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Rio de Janeiro

Estado amplia benefícios fiscais dos produtos de informática e eletroeletrônicos

Decreto 40993/2007

27/10/2007 00:49:51

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DECRETO 40.993, DE 24-10-2007
(DO-RJ DE 25-10-2007)

PRODUTO DE INFORMÁTICA
Benefícios Fiscais

Estado amplia benefícios fiscais dos produtos de informática e eletroeletrônicos
Esta alteração do Decreto 33.981, de 29-9-2003 (Informativo 20/2005, em Remissão), que concede crédito presumido e diferimento do ICMS às empresas industriais e comerciais atacadistas, estende os benefícios para todos os produtos dos Capítulos 84, 85 e 90 da NCM, bem como reduz o valor  mínimo do patrimônio líquido exigido para a empresa ser beneficiada.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do processo administrativo nº E-11/30.250/2003, DECRETA:
Art. 1º – Os artigos 1º, 3º, 6º, 7º e 8º do Decreto nº 33.981, de 29 de setembro de 2003, alterado pelos Decretos nº 37.603, de 13 de maio de 2005, e nº 38.696, de 28 de dezembro de 2005, passam a vigorar com as redações, incisos e parágrafos, abaixo relacionados:
“Art. 1º – A empresa comercial atacadista estabelecida no Estado do Rio de Janeiro que realizar operações de saída com produtos de informática e eletroeletrônicos relacionados nos Capítulos 84, 85 e 90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), poderá lançar um crédito presumido de ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 3% (três por cento).
§ 1º – O valor do crédito presumido a que se refere o caput deste artigo será o resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado na nota fiscal de saída e o valor resultante da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor total dos produtos não estando incluída a parcela referente ao FECP, de que trata a Lei Estadual nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, que deverá ser recolhida normalmente, nos prazos e formas estabelecidas.
§ 2º – Para efeito desse Decreto, os Secretários de Estado de Fazenda (SEFAZ) e o de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços (SEDEIS) ficam autorizados, mediante Resolução Conjunta, a excluir Posições, Subposições, Itens ou Subitens dos Capítulos da NCM relacionados no caput deste artigo, que contenham produtos não contemplados pelo benefício.
Art. 3º – A empresa industrial, cuja sede estiver estabelecida no Estado do Rio de Janeiro, que realizar operações de saída com produtos de informática e eletroeletrônicos relacionados nos Capítulos mencionados no caput do artigo 1º deste Decreto, quando industrializados no estabelecimento fluminense, poderá lançar um crédito presumido de ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 0% (zero por cento).
§ 1º – O valor do crédito presumido a que se refere o caput deste artigo será o valor do ICMS destacado na nota fiscal de saída dos produtos, não estando incluída a parcela referente ao FECP, de que trata a Lei Estadual nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, que deverá ser recolhida normalmente nos prazos e formas estabelecidas.
§ 2º – Para fins de enquadramento no caput deste artigo, entende-se como industrialização as atividades desenvolvidas em plantas industriais que envolvam a transformação física, química e biológica de materiais e componentes com a finalidade de se obter produtos novos.
Art. 6º – Para efeito de utilização dos benefícios estabelecidos neste Decreto, a empresa terá que:
I – exercer a gestão efetiva dos negócios no Estado do Rio de Janeiro; e
II – ter patrimônio líquido igual ou superior a 1.000 (mil) UFIR-RJ.
Art. 7º – Fica diferido o pagamento do ICMS incidente nas operações abaixo relacionadas, para pagamento no momento da saída da mercadoria beneficiada ou não, do estabelecimento do adquirente, recolhido de forma global com o tributo próprio incidente naquela operação ou, no caso de ativo fixo, para recolhimento no momento da alienação do bem, pelo valor calculado com base no preço de mercado, à época da alienação:
I – operação de importação realizada diretamente por indústria ou comercial atacadista ou a sua contra-ordem das mercadorias relacionadas nos capítulos mencionados no caput do artigo 1º deste Decreto;
II – operação de importação realizada diretamente por indústria ou comercial atacadista ou a sua contra-ordem de bens, máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao ativo fixo do adquirente;
III – operação de aquisição interna de bens, máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao ativo fixo do adquirente;
IV – do diferencial de alíquota, no caso de aquisição interestadual de mercadorias elencadas no caput do artigo 1º deste Decreto;
V – do diferencial de alíquota, no caso de aquisição interestadual de bens, máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao ativo fixo do adquirente; e
VI – operação de aquisição interna de insumos, matérias-primas e mercadorias secundárias, quando realizadas por estabelecimento industrial e destinados ao processo industrial.
Parágrafo único – O somatório dos valores diferidos não poderá ultrapassar 90% (noventa por cento) do patrimônio líquido da empresa.
Art. 8º – O comercial atacadista ou a central de distribuição estabelecida neste Estado, anteriormente à publicação do presente Decreto, para usufruir o tratamento tributário nele previsto, deverá recolher ao Estado do Rio de Janeiro um somatório de ICMS, expresso em UFIR-RJ, de valor igual ou superior ao montante recolhido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de início do gozo do benefício.
§ 1º – Para atender ao disposto neste artigo, o contribuinte deverá recolher:
I – até o dia 10 (dez) de cada mês, o valor correspondente ao ICMS, em UFIR-RJ, recolhido no mês de mesmo nome do período mencionado no caput;
II – até o dia 20 (vinte) de cada mês, a diferença entre o valor de ICMS apurado no mês anterior e o valor estipulado no inciso I deste parágrafo.
§ 2º – Na hipótese de o contribuinte, antes do fim de determinado exercício, completar o atendimento do disposto no caput deste artigo, poderá, até o término do exercício, recolher, no dia 10 (dez) de cada mês, o valor total do ICMS apurado no mês anterior.
§ 3º – Para a empresa com menos de 1 (um) ano de constituição, o recolhimento do ICMS mencionado neste artigo será de, no mínimo, o equivalente à média aritmética, em UFIR-RJ, dos recolhimentos efetuados até a data do pleito.
§ 4º – A empresa constituída a partir da publicação deste Decreto deve efetuar o recolhimento do ICMS de acordo com o calendário fiscal em vigor”.
Art. 2º – Ficam revogados os Anexos I e II do Decreto nº 33.981, de 29 de setembro de 2003.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Sérgio Cabral)

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