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Santa Catarina

Regulamentadas as normas do PRODEC e do FADESC

Decreto 704/2007

27/10/2007 00:47:46

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DECRETO 704, DE 17-10-2007
– Colhido no site da PGE –

PRODEC
Regulamentação

Regulamentadas as normas do PRODEC e do FADESC
Através do PRODEC – Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense, serão concedidos incentivos a empreendimentos comerciais ou industriais que atendam aos requisitos que especifica. O FADESC – Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Catarinense constitui-se na estrutura financeira, cujos recursos serão aplicados na promoção do desenvolvimento socioeconômico catarinense.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o inciso III do artigo 71 da Constituição do Estado e considerando o disposto na Lei 13.342, de 10 de março de 2005, artigo 18, DECRETA:

DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA

Art. 1º – O Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC), regido pela Lei 13.342, de 10 de março de 2005, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Econômico Sustentável, tem como objetivo promover o desenvolvimento socioeconômico catarinense, por intermédio da concessão de financiamentos de incentivo ao investimento e à operação de empreendimentos empresariais ou da participação no capital de empresas instaladas em Santa Catarina (Lei 14.075/2007).
Art. 2º – O PRODEC concederá incentivo a empreendimentos comerciais ou industriais que atendam, no todo ou em parte, os seguintes requisitos (Lei 14.075/2007):
I – gerem emprego e renda à sociedade catarinense;
II – incrementem os níveis de tecnologia e competitividade da economia estadual; e
III – contribuam:
a) para o desenvolvimento sustentado do meio ambiente;
b) para a desconcentração econômica e espacial das atividades produtivas;
c) para o desenvolvimento local e regional (Lei 13.706/ 2006);
IV – sejam direcionados a obras de infra-estrutura, especialmente em rodovias, ferrovias, portos e aeroportos catarinenses;
V – integrem as cadeias produtivas em nível local e regional, caracterizadas como Arranjos Produtivos Locais (Lei 13.706/ 2006).
Parágrafo único – As atividades de armazenamento, beneficiamento ou polimento de maçãs equiparam-se a empreendimentos industriais.
Art. 3º – Para a consecução de seus objetivos deverá ainda o PRODEC:
I – incentivar a distribuição mais equilibrada do crescimento econômico, considerando as vocações regionais, as disponibilidades de mão-de-obra e de matérias-primas, os fatores complementares à produção e as condições ambientais;
II – promover maior grau de beneficiamento e verticalização da produção primária e extrativa mineral, como forma de adicionar maior valor aos produtos gerados no Estado;
III – estimular os projetos que reduzam o componente “frete” na formação do custo final do produto;
IV – estimular a diversificação da produção, como forma de elevar a resistência da economia às flutuações setoriais de mercado; e
V – estimular a instalação de empreendimentos complementares, de modo a tornar a estrutura econômica estadual mais competitiva e menos dependente de fatores externos.

DA ADMINISTRAÇÃO DO PRODEC

Dos Órgãos de Deliberação e de Execução

Art. 4º – A administração do PRODEC será exercida pelas seguintes esferas de competência:
I – órgão de deliberação superior: Conselho Deliberativo;
II – órgãos de execução:
a) Secretaria Executiva, unidade de apoio administrativo e técnico;
b) Comitê Técnico, ente de verificação específica da possibilidade de enquadramento dos projetos submetidos ao PRODEC;
c) FADESC, estrutura financeira do PRODEC;
d) Agentes Financeiros, unidades de fomento estabelecidas no Estado;
e) Secretarias de Desenvolvimento Regional, órgãos com atribuição de protocolo, orientação e suporte técnico.

