativo, por um representante da SC-PARCERIAS S/A, um de cada
agente financeiro credenciado por convênio, e se reunirá ordinária
ou extraordinariamente, antes da reunião do Conselho Deliberativo, tendo
a responsabilidade de:
I conhecer as consultas apresentadas pelas empresas e verificar a possibilidade
de enquadramento, segundo as normas do PRODEC;
II conhecer e discutir as análises dos projetos elaborados pelos
agentes financeiros, sugerindo ao Conselho Deliberativo os parâmetros para
concessão do incentivo; e
III emitir e apresentar pareceres ao Conselho Deliberativo, por intermédio
da Secretaria Executiva.
DO FADESC
Art. 10 O Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Catarinense
(FADESC), vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda, constitui-se na
estrutura financeira do PRODEC, cujos recursos serão aplicados na promoção
do desenvolvimento socioeconômico do Estado de Santa Catarina, mediante
apoio a empreendimentos que gerem empregos e incremento de renda à população
catarinense, podendo também ser aplicados na sustentação financeira
do Programa de Parcerias Público-Privadas, instituído pela Lei nº 12.930,
de 4 de fevereiro de 2004 (Lei 13.706/2006).
Art. 11 O FADESC será administrado pela Secretaria
de Estado da Fazenda, a quem compete estabelecer:
I as normas de utilização dos valores;
II as formas de operação dos contratos;
III os planos de financiamento;
IV todas as demais ações relacionadas à gestão do
fundo.
Art. 12 A administração contábil e financeira
do FADESC será exercida pela Secretaria de Estado da Fazenda, à qual
compete:
I realizar a contabilidade, bem como organizar e expedir, nos padrões
e prazos determinados, os balancetes, os balanços e outras demonstrações
contábeis;
II emitir empenhos, subempenhos, guias de recolhimento, ordens de pagamento
e cheques;
III efetuar pagamentos;
IV efetuar cobrança de valores de empréstimos a título
de incentivo do PRODEC;
V movimentar e aplicar os recursos financeiros conforme estabelecido
em conjunto pelos Secretários de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento
Econômico e Sustentável;
VI colaborar na elaboração da proposta orçamentária
anual;
VII desenvolver outras atividades relacionadas à administração
financeira e contábil do fundo.
Parágrafo único A Secretaria de Estado da Fazenda prestará
contas da gestão financeira e patrimonial dos recursos do FADESC ao Conselho
Deliberativo do PRODEC, semestralmente ou a qualquer tempo por solicitação
do seu presidente.
Art. 13 Constituirão recursos do FADESC:
I as dotações consignadas no Orçamento Geral do Estado
e os créditos adicionais abertos em seu favor;
II os rendimentos provenientes de depósitos bancários e aplicações
financeiras do FADESC;
III as doações, os auxílios, as contribuições
e os legados destinados ao FADESC;
IV os valores provenientes de operações de crédito internas
e externas;
V os valores provenientes da União, diretamente ou através
de seus órgãos;
VI o produto relativo a amortizações e encargos financeiros
de suas aplicações;
VII o volume da venda, do resgate e da recompra de participações
acionárias e de debêntures, conforme definido em regulamento, de acordo
com a Resolução do Conselho Deliberativo;
VIII os dividendos e juros sobre o capital próprio provenientes
das participações societárias;
IX os valores excedentes dos índices máximos de faturamento
atribuídos aos contratos de concessão e permissão de serviço
ou obra pública, no âmbito do Programa de Parcerias Público-Privadas
de que trata a Lei 12.930, de 4 de fevereiro de 2004; e
X outros recursos ou valores que lhe forem atribuídos.
Art. 14 As empresas beneficiárias do PRODEC recolherão
os valores das parcelas devidas diretamente ao FADESC.
