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Espírito Santo

RICMS-ES é alterado para incorporação das regras de substituição tributária de telefone celular

Decreto -R 1945/2007

27/10/2007 00:49:58

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DECRETO 1.945-R, DE 24-10-2007
(DO-ES DE 25-10-2007)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS-ES é alterado para incorporação das regras de substituição tributária de telefone celular
Esta alteração do Decreto 1.090-R/2002 dispõe sobre as normas de substituição tributária do ICMS aplicável nas operações com telefones celulares e cartões inteligentes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O Capítulo I do Título II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido da Seção XX, com a seguinte redação:

“Seção XX
Das Operações com Aparelhos Celulares

Art. 269-A – Fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas subseqüentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista, varejista ou prestador de serviços de telefonia móvel, nas operações interestaduais com os seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NCM:
I – terminais portáteis de telefonia celular, 8517.12.31;
II – terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, 8517.12.13;
III – outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, 8517.12.19; e
IV – cartões inteligentes (smart cards e sim card), 8523.52.00;
§ 1º – O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, neste Estado, sobre o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente, ou de preço final a consumidor, sugerido pelo fabricante ou importador, deduzindo-se o imposto devido pelas suas próprias operações.
§ 2º – Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido nos termos do § 1º, a base de cálculo para a retenção será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o frete ou carreto, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado constante do Anexo V.
§ 3º – O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia nove do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a GNRE, observado o disposto no artigo 164.” (NR)
Art. 2º – O Anexo V do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único, que com este se publica.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; José Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 1.945-R, DE 24 DE OUTUBRO DE 2007

“ANEXO V
(a que se refere o artigo 182 do RICMS/ES)

RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E
PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

PRODUTOS

MARGEM DE VALOR AGREGADO,
INCLUSIVE LUCRO

PRAZO DE RECOLHIMENTO APÓS O ENCERRAMENTO DO PERÍODO DE APURAÇÃO

INDUSTRIAL, IMPORTADOR OU FABRICANTE

DISTRIBUIDOR

 .......................................................................
 ........................
 .........................
 .........................

XXIV – Aparelhos celulares e cartões inteligentes:

     

Itens

Código NCM

Descrição

   

9

I

8517.12.31

terminais portáteis de telefonia celular

0%

0%

II

8517.12.13

terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis

0%

0%

III

8517.12.19

outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular

0%

0%

IV

8523.52.00

cartões inteligentes (smart cards e sim card)

0%

0%

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