Do Conselho Deliberativo do PRODEC

Da Composição e Competência

Art. 5º – O Conselho Deliberativo do PRODEC, como instância máxima e decisória, expressa pela deliberação da maioria simples de seu colegiado, é composto pelos seguintes membros:
I – Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, como Presidente (Lei 14.075/2007);
II – Secretário de Estado da Fazenda, seu Vice-Presidente;
III – Secretário de Estado da Agricultura e Política Rural;
IV – Secretário de Estado do Planejamento (Lei 14.075/ 2007);
V – um representante da Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina (FIESC);
VI – um representante da Federação da Agricultura do Estado de Santa Catarina (FAESC);
VII – um representante da Federação Catarinense das Associações dos Municípios (FECAM);
VIII – um representante da Federação dos Trabalhadores na Indústria do Estado de Santa Catarina (FETIESC);
IX – um representante da Federação das Associações Comerciais e Industriais do Estado de Santa Catarina (FACISC);
X – um representante da Federação das Associações de Micros e Pequenos Empresários de Santa Catarina (FAMPESC);
XI – um representante da Federação dos Transportadores de Cargas do Estado de Santa Catarina (FETRANCESC); e
XII – um representante da Federação do Comércio de Santa Catarina (FECOMERCIO).
Parágrafo único – A participação no Conselho Deliberativo do PRODEC será considerada função pública relevante, não remunerada, podendo ser exercida por representante formal da instituição nominada.
Art. 6º – Ao Conselho Deliberativo compete:
I – elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
II – decidir sobre o enquadramento dos projetos e os incentivos que poderão ser concedidos, fixando as suas características;
III – emitir resoluções que definam as diretrizes e normas operacionais do PRODEC e os parâmetros do incentivo;
IV – supervisionar a administração do FADESC;
V – credenciar agências e bancos de fomento como agente financeiro do PRODEC, delegando, inclusive, atribuições de estruturar os serviços operacionais dos projetos que lhes forem encaminhados, na forma disposta em convênio; e
VI – conhecer, avaliar e julgar as demais matérias que lhe forem submetidas.

Das Atribuições do Presidente

Art. 7º – São atribuições específicas do Presidente do Conselho Deliberativo:
I – convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;
II – encaminhar as proposições, submetê-las a deliberação, colher os votos, proclamar o resultado e assinar as resoluções e decisões;
III – representar o Conselho ou delegar a sua representação;
IV – celebrar, em conjunto com o Vice-Presidente, convênios, acordos e contratos, em nome do Estado de Santa Catarina, relacionados com os objetivos do PRODEC e do FADESC, após aprovação pelo Conselho Deliberativo;
V – supervisionar as atividades dos órgãos de execução; e
VI – exercer outras atribuições definidas em lei, em decreto e no regimento interno ou outorgadas pelo Conselho Deliberativo.

Dos Órgãos de Execução

Da Secretaria Executiva

Art. 8º – A Secretaria Executiva será exercida pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, por intermédio da Gerência de Apoio ao Investidor, subordinada à Diretoria de Desenvolvimento Econômico, à qual compete:
I – prestar apoio administrativo e técnico ao Conselho Deliberativo como, preparar, secretariar e registrar em atas as reuniões, realizar diligências, fornecer informações técnicas e administrar correspondências;
II – manter registros de acompanhamento e avaliação do PRODEC;
III – coordenar os trabalhos do Comitê Técnico e apresentar os pareceres ao Conselho Deliberativo;
IV – interagir com os agentes financeiros em busca da eficaz gestão dos contratos;
V – publicar as decisões do Conselho Deliberativo e os extratos dos contratos firmados pelo PRODEC; e
VI – desenvolver outras atividades relativas aos serviços de apoio administrativo e técnico em geral.

Do Comitê Técnico

Art. 9º – O Comitê Técnico será composto por um técnico de cada órgão ou entidade pública ou civil representados no Conselho Deliberativo, por um representante da SC-PARCERIAS S/A, um de cada agente financeiro credenciado por convênio, e se reunirá ordinária ou extraordinariamente, antes da reunião do Conselho Deliberativo, tendo a responsabilidade de:
I – conhecer as consultas apresentadas pelas empresas e verificar a possibilidade de enquadramento, segundo as normas do PRODEC;
II – conhecer e discutir as análises dos projetos elaborados pelos agentes financeiros, sugerindo ao Conselho Deliberativo os parâmetros para concessão do incentivo; e
III – emitir e apresentar pareceres ao Conselho Deliberativo, por intermédio da Secretaria Executiva.