§ 1º O montante das parcelas de que trata o caput
deste artigo deverá ser recolhido pelo FADESC ao Tesouro do Estado, e este
registrará sob a rubrica Receitas Correntes Tributárias
ICMS, após a quitação integral do contrato de mútuo,
o valor nominal correspondente ao somatório das parcelas pagas pela empresa
beneficiária do PRODEC.
§ 2º Enquanto não ocorrida a quitação referida
no § 1º, os valores recolhidos ao FADESC poderão, por deliberação
do Conselho Deliberativo, ser utilizados para investimentos de alto interesse
do Estado, especialmente como contrapartida de recursos oriundos do governo
federal ou repassados à SC Parcerias S.A. (Lei 14.075/2007).
§ 3º Na hipótese de inadimplemento de qualquer das
parcelas, competirá à Secretaria de Estado da Fazenda a adoção
de medidas necessárias à cobrança do débito tributário.
§ 4º O pagamento das parcelas deverá ser efetivado
por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SC),
consignando código de arrecadação próprio, definido em portaria
do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 15 Os recursos financeiros do FADESC serão
depositados em conta especial em instituição financeira selecionada
mediante procedimento próprio.
§ 1º A remuneração do agente financeiro será
pactuada mediante porcentagem não excedente a 1% (um por cento), incidente
sobre o patrimônio do FADESC mantido em depósito junto ao agente.
§ 2º Os valores mantidos em depósito deverão
ser aplicados pelo agente financeiro, preferencialmente, em títulos e créditos
securitizados de emissão do Tesouro Nacional, com boa liquidez no mercado
financeiro.
§ 3º Os rendimentos decorrentes de aplicações
de recursos do FADESC serão a este creditados.
DO APOIO FINANCEIRO
Art.
16 Os incentivos concedidos pelo PRODEC obedecerão aos
seguintes limites:
I montante equivalente a até 75% (setenta e cinco por cento) do
valor do incremento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS) gerado pelo empreendimento
incentivado, observado o disposto nos §§ 1º e 2º (Lei
14.075/2007);
II até 120 (cento e vinte) meses para fruição dos incentivos,
contados a partir do início das operações do empreendimento incentivado,
observado o disposto no § 8º; e
III até 48 (quarenta e oito) meses de carência para o início
da amortização, contados a partir do início da fruição
dos benefícios, devendo cada parcela liberada ser quitada ao final do prazo
de carência (Lei 14.075/2007).
§ 1º Os valores liberados serão atualizados pelo
mesmo índice adotado para atualização de tributos estaduais,
desde a data da liberação até seu efetivo pagamento, sobre eles
incidindo juros de no máximo (Lei 14.075/2007):
I 6% (seis por cento) ao ano, quando se tratar de empreendimento relacionado
no § 5º; e
II 12% (doze por cento) ao ano, nos demais casos.
§ 2º Respeitados os limites previstos neste artigo, o
montante do incentivo não poderá ultrapassar o equivalente ao somatório
das seguintes parcelas (Lei 14.075/2007):
I valor do investimento fixo do projeto incentivado realizado pela empresa;
II valor do investimento em pesquisa e desenvolvimento de novos produtos,
registro da marca e patentes, relacionados ao projeto incentivado;
III valor dos produtos fabricados ou adquiridos para fins de demonstração
relacionados ao projeto incentivado.
§ 3º Não compõe a base de cálculo para
efeitos de aplicação do disposto no inciso I do caput o montante
de ICMS devido pelo beneficiário:
I na condição de substituto tributário de operações
e prestações subseqüentes; e
II em razão da atribuição de outra responsabilidade tributária
prevista na legislação do imposto, exceto aquele apurado em conta
gráfica, devido em função do recebimento de mercadoria e serviço
submetidos ao regime de diferimento.
