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São Paulo

Município de São Paulo regulamenta a obrigatoriedade de informação dos dados da apólice pelos estabelecimentos que noticiam a existência de seguro em seus estacionamentos

Decreto 48862/2007

27/10/2007 00:49:39

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DECRETO  48.862, DE 24-10-2007
(DO-MSP DE 25-10-2007)

ESTACIONAMENTO
Seguro – Município de São Paulo

Município de São Paulo regulamenta a obrigatoriedade de informação dos dados da apólice pelos estabelecimentos que noticiam a existência de seguro em seus estacionamentos
Obrigação instituída pela Lei 14.440, de 19-6-2007 (Fascículo 25/2007) obriga Shopping Centers, lojas de departamentos, supermercados e empresas que operam ou disponham de área ou local destinado a estacionamentos que possuem cobertura de seguro para os automóveis lá estacionados, a informar ao usuário o número da apólice, o nome da seguradora, a data do término da cobertura do seguro e os riscos compreendidos. Estabelecimentos que não possuem seguro devem informar esta condição aos clientes. Descumprimento desta norma resultará em multa diária de R$ 1.000,00.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA:
Art. 1º – A Lei nº 14.440, de 19 de junho de 2007, a qual impõe, aos estacionamentos que tenham seguro para garantia dos veículos neles guardados, a obrigatoriedade de informar aos usuários o número da respectiva apólice, fica regulamentada na conformidade das disposições deste DECRETO.
Art. 2º – Os estacionamentos de shopping centers, lojas de departamento, supermercados e empresas que operem ou disponham de área ou local destinado a estacionamentos, e que noticiem possuir cobertura de seguro para os veículos neles estacionados, ficam obrigados a informar aos usuários o número da apólice, o nome da seguradora, a data do término da cobertura do seguro e os riscos compreendidos.
Parágrafo único –Os estabelecimentos que não disponham de cobertura de seguro para os veículos neles guardados deverão informar esse fato a seus clientes.
Art. 3º – As informações referidas no artigo 2º deste Decreto serão veiculadas por meio de placa, painel eletrônico, faixa, pintura ou similar, afixados em local apropriado e visível, no interior do estacionamento, de modo a permitir o seu conhecimento pelos usuários ao adentrarem no estacionamento.
Art. 4º – A área máxima da placa, painel eletrônico, faixa, pintura ou similar não deverá ultrapassar 1,0m2 (um metro quadrado).
§ 1º – A placa, painel eletrônico, faixa, pintura ou similar deverá conter exclusivamente as informações mencionadas no artigo 2º deste Decreto, sendo vedada a veiculação de logomarcas, logotipos, desenhos ou mensagens de caráter publicitário ou promocional.
§ 2º – A placa ou painel eletrônico deverá obedecer às exigências técnicas pertinentes à estrutura, estabilidade, resistência dos materiais, instalações elétricas, segurança contra incêndio e manutenção.
Art. 5º – O descumprimento de qualquer das disposições previstas na Lei nº 14.440, de 2007, e neste Decreto, sujeitará o infrator ao pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até a sua regularização.
Parágrafo único – Sem prejuízo da imposição de multa, o infrator será intimado para sanar as irregularidades e comunicar obrigatória e imediatamente à Subprefeitura competente a regularização procedida.
Art. 6º – Compete às Subprefeituras fiscalizar o cumprimento das disposições previstas na Lei nº 14.440, de 2007, e neste Decreto, aplicando as sanções cabíveis.
Art. 7º – Os estabelecimentos referidos no artigo 2º deverão atender às normas contidas neste Decreto no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.
§ 1º – Os estabelecimentos que já tenham afixado placas, painéis ou outros meios veiculando informações relativas à cobertura de seguro deverão se adequar ao disposto neste Decreto no mesmo prazo estabelecido no caput deste artigo.
§ 2º – Eventuais pedidos de prorrogação de prazo para cumprimento do disposto neste Decreto, devidamente justificados, deverão ser protocolados na Subprefeitura em cujo território se localize o estabelecimento.
Art. 8º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. (Gilberto Kassab –  Prefeito; Angelo Andrea Matarazzo –  Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras; Clovis De Barros Carvalho –  Secretário do Governo Municipal)

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