Espírito Santo
DECRETO
1.946-R, DE 24-10-2007
(DO-ES DE 25-10-2007)
REGULAMENTO
Alteração
Suspensão do ICMS nas saídas de gado para recurso de pasto
entre MG e ES tem efeitos retroativos a 1-5-2007
Esta alteração
do RICMS-ES também promove pequeno ajuste na redação do dispositivo
que trata da adoção obrigatória da Nota
Fiscal Eletrônica a partir de 2008 para os contribuintes especificados.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º Fica ratificado o Protocolo ICMS nº
44/2007, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária
(CONFAZ), em 7 de agosto de 2007, na forma do Anexo I deste Decreto.
Art. 2º O § 2º do artigo 543-Q do Regulamento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
(RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002,
passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 543-Q .............................................................................................................
................................................................................................................................
§ 2º Para fins de deferimento do regime especial de que trata
o artigo 543-D, não serão consideradas as restrições previstas
no artigo 533, § 8º. (NR)
Art. 3º O Anexo II do RICMS/ES, fica alterado na
forma do Anexo II, que com este se publica.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, exceto em relação ao disposto no artigo
3º, que produzirá efeitos a partir de 1º de maio de 2007. (Paulo
Cesar Hartung Gomes Governador do Estado; José Teófilo Oliveira
Secretário de Estado da Fazenda)
ANEXO II DO DECRETO Nº 1.946-R, DE 24 DE OUTUBRO DE 2007
ANEXO II
(a que se refere o artigo 9º do RICMS/ES)
DA SUSPENSÃO
ITEM |
HIPÓTESES E CONDIÇÕES |
.................... |
....................................................................................................................................... |
9.1 |
Até 30 de abril de 2011, nas operações de saídas de gado bovino para recurso de pasto, entre este Estado e o de Minas Gerais (Protocolo ICMS 44/2007): |
.................... |
.............................................................................................................................. (NR)
|
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