São Paulo
DECRETO
48.862, DE 24-10-2007
(DO-MSP DE 25-10-2007)
ESTACIONAMENTO
Seguro Município de São Paulo
Município de São Paulo regulamenta a obrigatoriedade de informação
dos dados da apólice pelos estabelecimentos que noticiam a existência
de seguro em seus estacionamentos
Obrigação
instituída pela Lei 14.440, de 19-6-2007 (Fascículo 25/2007) obriga
Shopping Centers, lojas de departamentos, supermercados e empresas que
operam ou disponham de área ou local destinado a estacionamentos que possuem
cobertura de seguro para os automóveis lá estacionados, a informar
ao usuário o número da apólice, o nome da seguradora, a data
do término da cobertura do seguro e os riscos compreendidos. Estabelecimentos
que não possuem seguro devem informar esta condição aos clientes.
Descumprimento desta norma resultará em multa diária de R$ 1.000,00.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, DECRETA:
Art. 1º A Lei nº 14.440, de 19 de junho de
2007, a qual impõe, aos estacionamentos que tenham seguro para garantia
dos veículos neles guardados, a obrigatoriedade de informar aos usuários
o número da respectiva apólice, fica regulamentada na conformidade
das disposições deste DECRETO.
Art. 2º Os estacionamentos de shopping centers,
lojas de departamento, supermercados e empresas que operem ou disponham de área
ou local destinado a estacionamentos, e que noticiem possuir cobertura de seguro
para os veículos neles estacionados, ficam obrigados a informar aos usuários
o número da apólice, o nome da seguradora, a data do término
da cobertura do seguro e os riscos compreendidos.
Parágrafo único Os estabelecimentos que não disponham de
cobertura de seguro para os veículos neles guardados deverão informar
esse fato a seus clientes.
Art. 3º As informações referidas no artigo
2º deste Decreto serão veiculadas por meio de placa, painel eletrônico,
faixa, pintura ou similar, afixados em local apropriado e visível, no interior
do estacionamento, de modo a permitir o seu conhecimento pelos usuários
ao adentrarem no estacionamento.
Art. 4º A área máxima da placa, painel
eletrônico, faixa, pintura ou similar não deverá ultrapassar
1,0m2 (um metro quadrado).
§ 1º A placa, painel eletrônico, faixa, pintura ou similar
deverá conter exclusivamente as informações mencionadas no artigo
2º deste Decreto, sendo vedada a veiculação de logomarcas, logotipos,
desenhos ou mensagens de caráter publicitário ou promocional.
§ 2º A placa ou painel eletrônico deverá obedecer
às exigências técnicas pertinentes à estrutura, estabilidade,
resistência dos materiais, instalações elétricas, segurança
contra incêndio e manutenção.
Art. 5º O descumprimento de qualquer das disposições
previstas na Lei nº 14.440, de 2007, e neste Decreto, sujeitará o
infrator ao pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até
a sua regularização.
Parágrafo único Sem prejuízo da imposição de
multa, o infrator será intimado para sanar as irregularidades e comunicar
obrigatória e imediatamente à Subprefeitura competente a regularização
procedida.
Art. 6º Compete às Subprefeituras fiscalizar
o cumprimento das disposições previstas na Lei nº 14.440, de
2007, e neste Decreto, aplicando as sanções cabíveis.
Art. 7º Os estabelecimentos referidos no artigo
2º deverão atender às normas contidas neste Decreto no prazo
de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.
§ 1º Os estabelecimentos que já tenham afixado placas,
painéis ou outros meios veiculando informações relativas à
cobertura de seguro deverão se adequar ao disposto neste Decreto no mesmo
prazo estabelecido no caput deste artigo.
§ 2º Eventuais pedidos de prorrogação de prazo para
cumprimento do disposto neste Decreto, devidamente justificados, deverão
ser protocolados na Subprefeitura em cujo território se localize o estabelecimento.
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação. (Gilberto Kassab Prefeito; Angelo
Andrea Matarazzo Secretário Municipal de Coordenação
das Subprefeituras; Clovis De Barros Carvalho Secretário do
Governo Municipal)
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