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Santa Catarina

Estado altera o RICMS/SC relativamente ao crédito presumido nas operações com aves domésticas

Decreto 705/2007

27/10/2007 00:47:52

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DECRETO 705, DE 17-10-2007
– Colhido no site da PGE –

REGULAMENTO
Alteração

Estado altera o RICMS/SC relativamente ao crédito presumido nas operações com aves domésticas
Mediante regime especial, será concedido crédito presumido ao fabricante estabelecido no Estado, equivalente a 2% da base de cálculo do ICMS da operação própria, nas saídas de produtos industrializados de aves domésticas produzidas no Estado, desde que atendidas as exigências que especifica. Fica alterado o Decreto 2.870, de 27-8-2001 – RICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, incisos I e III, e tendo em vista as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98 e a Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, artigo 27, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 1.472 – O artigo 15 do Anexo 2 fica acrescido do inciso XXIV e do § 23 com a seguinte redação:
“XXIV – ao fabricante estabelecido neste Estado, mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, atendidas as condições e exigências nele estabelecidas, equivalente a 2% (dois por cento) da base de cálculo do imposto relativa à operação própria, nas saídas de produtos resultantes da industrialização de aves domésticas produzidas em território catarinense. (Lei nº 13.992/2007, artigo 27)
§ 23 – O benefício previsto no inciso XXIV:
I – aplica-se somente:
a) às saídas tributadas de produtos industrializados pelo próprio estabelecimento beneficiário;
b) às operações realizadas por estabelecimento que, cumulativamente, atenda ao seguinte:
1. seja resultante da instalação de novo parque industrial no Estado;
2. esteja localizado em município com Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) igual ou inferior a 95% (noventa e cinco por cento) do IDH do Estado;
3. comprove, mediante apresentação dos documentos ou da legislação da outra unidade federada, vantagens equivalentes oferecidas por essa unidade;
4. gere, ou passe a gerar, no mínimo 1.000 (um mil) empregos diretos;
5. esteja enquadrado no Programa Pró-Emprego, nos termos do Decreto nº 105, de 2007;
II – não se aplica:
a) ao contribuinte que possua débitos para com a Fazenda Estadual; e
b) cumulativamente com o benefício de que trata o artigo 17, I.
III – dependerá de prévia formalização de acordo de intenções com o Estado em razão da implementação de parque industrial que resulte em elevado impacto econômico e alavancagem da economia catarinense.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira; Ivo Carminati; Sérgio Rodrigues Alves)

ESCLARECIMENTO:

  • O artigo 15 do Decreto 2.870, de 27-8-2001, dispõe quanto às operações em que há concessão de crédito presumido.

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