Espírito Santo
DECRETO
1.945-R, DE 24-10-2007
(DO-ES DE 25-10-2007)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS-ES é alterado para incorporação das regras de substituição
tributária de telefone celular
Esta alteração do Decreto 1.090-R/2002 dispõe
sobre as normas de substituição tributária do ICMS aplicável
nas operações com telefones celulares e cartões inteligentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º O Capítulo I do Título II do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
(RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002,
fica acrescido da Seção XX, com a seguinte redação:
Seção XX
Das Operações com Aparelhos Celulares
Art. 269-A Fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador,
na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas subseqüentes
saídas, realizadas por estabelecimento atacadista, varejista ou prestador
de serviços de telefonia móvel, nas operações interestaduais
com os seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NCM:
I terminais portáteis de telefonia celular, 8517.12.31;
II terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis,
8517.12.13;
III outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado,
de telefonia celular, 8517.12.19; e
IV cartões inteligentes (smart cards e sim card), 8523.52.00;
§ 1º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição
será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente
para as operações internas, neste Estado, sobre o preço máximo
ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado
por autoridade competente, ou de preço final a consumidor, sugerido pelo
fabricante ou importador, deduzindo-se o imposto devido pelas suas próprias
operações.
§ 2º Na hipótese de não haver preço fixado ou
sugerido nos termos do § 1º, a base de cálculo para a retenção
será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos
o frete ou carreto, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário,
adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante,
do percentual de margem de valor agregado constante do Anexo V.
§ 3º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição
será recolhido até o dia nove do mês subseqüente ao da remessa
da mercadoria, mediante a GNRE, observado o disposto no artigo 164. (NR)
Art. 2º O Anexo V do RICMS/ES fica alterado na
forma do Anexo Único, que com este se publica.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado;
José Teófilo Oliveira Secretário de Estado da Fazenda)
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 1.945-R, DE 24 DE OUTUBRO DE 2007
ANEXO V
(a que se refere o artigo 182 do RICMS/ES)
RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E
PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
PRODUTOS |
MARGEM DE VALOR AGREGADO, |
PRAZO DE RECOLHIMENTO APÓS O ENCERRAMENTO DO PERÍODO DE APURAÇÃO |
|||
INDUSTRIAL, IMPORTADOR OU FABRICANTE |
DISTRIBUIDOR |
||||
....................................................................... |
........................ |
......................... |
......................... |
||
XXIV Aparelhos celulares e cartões inteligentes: |
Itens |
Código NCM |
Descrição |
9 |
||
I |
8517.12.31 |
terminais portáteis de telefonia celular |
0% |
0% |
|
II |
8517.12.13 |
terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis |
0% |
0% |
|
III |
8517.12.19 |
outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular |
0% |
0% |
|
IV |
8523.52.00 |
cartões inteligentes (smart cards e sim card) |
0% |
0% |
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