Santa Catarina
DECRETO
705, DE 17-10-2007
Colhido no site da PGE
REGULAMENTO
Alteração
Estado altera o RICMS/SC relativamente ao crédito presumido nas operações
com aves domésticas
Mediante
regime especial, será concedido crédito presumido ao fabricante estabelecido
no Estado, equivalente a 2% da base de cálculo do ICMS da operação
própria, nas saídas de produtos industrializados de aves domésticas
produzidas no Estado, desde que atendidas as exigências que especifica.
Fica alterado o Decreto 2.870, de 27-8-2001 RICMS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, incisos I e III,
e tendo em vista as disposições da Lei nº 10.297, de 26
de dezembro de 1996, artigo 98 e a Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro
de 2007, artigo 27, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC),
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte
Alteração:
ALTERAÇÃO 1.472 O artigo 15 do Anexo 2 fica acrescido do inciso
XXIV e do § 23 com a seguinte redação:
XXIV ao fabricante estabelecido neste Estado, mediante regime especial
concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, atendidas as condições
e exigências nele estabelecidas, equivalente a 2% (dois por cento) da base
de cálculo do imposto relativa à operação própria,
nas saídas de produtos resultantes da industrialização de aves
domésticas produzidas em território catarinense. (Lei nº 13.992/2007,
artigo 27)
§ 23 O benefício previsto no inciso XXIV:
I aplica-se somente:
a) às saídas tributadas de produtos industrializados pelo próprio
estabelecimento beneficiário;
b) às operações realizadas por estabelecimento que, cumulativamente,
atenda ao seguinte:
1. seja resultante da instalação de novo parque industrial no Estado;
2. esteja localizado em município com Índice de Desenvolvimento Humano
(IDH) igual ou inferior a 95% (noventa e cinco por cento) do IDH do Estado;
3. comprove, mediante apresentação dos documentos ou da legislação
da outra unidade federada, vantagens equivalentes oferecidas por essa unidade;
4. gere, ou passe a gerar, no mínimo 1.000 (um mil) empregos diretos;
5. esteja enquadrado no Programa Pró-Emprego, nos termos do Decreto nº 105,
de 2007;
II não se aplica:
a) ao contribuinte que possua débitos para com a Fazenda Estadual; e
b) cumulativamente com o benefício de que trata o artigo 17, I.
III dependerá de prévia formalização de acordo de
intenções com o Estado em razão da implementação de
parque industrial que resulte em elevado impacto econômico e alavancagem
da economia catarinense.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira; Ivo Carminati; Sérgio
Rodrigues Alves)
ESCLARECIMENTO:
O artigo 15 do Decreto 2.870, de 27-8-2001, dispõe quanto às operações em que há concessão de crédito presumido.
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