DO FADESC

Art. 10 – O Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Catarinense (FADESC), vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda, constitui-se na estrutura financeira do PRODEC, cujos recursos serão aplicados na promoção do desenvolvimento socioeconômico do Estado de Santa Catarina, mediante apoio a empreendimentos que gerem empregos e incremento de renda à população catarinense, podendo também ser aplicados na sustentação financeira do Programa de Parcerias Público-Privadas, instituído pela Lei nº 12.930, de 4 de fevereiro de 2004 (Lei 13.706/2006).
Art. 11 – O FADESC será administrado pela Secretaria de Estado da Fazenda, a quem compete estabelecer:
I – as normas de utilização dos valores;
II – as formas de operação dos contratos;
III – os planos de financiamento;
IV – todas as demais ações relacionadas à gestão do fundo.
Art. 12 – A administração contábil e financeira do FADESC será exercida pela Secretaria de Estado da Fazenda, à qual compete:
I – realizar a contabilidade, bem como organizar e expedir, nos padrões e prazos determinados, os balancetes, os balanços e outras demonstrações contábeis;
II – emitir empenhos, subempenhos, guias de recolhimento, ordens de pagamento e cheques;
III – efetuar pagamentos;
IV – efetuar cobrança de valores de empréstimos a título de incentivo do PRODEC;
V – movimentar e aplicar os recursos financeiros conforme estabelecido em conjunto pelos Secretários de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento Econômico e Sustentável;
VI – colaborar na elaboração da proposta orçamentária anual;
VII – desenvolver outras atividades relacionadas à administração financeira e contábil do fundo.
Parágrafo único – A Secretaria de Estado da Fazenda prestará contas da gestão financeira e patrimonial dos recursos do FADESC ao Conselho Deliberativo do PRODEC, semestralmente ou a qualquer tempo por solicitação do seu presidente.
Art. 13 – Constituirão recursos do FADESC:
I – as dotações consignadas no Orçamento Geral do Estado e os créditos adicionais abertos em seu favor;
II – os rendimentos provenientes de depósitos bancários e aplicações financeiras do FADESC;
III – as doações, os auxílios, as contribuições e os legados destinados ao FADESC;
IV – os valores provenientes de operações de crédito internas e externas;
V – os valores provenientes da União, diretamente ou através de seus órgãos;
VI – o produto relativo a amortizações e encargos financeiros de suas aplicações;
VII – o volume da venda, do resgate e da recompra de participações acionárias e de debêntures, conforme definido em regulamento, de acordo com a Resolução do Conselho Deliberativo;
VIII – os dividendos e juros sobre o capital próprio provenientes das participações societárias;
IX – os valores excedentes dos índices máximos de faturamento atribuídos aos contratos de concessão e permissão de serviço ou obra pública, no âmbito do Programa de Parcerias Público-Privadas de que trata a Lei 12.930, de 4 de fevereiro de 2004; e
X – outros recursos ou valores que lhe forem atribuídos.
Art. 14 – As empresas beneficiárias do PRODEC recolherão os valores das parcelas devidas diretamente ao FADESC.
§ 1º – O montante das parcelas de que trata o caput deste artigo deverá ser recolhido pelo FADESC ao Tesouro do Estado, e este registrará sob a rubrica “Receitas Correntes Tributárias – ICMS”, após a quitação integral do contrato de mútuo, o valor nominal correspondente ao somatório das parcelas pagas pela empresa beneficiária do PRODEC.
§ 2º – Enquanto não ocorrida a quitação referida no § 1º, os valores recolhidos ao FADESC poderão, por deliberação do Conselho Deliberativo, ser utilizados para investimentos de alto interesse do Estado, especialmente como contrapartida de recursos oriundos do governo federal ou repassados à SC Parcerias S.A. (Lei 14.075/2007).
§ 3º – Na hipótese de inadimplemento de qualquer das parcelas, competirá à Secretaria de Estado da Fazenda a adoção de medidas necessárias à cobrança do débito tributário.
§ 4º – O pagamento das parcelas deverá ser efetivado por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SC), consignando código de arrecadação próprio, definido em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 15 – Os recursos financeiros do FADESC serão depositados em conta especial em instituição financeira selecionada mediante procedimento próprio.
§ 1º – A remuneração do agente financeiro será pactuada mediante porcentagem não excedente a 1% (um por cento), incidente sobre o patrimônio do FADESC mantido em depósito junto ao agente.
§ 2º – Os valores mantidos em depósito deverão ser aplicados pelo agente financeiro, preferencialmente, em títulos e créditos securitizados de emissão do Tesouro Nacional, com boa liquidez no mercado financeiro.
§ 3º – Os rendimentos decorrentes de aplicações de recursos do FADESC serão a este creditados.