§ 4º Alternativamente à liberação mensal
do incentivo por intermédio dos agentes financeiros, poderá ser concedido
prazo especial de até 48 (quarenta e oito) meses, contados a partir do
10º (décimo) dia do mês subseqüente ao do encerramento do
período de apuração do ICMS, para o recolhimento da parte do
imposto apurado, equivalente ao valor da parcela mensal do incentivo, incidindo
sobre a parte postergada os acréscimos financeiros estabelecidos em contrato,
observado o disposto no artigo 27.
§ 5º O prazo para a fruição dos incentivos poderá
ser de até 200 (duzentos) meses quando se tratar de empreendimentos dos
setores (Lei 14.075/2007):
I têxtil;
II agroindústria;
III automotivo;
IV siderúrgico;
V microeletrônica;
VI semicondutores
VII biomassa e energia alternativa;
VIII biotecnologia;
IX biodiesel e outros óleos vegetais combustíveis;
X extração de substâncias bioativas, óleos essenciais,
aromas, essências naturais e princípios ativos;
XI máquinas e equipamentos a laser, de média e alta
potência;
XII vidros planos; e
XIII reciclagem.
§ 6º Tratando-se de incentivos a empresas dos setores
automotivo ou siderúrgico, observar-se-á o seguinte:
I o prazo de carência para o início da amortização
poderá ser de até 120 (cento e vinte) meses, devendo cada parcela
liberada ser quitada ao final do prazo de carência; e
II o incentivo poderá ser concedido em montante superior ao limite
previsto no § 2º, desde que não ultrapasse o equivalente
a 12% (doze por cento) do faturamento bruto da empresa, apurado mensalmente
nas vendas de produtos fabricados ou importados através do Estado com destino
ao mercado interno, observado o disposto no inciso I do caput.
§ 7º O limite a que se refere o inciso I do caput
poderá ser de até 90% (noventa por cento) do ICMS gerado pelo empreendimento
incentivado, quando se tratar de empreendimento localizado em município
com Índice de Desenvolvimento Humano (IDH), calculado pela Organização
das Nações Unidas, por intermédio do Programa das Nações
Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), igual ou inferior a 95% (noventa e cinco
por cento) do índice médio do Estado (Lei 14.075/2007).
§ 8º Salvo deliberação em contrário do
Conselho Deliberativo, o início da fruição do valor correspondente
a cada etapa do projeto dependerá da conclusão de sua implantação,
nos termos do ato concessório e sem prejuízo das demais disposições
deste Regulamento (Lei 14.075/2007).
§ 9º Tratando-se de incentivo concedido na forma do § 4º,
o Conselho Deliberativo não poderá autorizar o início de sua
fruição em data anterior à da concessão do regime especial
de que trata o:
I § 10, II, quando relativo ao aditivo; e
II artigo 27, nos demais casos.
§ 10 Poderá ser autorizada a inclusão de ampliação
de investimentos em projetos já liberados e contratados, após reexame
e aprovação do Conselho Deliberativo, por meio de aditamento contratual,
acrescentando ao limite originalmente concedido o valor aditivado, observado
o seguinte (Lei 14.075/2007):
I o projeto de ampliação deverá ser submetido à análise
dos agentes financeiros;
II o usufruto do estabelecido no § 4º, em relação
ao valor aditivado, dependerá de regime especial específico, concedido
pelo Secretário de Estado da Fazenda;
III o prazo para fruição do benefício, em relação
ao valor aditivado, não poderá ser superior àquele que restar
do originalmente pactuado;
IV o valor do incentivo, em relação à ampliação,
será calculado conforme dispõe o artigo 26, II e III, utilizando-se,
para efeitos da apuração da média prevista no referido dispositivo:
a) em se tratando de projeto já em operação ou com parte em operação
quando do protocolo da solicitação do aditivo, o período de 12
(doze) meses anteriores ao mês de protocolo do pedido;
b) nos demais casos, o período de 12 (doze) meses anteriores ao início
da implantação do projeto de ampliação;
V para efeitos do disposto neste parágrafo, poderão ser considerados
os projetos de ampliação iniciados após a contratação
do financiamento inicial.
