Distrito Federal
DECRETO 28.382, DE 25-10-2007
(DO-DF DE 26-10-2007)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Débitos provenientes de ação fiscal poderão ser incluídos em parcelamento
Nos casos de parcelamento de débitos decorrentes de sonegação,
fraude ou
conluio, não se aplicará a redução de 50%.
Através deste Ato fica alterado
o Decreto 28.147, de 18-7-2007 (Fascículo 30/2007).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, considerando
o disposto na Lei Complementar
nº 432, de 27 de dezembro de 2001, com a redação dada pela Lei Complementar
nº 740, de 13 de julho de 2007, DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao artigo 1º, do Decreto nº
28.147, de 18 de julho de 2007, com a seguinte redação:
Art. 1º ......................................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 1º Poderão ser incluídos no parcelamento os créditos tributários oriundos
de ação fiscal. (AC)
§ 2º Não se aplicará a redução prevista no artigo 62, § 3º, V, da Lei
Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, para os parcelamentos com
incidência da multa prevista no artigo 62, § 1º, da mesma Lei Complementar,
aplicável às hipóteses de ocorrência de sonegação, fraude ou conluio.
(AC)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (José Roberto Arruda)
REMISSÃO:
LEI COMPLEMENTAR Nº 4, DE 30-12-94
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Art. 62 Aplicar-se-á multa, nos seguintes percentuais, na hipótese de
recolhimento de tributo, no todo ou em parte, após o prazo regulamentar.
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§ 1º Verificando-se a ocorrência de sonegação, fraude ou conluio, aplicar-se-á
multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto.
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§ 3º O valor das multas previstas no inciso II deste artigo será reduzido
de:
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V 50% (cinqüenta por cento) nos casos de parcelamento, aplicados sobre
o valor de cada parcela, desde que efetuado o pagamento até a data fixada
para o respectivo vencimento.
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