DO APOIO FINANCEIRO

Art. 16 – Os incentivos concedidos pelo PRODEC obedecerão aos seguintes limites:
I – montante equivalente a até 75% (setenta e cinco por cento) do valor do incremento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS) gerado pelo empreendimento incentivado, observado o disposto nos §§ 1º e 2º (Lei 14.075/2007);
II – até 120 (cento e vinte) meses para fruição dos incentivos, contados a partir do início das operações do empreendimento incentivado, observado o disposto no § 8º; e
III – até 48 (quarenta e oito) meses de carência para o início da amortização, contados a partir do início da fruição dos benefícios, devendo cada parcela liberada ser quitada ao final do prazo de carência (Lei 14.075/2007).
§ 1º – Os valores liberados serão atualizados pelo mesmo índice adotado para atualização de tributos estaduais, desde a data da liberação até seu efetivo pagamento, sobre eles incidindo juros de no máximo (Lei 14.075/2007):
I – 6% (seis por cento) ao ano, quando se tratar de empreendimento relacionado no § 5º; e
II – 12% (doze por cento) ao ano, nos demais casos.
§ 2º – Respeitados os limites previstos neste artigo, o montante do incentivo não poderá ultrapassar o equivalente ao somatório das seguintes parcelas (Lei 14.075/2007):
I – valor do investimento fixo do projeto incentivado realizado pela empresa;
II – valor do investimento em pesquisa e desenvolvimento de novos produtos, registro da marca e patentes, relacionados ao projeto incentivado;
III – valor dos produtos fabricados ou adquiridos para fins de demonstração relacionados ao projeto incentivado.
§ 3º – Não compõe a base de cálculo para efeitos de aplicação do disposto no inciso I do caput o montante de ICMS devido pelo beneficiário:
I – na condição de substituto tributário de operações e prestações subseqüentes; e
II – em razão da atribuição de outra responsabilidade tributária prevista na legislação do imposto, exceto aquele apurado em conta gráfica, devido em função do recebimento de mercadoria e serviço submetidos ao regime de diferimento.
§ 4º – Alternativamente à liberação mensal do incentivo por intermédio dos agentes financeiros, poderá ser concedido prazo especial de até 48 (quarenta e oito) meses, contados a partir do 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração do ICMS, para o recolhimento da parte do imposto apurado, equivalente ao valor da parcela mensal do incentivo, incidindo sobre a parte postergada os acréscimos financeiros estabelecidos em contrato, observado o disposto no artigo 27.
§ 5º – O prazo para a fruição dos incentivos poderá ser de até 200 (duzentos) meses quando se tratar de empreendimentos dos setores (Lei 14.075/2007):
I – têxtil;
II – agroindústria;
III – automotivo;
IV – siderúrgico;
V – microeletrônica;
VI – semicondutores
VII – biomassa e energia alternativa;
VIII – biotecnologia;
IX – biodiesel e outros óleos vegetais combustíveis;
X – extração de substâncias bioativas, óleos essenciais, aromas, essências naturais e princípios ativos;
XI – máquinas e equipamentos a laser, de média e alta potência;
XII – vidros planos; e
XIII – reciclagem.
§ 6º – Tratando-se de incentivos a empresas dos setores automotivo ou siderúrgico, observar-se-á o seguinte:
I – o prazo de carência para o início da amortização poderá ser de até 120 (cento e vinte) meses, devendo cada parcela liberada ser quitada ao final do prazo de carência; e
II – o incentivo poderá ser concedido em montante superior ao limite previsto no § 2º, desde que não ultrapasse o equivalente a 12% (doze por cento) do faturamento bruto da empresa, apurado mensalmente nas vendas de produtos fabricados ou importados através do Estado com destino ao mercado interno, observado o disposto no inciso I do caput.
§ 7º – O limite a que se refere o inciso I do caput poderá ser de até 90% (noventa por cento) do ICMS gerado pelo empreendimento incentivado, quando se tratar de empreendimento localizado em município com Índice de Desenvolvimento Humano (IDH), calculado pela Organização das Nações Unidas, por intermédio do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), igual ou inferior a 95% (noventa e cinco por cento) do índice médio do Estado (Lei 14.075/2007).
§ 8º – Salvo deliberação em contrário do Conselho Deliberativo, o início da fruição do valor correspondente a cada etapa do projeto dependerá da conclusão de sua implantação, nos termos do ato concessório e sem prejuízo das demais disposições deste Regulamento (Lei 14.075/2007).