§ 11 Na hipótese de um mesmo estabelecimento da empresa
ser contemplado com mais de um incentivo, a fruição do posteriormente
concedido somente poderá se dar:
I quando encerrado o anteriormente concedido; ou
II se expressamente renunciado o direito ao anterior.
§ 12 O disposto no § 4º não se aplica a
empreendimentos pertencentes a empresas enquadradas ou que, posteriormente à
concessão do incentivo, venham enquadrar-se no regime único de arrecadação
de que trata a Lei Complementar federal 123, de 2006.
Art. 17 A critério do Conselho Deliberativo, poderá
ser concedido desconto de até 40% (quarenta por cento) no pagamento da
parcela mensal do incentivo a empreendimentos:
I localizados em municípios com IDH igual ou inferior a 95% (noventa
e cinco por cento) do índice médio do Estado; ou
II que venham a produzir mercadorias inexistentes na cadeia produtiva
catarinense.
§ 1º O desconto:
I será aplicado sobre o valor efetivamente recolhido até a
data de seu vencimento, a título de amortização, inclusive sobre
a parcela recolhida a título de atualização e de juros;
II incidirá, na hipótese do artigo 16º, § 4º,
sobre o valor do ICMS equivalente ao valor da parcela mensal do incentivo, observado
o disposto no inciso I deste parágrafo; e
III não se aplica quando se tratar de empreendimentos dos setores
de energia elétrica, combustíveis, bebidas alcoólicas e fumo.
§ 2º Para efeitos do inciso I do caput será
adotado o IDH, calculado por intermédio do PNUD, vigente na data de aprovação
do financiamento pelo Conselho Deliberativo.
Art. 18 Caberá ao Conselho Deliberativo estabelecer,
por Resolução, os critérios de avaliação para efeito
de fixação dos parâmetros de que tratam os artigos 16 e 17, levando
em consideração, no todo ou em parte, os seguintes aspectos:
I a capacidade de geração de empregos e a qualidade da mão-de-obra
exigida;
II a integração do empreendimento a outras atividades econômicas
já existentes na região ou no Estado;
III a possibilidade de melhor aproveitamento de matérias-primas
ou insumos gerados;
IV a instalação de empreendimentos que representem, para o
Estado, substituição de importação de insumos ou produtos;
V a ausência de oferta de produtos similares produzidos no Estado,
em níveis compatíveis com a demanda;
VI o grau tecnológico a ser adotado;
VII o grau de descentralização espacial, considerada a localização
do empreendimento;
VIII o IDH do município onde será instalado o empreendimento;
IX a implantação de empreendimentos que representem efeito
multiplicador na economia; e
X o nível de preservação e defesa do meio ambiente.
DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS
Do Enquadramento dos Projetos
Art. 19 Terão prioridade para enquadramento no
PRODEC os projetos de empresas que, atendendo ao disposto no artigo 2º,
apresentem, no todo ou em parte, as seguintes características:
I sejam empreendimentos que se caracterizem por apresentar elevado impacto
econômico, inclusive com relação à perspectiva de alavancagem
da economia catarinense;
II sejam empreendimentos com maior índice de absorção
de mão-de-obra;
III possibilitem a desconcentração econômica e espacial
das atividades produtivas;
IV possibilitem o incremento nos níveis tecnológicos das atividades
produtivas;
V se caracterizem como empreendimentos industriais não poluentes
ou voltados à preservação do meio ambiente.
§ 1º O pedido de enquadramento deverá ser apresentado
na Secretaria de Desenvolvimento Regional (SDR) de jurisdição do município
onde estabelecido ou que vier a se estabelecer o empreendimento, cabendo ao
órgão recebedor (LC 381/2007):
I conferir a documentação apresentada, organizando-a na forma
de autos forenses;
II adotar as providências a que se refere a Lei Complementar 381,
de 7 de maio de 2007, artigo 16, parágrafo único;
III depois de adotados os procedimentos requeridos, encaminhar os autos
à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico Sustentável.
