Rio de Janeiro
DECRETO
40.993, DE 24-10-2007
(DO-RJ DE 25-10-2007)
PRODUTO DE INFORMÁTICA
Benefícios Fiscais
Estado amplia benefícios fiscais dos produtos de informática
e eletroeletrônicos
Esta alteração
do Decreto 33.981, de 29-9-2003 (Informativo 20/2005, em Remissão), que
concede crédito presumido e diferimento do ICMS às empresas industriais
e comerciais atacadistas, estende os benefícios para todos os produtos
dos Capítulos 84, 85 e 90 da NCM, bem como reduz o valor mínimo
do patrimônio líquido exigido para a empresa ser beneficiada.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista o que consta do processo administrativo nº E-11/30.250/2003,
DECRETA:
Art. 1º Os artigos 1º, 3º, 6º, 7º
e 8º do Decreto nº 33.981, de 29 de setembro de 2003, alterado pelos
Decretos nº 37.603, de 13 de maio de 2005, e nº 38.696, de 28 de dezembro
de 2005, passam a vigorar com as redações, incisos e parágrafos,
abaixo relacionados:
Art. 1º A empresa comercial atacadista estabelecida no Estado
do Rio de Janeiro que realizar operações de saída com produtos
de informática e eletroeletrônicos relacionados nos Capítulos
84, 85 e 90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), poderá lançar
um crédito presumido de ICMS de forma que a carga tributária seja
equivalente ao percentual de 3% (três por cento).
§ 1º O valor do crédito presumido a que se refere o caput
deste artigo será o resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado
na nota fiscal de saída e o valor resultante da aplicação do
percentual de 3% (três por cento) sobre o valor total dos produtos não
estando incluída a parcela referente ao FECP, de que trata a Lei Estadual
nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, que deverá ser recolhida normalmente,
nos prazos e formas estabelecidas.
§ 2º Para efeito desse Decreto, os Secretários de Estado
de Fazenda (SEFAZ) e o de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria
e Serviços (SEDEIS) ficam autorizados, mediante Resolução Conjunta,
a excluir Posições, Subposições, Itens ou Subitens dos Capítulos
da NCM relacionados no caput deste artigo, que contenham produtos não
contemplados pelo benefício.
Art. 3º A empresa industrial, cuja sede estiver estabelecida no
Estado do Rio de Janeiro, que realizar operações de saída com
produtos de informática e eletroeletrônicos relacionados nos Capítulos
mencionados no caput do artigo 1º deste Decreto, quando industrializados
no estabelecimento fluminense, poderá lançar um crédito presumido
de ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual
de 0% (zero por cento).
§ 1º O valor do crédito presumido a que se refere o caput
deste artigo será o valor do ICMS destacado na nota fiscal de saída
dos produtos, não estando incluída a parcela referente ao FECP, de
que trata a Lei Estadual nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, que deverá
ser recolhida normalmente nos prazos e formas estabelecidas.
§ 2º Para fins de enquadramento no caput deste artigo,
entende-se como industrialização as atividades desenvolvidas em plantas
industriais que envolvam a transformação física, química
e biológica de materiais e componentes com a finalidade de se obter produtos
novos.
Art. 6º Para efeito de utilização dos benefícios
estabelecidos neste Decreto, a empresa terá que:
I exercer a gestão efetiva dos negócios no Estado do Rio de
Janeiro; e
II ter patrimônio líquido igual ou superior a 1.000 (mil) UFIR-RJ.
Art. 7º Fica diferido o pagamento do ICMS incidente nas operações
abaixo relacionadas, para pagamento no momento da saída da mercadoria beneficiada
ou não, do estabelecimento do adquirente, recolhido de forma global com
o tributo próprio incidente naquela operação ou, no caso de ativo
fixo, para recolhimento no momento da alienação do bem, pelo valor
calculado com base no preço de mercado, à época da alienação:
I operação de importação realizada diretamente por
indústria ou comercial atacadista ou a sua contra-ordem das mercadorias
relacionadas nos capítulos mencionados no caput do artigo 1º
deste Decreto;
II operação de importação realizada diretamente por
indústria ou comercial atacadista ou a sua contra-ordem de bens, máquinas,
equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao ativo fixo
do adquirente;
III operação de aquisição interna de bens, máquinas,
equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao ativo fixo
do adquirente;
IV do diferencial de alíquota, no caso de aquisição interestadual
de mercadorias elencadas no caput do artigo 1º deste Decreto;
V do diferencial de alíquota, no caso de aquisição interestadual
de bens, máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados
ao ativo fixo do adquirente; e
VI operação de aquisição interna de insumos, matérias-primas
e mercadorias secundárias, quando realizadas por estabelecimento industrial
e destinados ao processo industrial.
Parágrafo único O somatório dos valores diferidos não
poderá ultrapassar 90% (noventa por cento) do patrimônio líquido
da empresa.
Art. 8º O comercial atacadista ou a central de distribuição
estabelecida neste Estado, anteriormente à publicação do presente
Decreto, para usufruir o tratamento tributário nele previsto, deverá
recolher ao Estado do Rio de Janeiro um somatório de ICMS, expresso em
UFIR-RJ, de valor igual ou superior ao montante recolhido nos 12 (doze) meses
imediatamente anteriores ao mês de início do gozo do benefício.
§ 1º Para atender ao disposto neste artigo, o contribuinte
deverá recolher:
I até o dia 10 (dez) de cada mês, o valor correspondente ao
ICMS, em UFIR-RJ, recolhido no mês de mesmo nome do período mencionado
no caput;
II até o dia 20 (vinte) de cada mês, a diferença entre
o valor de ICMS apurado no mês anterior e o valor estipulado no inciso
I deste parágrafo.
§ 2º Na hipótese de o contribuinte, antes do fim de determinado
exercício, completar o atendimento do disposto no caput deste artigo,
poderá, até o término do exercício, recolher, no dia 10
(dez) de cada mês, o valor total do ICMS apurado no mês anterior.
§ 3º Para a empresa com menos de 1 (um) ano de constituição,
o recolhimento do ICMS mencionado neste artigo será de, no mínimo,
o equivalente à média aritmética, em UFIR-RJ, dos recolhimentos
efetuados até a data do pleito.
§ 4º A empresa constituída a partir da publicação
deste Decreto deve efetuar o recolhimento do ICMS de acordo com o calendário
fiscal em vigor.
Art. 2º Ficam revogados os Anexos I e II do Decreto
nº 33.981, de 29 de setembro de 2003.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Sérgio Cabral)
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