§ 9º – Tratando-se de incentivo concedido na forma do § 4º, o Conselho Deliberativo não poderá autorizar o início de sua fruição em data anterior à da concessão do regime especial de que trata o:
I – § 10, II, quando relativo ao aditivo; e
II – artigo 27, nos demais casos.
§ 10 – Poderá ser autorizada a inclusão de ampliação de investimentos em projetos já liberados e contratados, após reexame e aprovação do Conselho Deliberativo, por meio de aditamento contratual, acrescentando ao limite originalmente concedido o valor aditivado, observado o seguinte (Lei 14.075/2007):
I – o projeto de ampliação deverá ser submetido à análise dos agentes financeiros;
II – o usufruto do estabelecido no § 4º, em relação ao valor aditivado, dependerá de regime especial específico, concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda;
III – o prazo para fruição do benefício, em relação ao valor aditivado, não poderá ser superior àquele que restar do originalmente pactuado;
IV – o valor do incentivo, em relação à ampliação, será calculado conforme dispõe o artigo 26, II e III, utilizando-se, para efeitos da apuração da média prevista no referido dispositivo:
a) em se tratando de projeto já em operação ou com parte em operação quando do protocolo da solicitação do aditivo, o período de 12 (doze) meses anteriores ao mês de protocolo do pedido;
b) nos demais casos, o período de 12 (doze) meses anteriores ao início da implantação do projeto de ampliação;
V – para efeitos do disposto neste parágrafo, poderão ser considerados os projetos de ampliação iniciados após a contratação do financiamento inicial.
§ 11 – Na hipótese de um mesmo estabelecimento da empresa ser contemplado com mais de um incentivo, a fruição do posteriormente concedido somente poderá se dar:
I – quando encerrado o anteriormente concedido; ou
II – se expressamente renunciado o direito ao anterior.
§ 12 – O disposto no § 4º não se aplica a empreendimentos pertencentes a empresas enquadradas ou que, posteriormente à concessão do incentivo, venham enquadrar-se no regime único de arrecadação de que trata a Lei Complementar federal 123, de 2006.
Art. 17 – A critério do Conselho Deliberativo, poderá ser concedido desconto de até 40% (quarenta por cento) no pagamento da parcela mensal do incentivo a empreendimentos:
I – localizados em municípios com IDH igual ou inferior a 95% (noventa e cinco por cento) do índice médio do Estado; ou
II – que venham a produzir mercadorias inexistentes na cadeia produtiva catarinense.
§ 1º – O desconto:
I – será aplicado sobre o valor efetivamente recolhido até a data de seu vencimento, a título de amortização, inclusive sobre a parcela recolhida a título de atualização e de juros;
II – incidirá, na hipótese do artigo 16º, § 4º, sobre o valor do ICMS equivalente ao valor da parcela mensal do incentivo, observado o disposto no inciso I deste parágrafo; e
III – não se aplica quando se tratar de empreendimentos dos setores de energia elétrica, combustíveis, bebidas alcoólicas e fumo.
§ 2º – Para efeitos do inciso I do caput será adotado o IDH, calculado por intermédio do PNUD, vigente na data de aprovação do financiamento pelo Conselho Deliberativo.
Art. 18 – Caberá ao Conselho Deliberativo estabelecer, por Resolução, os critérios de avaliação para efeito de fixação dos parâmetros de que tratam os artigos 16 e 17, levando em consideração, no todo ou em parte, os seguintes aspectos:
I – a capacidade de geração de empregos e a qualidade da mão-de-obra exigida;
II – a integração do empreendimento a outras atividades econômicas já existentes na região ou no Estado;
III – a possibilidade de melhor aproveitamento de matérias-primas ou insumos gerados;
IV – a instalação de empreendimentos que representem, para o Estado, substituição de importação de insumos ou produtos;
V – a ausência de oferta de produtos similares produzidos no Estado, em níveis compatíveis com a demanda;
VI – o grau tecnológico a ser adotado;
VII – o grau de descentralização espacial, considerada a localização do empreendimento;
VIII – o IDH do município onde será instalado o empreendimento;
IX – a implantação de empreendimentos que representem efeito multiplicador na economia; e
X – o nível de preservação e defesa do meio ambiente.

DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS

Do Enquadramento dos Projetos

Art. 19 – Terão prioridade para enquadramento no PRODEC os projetos de empresas que, atendendo ao disposto no artigo 2º, apresentem, no todo ou em parte, as seguintes características:
I – sejam empreendimentos que se caracterizem por apresentar elevado impacto econômico, inclusive com relação à perspectiva de alavancagem da economia catarinense;
II – sejam empreendimentos com maior índice de absorção de mão-de-obra;
III – possibilitem a desconcentração econômica e espacial das atividades produtivas;
IV – possibilitem o incremento nos níveis tecnológicos das atividades produtivas;
V – se caracterizem como empreendimentos industriais não poluentes ou voltados à preservação do meio ambiente.
§ 1º – O pedido de enquadramento deverá ser apresentado na Secretaria de Desenvolvimento Regional (SDR) de jurisdição do município onde estabelecido ou que vier a se estabelecer o empreendimento, cabendo ao órgão recebedor (LC 381/2007):
I – conferir a documentação apresentada, organizando-a na forma de autos forenses;
II – adotar as providências a que se refere a Lei Complementar 381, de 7 de maio de 2007, artigo 16, parágrafo único;
III – depois de adotados os procedimentos requeridos, encaminhar os autos à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico Sustentável.
§ 2º – A apresentação do pedido de enquadramento no Programa à SDR diversa não implicará sua nulidade, devendo a petição ser encaminhada de ofício ao órgão competente.
§ 3º – Serão também apreciados, para efeito de possível enquadramento, os projetos cuja implantação tenha sido iniciada até 6 (seis) meses antes da data da protocolização do pedido.
§ 4º – Não poderão ser enquadrados no PRODEC empreendimentos pertencentes a empresas inadimplentes com a Fazenda Pública Estadual.
§ 5º – Não perdem a condição de enquadramento as empresas que, mesmo inscritas em dívida ativa, ofereçam as garantias determinadas pelo artigo 9º da Lei federal 6.830, de 22 de setembro de 1980.
§ 6º – No caso de o projeto contemplar investimentos em mais de um município, será levado em consideração, para efeitos de enquadramento no PRODEC, o maior IDH apurado entre eles.
§ 7º – Os projetos serão enquadrados como sendo comerciais ou industriais, nunca de forma mista.
Art. 20 – Para efeito de enquadramento no PRODEC, considera-se:
I – implantação, a instalação de empresa nova no Estado ou a aquisição, por empresa que ainda não tenha realizado, no Estado, operações e prestações sujeitas ao ICMS ou de ramo diverso daquele adquirido, dos ativos de planta instalada no Estado, cujas operações estejam paralisadas há mais de 2 (dois) anos;
II – expansão ou modernização, a ampliação de unidade já existente no Estado ou novo estabelecimento de empresa instalada e em operação no Estado;
III – relocalização, a mudança no endereço da planta de empresa já existente no Estado para outro endereço, seja para a mesma cidade ou para outra;
IV – reativação, retomada das atividades de empreendimento paralisado há mais de 2 (dois) anos ou em decorrência de acidentes fortuitos causados por incêndios, enchentes e outras intempéries, devidamente comprovados; e
V – revitalização: o incremento às atividades existentes, sem investimentos fixos, dando vitalidade à empresa.
Parágrafo único – Para efeito de enquadramento no PRODEC, considerar-se-á ainda, a aquisição de empresa ou dos ativos que compõem a planta de empresa instalada e em operação no Estado.
Art. 21 – O enquadramento se dará a projetos de empresas que, cumulativamente, proporcionem:
I – aumento de produção ou do volume de vendas; e
II – incremento do ICMS gerado em pelo menos 10% (dez por cento) em relação à média dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao início da implantação do projeto, atualizada monetariamente com base no índice adotado pelo Estado para atualização de seus tributos.

