Distrito Federal
DECRETO 28.385, DE 25-10-2007
(DO-DF DE 26-10-2007)
REGULAMENTO
Alteração
Distrito Federal altera o RICMS relativamente aos documentos fiscais
Ficam incorporados aos RICMS as disposições previstas nos Ajustes SINIEF,
que especifica,
que tratam da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte,
modelo 7 e da Nota Fiscal
de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo
27, da utilização da carta de correção e da possibilidade de se estabelecer
a obrigatoriedade de uso da NF-E Nota Fiscal Eletrônica.
Este Ato altera
o Decreto 18.955, de 22-12-97.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo
78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e considerando os Ajustes
SINIEF nos 5, 6 e 7, de 6 de outubro de 2006, e 1, 3, 4 e 5, de 30 de março
de 2007, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado
como segue:
I O § 2º do artigo 135 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 135 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, só poderá englobar
mais de um despacho por tomador de serviço, quando acompanhada da Relação
de Despachos prevista no parágrafo anterior. (Ajustes SINIEF 05/2006 e
04/2007). (NR).
II Fica acrescido o § 3º ao artigo 153 com a seguinte redação:
Art. 153 ................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 3º Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização
de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja
relacionado com:
I as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo,
alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
II a correção de dados que impliquem mudança do remetente ou do destinatário;
III a data de emissão ou de saída. (Ajuste SINIEF 01/2007). (AC).
III O artigo 170-A fica alterado com segue:
Art. 170-A .............................................................................................................
................................................................................................................................
§ 1º Considera-se Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) o documento emitido e
armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito
de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida
pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria
de Estado de Fazenda do Distrito Federal, antes da ocorrência do fato gerador.
(AC);
§ 2º Fica a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal autorizada
a estabelecer a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica,
a qual será fixada por Protocolo ICMS, celebrado no âmbito do CONFAZ.
§ 3º Para a fixação da obrigatoriedade de que trata o parágrafo anterior,
a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal poderá utilizar critérios
relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes ou à atividade
econômica por eles exercida. (Ajuste SINIEF 05/2007). (AC).
IV O § 3º do artigo 304 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 304 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 3º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 ou, opcionalmente,
a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, será o documento
fiscal a ser emitido pelas empresas ferroviárias que procederem a cobrança
do serviço prestado de transporte ferroviário intermunicipal e interestadual,
ao fim da prestação do serviço, com base nos Despachos de Cargas. (Ajustes
SINIEF 05/2006 e 03/2007). (NR).
................................................................................................................................
V Fica acrescido o § 5º ao artigo 304 com a seguinte redação:
§ 5º Na prestação de serviços de transporte ferroviário com tráfego
entre as FERROVIAS, na condição frete a pagar no destino ou conta corrente
a pagar no destino, a empresa arrecadadora do valor do serviço emitirá
a Nota Fiscal de Serviços de Transporte modelo 7 ou Nota Fiscal de Serviço
de Transporte Ferroviário, modelo 27, e recolherá, na qualidade de contribuinte
substituto, o ICMS devido ao Estado de origem (Ajuste SINIEF 05/2006).
(AC).
VI Fica criada a Subseção I-A contendo os artigos 99-A, 99-B e 99-C com
as seguintes redações:
Subseção I-A
Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário
Art. 99-A A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo
27, poderá ser utilizada opcionalmente pelos transportadores ferroviários
de cargas, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo
7. (Ajuste SINIEF 03/2007).
Art. 99-B O documento referido no artigo 99-A conterá, no mínimo, as
seguintes indicações:
I a denominação Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário;
II o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III a natureza da prestação do serviço, acrescido do respectivo código
fiscal de operação;
IV a data da emissão;
V a identificação do emitente: o nome, o endereço, os números das inscrições
no Cadastro Fiscal do Distrito Federal e no CNPJ;
VI a identificação do tomador do serviço: o nome, o endereço, e os números
das inscrições no Cadastro Fiscal do Distrito Federal e no CNPJ ou CPF;
VII origem e destino;
VIII a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita
identificação;
IX o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;
X o valor total dos serviços prestados;
XI a base de cálculo do ICMS;
XII a alíquota aplicável;
XIII o valor do ICMS;
XIV o nome, o endereço, e os números das inscrições no Cadastro Fiscal
do Distrito Federal e no CNPJ, do impressor da nota fiscal, a data e quantidade
de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota fiscal impressa
e respectivas série e subsérie, e o número da autorização para a impressão
dos documentos fiscais;
XV a data limite para utilização.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XIV e XV serão impressas.
§ 2º A Nota Fiscal de Serviços de Transporte Ferroviário será de tamanho
não inferior a 148X210mm em qualquer sentido.
Art. 99-C Na prestação de serviço de transporte ferroviário, a Nota Fiscal
de Serviço de Transporte Ferroviário será emitida no mínimo em 2(duas)
vias, que terão a seguinte destinação:
I 1ª via, será entregue ao tomador do serviço;
II 2ª via, ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.
VII Fica acrescido o Documento nº 61 ao Anexo 5, conforme modelo abaixo
(Ajuste SINIEF 07/2006):
DECRETO 18.955 RICMS 97 ANEXO 5 DOC. 61
NOTA FISCAL SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO
Razão Social |
Modelo 27 |
|
Nº 000.000 |
||
Endereço: |
SÉRIE |
|
Bairro: |
||
Município: |
UF: |
|
Telefone: |
Fax: |
Cep: |
DATA LIMITE P/EMISSÃO: |
VIII Fica modificado o Documento nº 7 do Anexo 5, que passa a vigorar conforme modelo abaixo (Ajuste SINIEF 06/2006):
DO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
(DOC. 07)
MODELO 6
NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA
NOME DO EMITENTE: |
NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA |
||
ENDEREÇO: |
|||
CNPJ E INSCR. ESTADUAL: |
|||
DESTINATÁRIO: |
NOTA FISCAL Nº |
||
ENDEREÇO: |
SÉRIE/SUBSÉRIE: |
||
INSCR. ESTADUAL: |
DATA DA LEITURA |
DATA DE EMISSÃO |
DATA DE VENCIMENTO |
CNPJ/CPF: |
|||
ESPECIFICAÇÃO |
CONSUMO |
VALOR R$ |
|
DEMANDA |
|||
VALOR TOTAL |
BASE DE CÁLCULO |
ALÍQUOTA |
ICMS |
RESERVADO AO FISCO |
Art.
2º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base
no Ajuste SINIEF 06/2006, de 6 de outubro de 2006, no período de 1 de novembro
de 2006 até a data de publicação deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário. (José Roberto Arruda)
REMISSÃO:
DECRETO 18.955, DE 22-12-97
.....................................................................................................................
Art. 135 A Relação de Despachos poderá ser utilizada pelas concessionárias
de serviço público de transporte ferroviário e conterá, no mínimo, as seguintes
indicações (Ajuste SINIEF 19/89):
......................................................................................................................
Art. 153 O documento fiscal não poderá conter emenda ou rasura, devendo
os seus dizeres e indicações estar bem legíveis, em todas as vias (Convênio
SINIEF s/nº, de 15-12-70, artigo 7º, alterado pelos Ajustes SINIEF 4/87
e 16/89).
.....................................................................................................................
Art. 170-A Ato do Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal
poderá:
......................................................................................................................
Art. 304 Às concessionárias de serviços públicos de transporte ferroviário
fica concedido regime especial de apuração e escrituração do imposto (Ajuste
SINIEF 19/89).
.......................................................................................................................
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