§ 2º A apresentação do pedido de enquadramento
no Programa à SDR diversa não implicará sua nulidade, devendo
a petição ser encaminhada de ofício ao órgão competente.
§ 3º Serão também apreciados, para efeito de
possível enquadramento, os projetos cuja implantação tenha sido
iniciada até 6 (seis) meses antes da data da protocolização do
pedido.
§ 4º Não poderão ser enquadrados no PRODEC empreendimentos
pertencentes a empresas inadimplentes com a Fazenda Pública Estadual.
§ 5º Não perdem a condição de enquadramento
as empresas que, mesmo inscritas em dívida ativa, ofereçam as garantias
determinadas pelo artigo 9º da Lei federal 6.830, de 22 de setembro de
1980.
§ 6º No caso de o projeto contemplar investimentos em
mais de um município, será levado em consideração, para
efeitos de enquadramento no PRODEC, o maior IDH apurado entre eles.
§ 7º Os projetos serão enquadrados como sendo comerciais
ou industriais, nunca de forma mista.
Art. 20 Para efeito de enquadramento no PRODEC, considera-se:
I implantação, a instalação de empresa nova no Estado
ou a aquisição, por empresa que ainda não tenha realizado, no
Estado, operações e prestações sujeitas ao ICMS ou de ramo
diverso daquele adquirido, dos ativos de planta instalada no Estado, cujas operações
estejam paralisadas há mais de 2 (dois) anos;
II expansão ou modernização, a ampliação de
unidade já existente no Estado ou novo estabelecimento de empresa instalada
e em operação no Estado;
III relocalização, a mudança no endereço da planta
de empresa já existente no Estado para outro endereço, seja para a
mesma cidade ou para outra;
IV reativação, retomada das atividades de empreendimento paralisado
há mais de 2 (dois) anos ou em decorrência de acidentes fortuitos
causados por incêndios, enchentes e outras intempéries, devidamente
comprovados; e
V revitalização: o incremento às atividades existentes,
sem investimentos fixos, dando vitalidade à empresa.
Parágrafo único Para efeito de enquadramento no PRODEC, considerar-se-á
ainda, a aquisição de empresa ou dos ativos que compõem a planta
de empresa instalada e em operação no Estado.
Art. 21 O enquadramento se dará a projetos de empresas
que, cumulativamente, proporcionem:
I aumento de produção ou do volume de vendas; e
II incremento do ICMS gerado em pelo menos 10% (dez por cento) em relação
à média dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao início
da implantação do projeto, atualizada monetariamente com base no índice
adotado pelo Estado para atualização de seus tributos.
Da Análise dos Projetos
Art. 22 A análise dos projetos observará os aspectos cadastrais, técnicos, econômicos, financeiros, gerenciais e jurídicos, cujo relatório conclusivo será avaliado pelo Comitê Técnico, que emitirá parecer ao Conselho Deliberativo.
Da Deliberação sobre os Financiamentos
Art. 23 Para deliberar sobre o incentivo cabível
a cada projeto, o Conselho Deliberativo levará em consideração:
I o relatório de análise;
II os aspectos cadastrais, técnicos, econômicos, financeiros,
gerencial e jurídicos da empresa;
III as prioridades econômicas do projeto;
IV as garantias da operação; e
V outros elementos de avaliação, a seu critério.
Art. 24 Caberá ao Conselho Deliberativo decidir
sobre a melhor formalização da operação, de acordo com a
importância do projeto para o desenvolvimento do Estado, da região
e do Município.
Da Formalização das Operações
Art.
25 A formalização das operações dar-se-á
por contrato, através de cláusulas adequadas, constantes de instrumento
autônomo, para cada modalidade de operação, de acordo com as
normas usuais para financiamento de longo prazo, lastreado por garantias reais
ou fidejussórias.