Da Análise dos Projetos

Art. 22 – A análise dos projetos observará os aspectos cadastrais, técnicos, econômicos, financeiros, gerenciais e jurídicos, cujo relatório conclusivo será avaliado pelo Comitê Técnico, que emitirá parecer ao Conselho Deliberativo.

Da Deliberação sobre os Financiamentos

Art. 23 – Para deliberar sobre o incentivo cabível a cada projeto, o Conselho Deliberativo levará em consideração:
I – o relatório de análise;
II – os aspectos cadastrais, técnicos, econômicos, financeiros, gerencial e jurídicos da empresa;
III – as prioridades econômicas do projeto;
IV – as garantias da operação; e
V – outros elementos de avaliação, a seu critério.
Art. 24 – Caberá ao Conselho Deliberativo decidir sobre a melhor formalização da operação, de acordo com a importância do projeto para o desenvolvimento do Estado, da região e do Município.

Da Formalização das Operações

Art. 25 – A formalização das operações dar-se-á por contrato, através de cláusulas adequadas, constantes de instrumento autônomo, para cada modalidade de operação, de acordo com as normas usuais para financiamento de longo prazo, lastreado por garantias reais ou fidejussórias.
Parágrafo único – São garantias reais, para os fins do que trata o caput deste artigo:
I – a hipoteca;
II – o penhor;
III – a caução de título; e
IV – a alienação fiduciária, que poderão ser gravadas, isoladamente, numa única modalidade, ou em conjunto, envolvendo diversas modalidades.

Do Cálculo da Parcela do Incentivo

Art. 26 – A base de cálculo para a utilização da parcela referente ao incentivo do PRODEC é o incremento real do imposto a ser recolhido a título de “ICMS Normal – código 1449”, ocorrido no mês, decorrente do investimento incentivado, sobre o qual será aplicado o percentual de incentivo definido em Resolução do Conselho Deliberativo, observado o seguinte:
I – para projetos de implantação será aplicado o percentual do incentivo sobre o montante do imposto a ser recolhido a título de “ICMS Normal – código 1449” pelo empreendimento beneficiado;
II – para projetos de expansão ou modernização, relocalização, reativação, revitalização e aquisição de empresa em operação ou de ativos de empresa em operação, será aplicado o percentual do incentivo sobre o incremento do imposto a ser recolhido a título de “ICMS Normal – código 1449”, pelo estabelecimento beneficiado, o qual corresponderá à diferença entre o ocorrido no mês e a média, atualizada monetariamente pelo mesmo índice aplicável aos tributos estaduais, dos 12 (doze) meses anteriores ao início da implantação do projeto;
III – na hipótese do inciso II, a base de cálculo para utilização da parcela, mediante aplicação do percentual do incentivo, não poderá ser superior ainda ao incremento do imposto a recolher no mês pelo conjunto de estabelecimentos da empresa beneficiada, situados no território catarinense, o qual corresponderá à diferença entre o ocorrido no mês e a média, atualizada monetariamente pelo mesmo índice aplicável aos tributos estaduais, dos 12 (doze) meses anteriores ao início da implantação do projeto.
§ 1º – Para efeitos:
I – de cálculo da média a que se referem os incisos II e III do caput, o valor do ICMS apurado em cada um dos 12 (doze) meses considerados deverá ser atualizado até a data de cálculo do incentivo;
II – do inciso II do caput, na hipótese da empresa adotar o regime de apuração consolidada previsto na Seção II do Capítulo VII do RICMS/SC, deverá ser considerado o valor do imposto que deveria ser recolhido pelo estabelecimento antes da consolidação;
III – do inciso III do caput, deverá ser considerado o valor do imposto que deveria ser recolhido após a consolidação da apuração, ainda que a empresa não apure, ou não tenha apurado, o ICMS de forma consolidada.
§ 2º – No cálculo da média a que se referem os incisos II e III serão considerados apenas os valores que sejam provenientes, conforme o caso, da atividade mercantil da empresa ou do estabelecimento, excluindo-se, quando houver, as compensações havidas em decorrência de créditos recebidos em transferência, bem como com aquelas relativas a entrada no estabelecimento de mercadorias recebidas anteriormente ao período de 12 (doze) meses considerado.
§ 3º – Sempre que o estabelecimento beneficiário do PRODEC e centralizador da apuração consolidada, nos termos do RICMS-SC/2001 e por disposição expressa em regime especial da Secretaria de Estado da Fazenda, efetuar transferência de mercadoria para estabelecimento da mesma empresa neste Estado sob o regime do diferimento do ICMS, fica permitido acrescentar à base de cálculo do incentivo o valor do imposto diferido a esse título nas suas remessas do mês, limitado ao valor do resultado devedor recebido em razão da consolidação.
§ 4º – Deverá ser excluído do cálculo do benefício o valor do acréscimo calculado na forma do § 3º na hipótese de a mercadoria retornar, por qualquer motivo, ao estabelecimento.
§ 5º – A soma das transferências de crédito do ICMS remetidas por estabelecimento beneficiário do PRODEC, inclusive aquelas pela apuração consolidada efetuadas nos termos do RICMS-SC/2001 e por disposição expressa em regime especial da Secretaria de Estado da Fazenda, será deduzida dos saldos devedores apurados em meses posteriores, para fins de cálculo da parcela mensal do incentivo, até que a soma destes atinja montante superior ao das transferências.
§ 6º – A demonstração dos valores referidos no § 5º será feita em folha apartada do Livro Registro de Apuração do ICMS.
§ 7º – O disposto neste artigo não se aplica aos contratos firmados em data anterior à publicação deste Decreto, que continuam regulados pela legislação vigente à época da celebração do contrato.