Parágrafo único São garantias reais, para os fins do que
trata o caput deste artigo:
I a hipoteca;
II o penhor;
III a caução de título; e
IV a alienação fiduciária, que poderão ser gravadas,
isoladamente, numa única modalidade, ou em conjunto, envolvendo diversas
modalidades.
Do Cálculo da Parcela do Incentivo
Art. 26 A base de cálculo para a utilização
da parcela referente ao incentivo do PRODEC é o incremento real do imposto
a ser recolhido a título de ICMS Normal código 1449,
ocorrido no mês, decorrente do investimento incentivado, sobre o qual será
aplicado o percentual de incentivo definido em Resolução do Conselho
Deliberativo, observado o seguinte:
I para projetos de implantação será aplicado o percentual
do incentivo sobre o montante do imposto a ser recolhido a título de ICMS
Normal código 1449 pelo empreendimento beneficiado;
II para projetos de expansão ou modernização, relocalização,
reativação, revitalização e aquisição de empresa
em operação ou de ativos de empresa em operação, será
aplicado o percentual do incentivo sobre o incremento do imposto a ser recolhido
a título de ICMS Normal código 1449, pelo estabelecimento
beneficiado, o qual corresponderá à diferença entre o ocorrido
no mês e a média, atualizada monetariamente pelo mesmo índice
aplicável aos tributos estaduais, dos 12 (doze) meses anteriores ao início
da implantação do projeto;
III na hipótese do inciso II, a base de cálculo para utilização
da parcela, mediante aplicação do percentual do incentivo, não
poderá ser superior ainda ao incremento do imposto a recolher no mês
pelo conjunto de estabelecimentos da empresa beneficiada, situados no território
catarinense, o qual corresponderá à diferença entre o ocorrido
no mês e a média, atualizada monetariamente pelo mesmo índice
aplicável aos tributos estaduais, dos 12 (doze) meses anteriores ao início
da implantação do projeto.
§ 1º Para efeitos:
I de cálculo da média a que se referem os incisos II e III
do caput, o valor do ICMS apurado em cada um dos 12 (doze) meses considerados
deverá ser atualizado até a data de cálculo do incentivo;
II do inciso II do caput, na hipótese da empresa adotar o
regime de apuração consolidada previsto na Seção II do Capítulo
VII do RICMS/SC, deverá ser considerado o valor do imposto que deveria
ser recolhido pelo estabelecimento antes da consolidação;
III do inciso III do caput, deverá ser considerado o valor
do imposto que deveria ser recolhido após a consolidação da apuração,
ainda que a empresa não apure, ou não tenha apurado, o ICMS de forma
consolidada.
§ 2º No cálculo da média a que se referem os
incisos II e III serão considerados apenas os valores que sejam provenientes,
conforme o caso, da atividade mercantil da empresa ou do estabelecimento, excluindo-se,
quando houver, as compensações havidas em decorrência de créditos
recebidos em transferência, bem como com aquelas relativas a entrada no
estabelecimento de mercadorias recebidas anteriormente ao período de 12
(doze) meses considerado.
§ 3º Sempre que o estabelecimento beneficiário do
PRODEC e centralizador da apuração consolidada, nos termos do RICMS-SC/2001
e por disposição expressa em regime especial da Secretaria de Estado
da Fazenda, efetuar transferência de mercadoria para estabelecimento da
mesma empresa neste Estado sob o regime do diferimento do ICMS, fica permitido
acrescentar à base de cálculo do incentivo o valor do imposto diferido
a esse título nas suas remessas do mês, limitado ao valor do resultado
devedor recebido em razão da consolidação.
§ 4º Deverá ser excluído do cálculo do
benefício o valor do acréscimo calculado na forma do § 3º
na hipótese de a mercadoria retornar, por qualquer motivo, ao estabelecimento.