Da Liberação de Recursos

Art. 27 – A utilização do incentivo na forma prevista no artigo 16, § 4º, dependerá de regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, à vista de requerimento do interessado, obedecidos os critérios aprovados pelo Conselho Deliberativo.
§ 1º – O valor do incentivo utilizado deverá ser informado na Declaração de ICMS e Movimento Econômico (DIME), indicando o número de classe de vencimento aprovado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2º – Não caberá liberação quando não recolhida, no prazo regulamentar, a parcela do ICMS declarado não alcançada pelo incentivo.

DA AMORTIZAÇÃO

Art. 28 – Cada parcela utilizada ou liberada a título de incentivo, atualizada monetariamente e acrescida dos juros definidos por Resolução do Conselho Deliberativo, será integralmente amortizada pela empresa incentivada até o 10º (décimo) dia do último mês do período de carência, observando-se que o valor de cada parcela a ser amortizada deverá ser equivalente ao valor da correspondente parcela utilizada ou liberada, até a liquidação total da dívida resultante do crédito aberto pelo financiamento do incentivo do PRODEC.

DAS PENALIDADES

Art. 29 – O descumprimento do disposto neste Decreto e em legislação superveniente acarretará:
I – cobrança de encargos de inadimplência estabelecidos em contrato;
II – desqualificação imediata aos incentivos concedidos pelo PRODEC, quando ocorrer:
a) inadimplemento contratual;
b) não recolhimento, nos prazos legais, dos tributos devidos em função da realização de operações tributadas;
c) constatação da prática de infração tributária de natureza material, na forma da Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, confirmada, em caso de impugnação, por decisão definitiva na esfera administrativa, o que implicará a anulação e devolução do financiamento; e
d) apresentação dos dados na Declaração de ICMS e Movimento Econômico (DIME) em desacordo com as disposições contidas na legislação tributária, mediante procedimento que configure dolo, fraude ou simulação.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30 – As empresas financiadas pelo PRODEC ficam obrigadas a manter assistência à infância nos termos da legislação federal específica.
Art. 31 – Entende-se como saldo devedor do contrato, na data da opção de que trata a Lei 13.342, de 2005, artigo 16, o valor acumulado mensalmente dos débitos, atualizados monetariamente e acrescidos de juros, calculados “pro rata/mês”, de acordo com os índices definidos e aprovados pelo Conselho Deliberativo do PRODEC, deduzidos os valores efetivamente pagos no mês.
Art. 32 – O valor mensal a amortizar, a partir da opção, é resultante da divisão do saldo devedor de cada mês, atualizado monetariamente e acrescido de juros, calculados “pro rata/mês”, de acordo com os índices definidos e aprovados pelo Conselho Deliberativo do PRODEC, pelo número de meses restantes, até a data final do contrato.
Art. 33 – Fica revogado o Decreto 3.116, de 6 de maio de 2005.
Art. 34 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira – Governador do Estado)

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