§ 5º A soma das transferências de crédito do
ICMS remetidas por estabelecimento beneficiário do PRODEC, inclusive aquelas
pela apuração consolidada efetuadas nos termos do RICMS-SC/2001 e
por disposição expressa em regime especial da Secretaria de Estado
da Fazenda, será deduzida dos saldos devedores apurados em meses posteriores,
para fins de cálculo da parcela mensal do incentivo, até que a soma
destes atinja montante superior ao das transferências.
§ 6º A demonstração dos valores referidos no
§ 5º será feita em folha apartada do Livro Registro de Apuração
do ICMS.
§ 7º O disposto neste artigo não se aplica aos contratos
firmados em data anterior à publicação deste Decreto, que continuam
regulados pela legislação vigente à época da celebração
do contrato.
Da Liberação de Recursos
Art. 27 A utilização do incentivo na forma
prevista no artigo 16, § 4º, dependerá de regime especial
concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, à vista de requerimento
do interessado, obedecidos os critérios aprovados pelo Conselho Deliberativo.
§ 1º O valor do incentivo utilizado deverá ser informado
na Declaração de ICMS e Movimento Econômico (DIME), indicando
o número de classe de vencimento aprovado em portaria do Secretário
de Estado da Fazenda.
§ 2º Não caberá liberação quando não
recolhida, no prazo regulamentar, a parcela do ICMS declarado não alcançada
pelo incentivo.
DA AMORTIZAÇÃO
Art. 28 Cada parcela utilizada ou liberada a título de incentivo, atualizada monetariamente e acrescida dos juros definidos por Resolução do Conselho Deliberativo, será integralmente amortizada pela empresa incentivada até o 10º (décimo) dia do último mês do período de carência, observando-se que o valor de cada parcela a ser amortizada deverá ser equivalente ao valor da correspondente parcela utilizada ou liberada, até a liquidação total da dívida resultante do crédito aberto pelo financiamento do incentivo do PRODEC.
DAS PENALIDADES
Art. 29 O descumprimento do disposto neste Decreto e
em legislação superveniente acarretará:
I cobrança de encargos de inadimplência estabelecidos em contrato;
II desqualificação imediata aos incentivos concedidos pelo
PRODEC, quando ocorrer:
a) inadimplemento contratual;
b) não recolhimento, nos prazos legais, dos tributos devidos em função
da realização de operações tributadas;
c) constatação da prática de infração tributária
de natureza material, na forma da Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, confirmada,
em caso de impugnação, por decisão definitiva na esfera administrativa,
o que implicará a anulação e devolução do financiamento;
e
d) apresentação dos dados na Declaração de ICMS e Movimento
Econômico (DIME) em desacordo com as disposições contidas na
legislação tributária, mediante procedimento que configure dolo,
fraude ou simulação.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30 As empresas financiadas pelo PRODEC ficam obrigadas
a manter assistência à infância nos termos da legislação
federal específica.
Art. 31 Entende-se como saldo devedor do contrato, na
data da opção de que trata a Lei 13.342, de 2005, artigo 16, o valor
acumulado mensalmente dos débitos, atualizados monetariamente e acrescidos
de juros, calculados pro rata/mês, de acordo com os
índices definidos e aprovados pelo Conselho Deliberativo do PRODEC, deduzidos
os valores efetivamente pagos no mês.
Art. 32 O valor mensal a amortizar, a partir da opção,
é resultante da divisão do saldo devedor de cada mês, atualizado
monetariamente e acrescido de juros, calculados pro rata/mês,
de acordo com os índices definidos e aprovados pelo Conselho Deliberativo
do PRODEC, pelo número de meses restantes, até a data final do contrato.
Art. 33 Fica revogado o Decreto 3.116, de 6 de maio
de 2005.
Art. 34 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Luiz Henrique da Silveira Governador do Estado)
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