Paraná
DECRETO
1.663, DE 25-10-2007
(DO-PR DE 25-10-2007)
REGULAMENTO
Alteração
Estado promove diversas modificações no RICMS-PR
Esta alteração do Decreto 51.141/2001 incorpora as seguintes regras aprovadas pelo CONFAZ:
a) procedimentos para a exportação por conta e ordem de terceiros;
b) alteração dos valores da base de cálculo da substituição tributária de combustíveis;
c) introdução de novos CFOP; e
d) normas de processamento de dados para operações de exportação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 87, V, da Constituição Estadual, e considerando
os Convênios ICMS e Ajustes SINIEF aprovados na 126ª Reunião
Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as
seguintes alterações:
Alteração 823ª A Seção Única do Capítulo
XVII do Título III fica renumerada para Seção I, acrescentando-se-lhe
a Seção II, com a seguinte redação:
SEÇÃO II
DAS REMESSAS DE MERCADORIA PARA EXPORTAÇÃO DIRETA,
POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO SITUADO NO EXTERIOR
Art. 425-D Na exportação direta em que o adquirente da mercadoria,
situado no exterior, determinar que esta seja destinada diretamente a outra
empresa localizada em país diverso, o estabelecimento exportador deverá,
por ocasião da exportação, emitir a nota fiscal que documentará
a remessa para o exterior em nome do adquirente, na qual deverá constar,
além dos demais requisitos (Convênio ICMS 59/2007):
I no campo Natureza da Operação, a expressão
Operação de exportação direta;
II no campo CFOP, o código 7.101 ou 7.102, conforme
o caso;
III no campo Informações Complementares, o número
do Registro de Exportação do SISCOMEX.
Art. 425-E O estabelecimento exportador deverá, por ocasião
do transporte, emitir nota fiscal de saída de remessa para exportação,
em nome do destinatário situado em país diverso daquele do adquirente,
na qual deverá constar, além dos demais requisitos:
I no campo Natureza da Operação, a expressão
Remessa por conta e ordem;
II no campo CFOP, o código 7.949;
III no campo Informações Complementares, o número
do Registro de Exportação do SISCOMEX, bem como o número, a série
e a data da nota fiscal de que trata o artigo 425-D.
Parágrafo único O transporte da mercadoria até a fronteira
do território nacional deverá ser acompanhado por uma cópia reprográfica
da nota fiscal de que trata o artigo 425-D.
Alteração 824ª Os itens 1.1 e 2.1 das alíneas a
e b do inciso II; os itens 1.1 e 2.1 das alíneas a,
b e c do inciso III; a alínea a do
§ 1º e o item 1 das alíneas a, b e c
do § 2º do artigo 456 passam a vigorar com a seguinte redação:
1.1. com gasolina automotiva, 63,31% (Convênios ICMS 03/99, 103/2004,
62/2006 e 98/2007);
.................................................................................................................................
2.1. com gasolina automotiva, 120,69% (Convênios ICMS 03/99, 103/2004,
62/2006 e 98/2007);
.................................................................................................................................
1.1. com gasolina automotiva e álcool anidro, 63,31% (Convênios ICMS
03/99, 95/2002,103/2004, 62/2006 e 98/2007);
.................................................................................................................................
2.1. com gasolina automotiva e álcool anidro, 120,69% (Convênios ICMS
03/99, 95/2002, 103/2004, 62/2006 e 98/2007);
.................................................................................................................................
1.1. com gasolina automotiva, 112,15% (Convênios 03/99, 140/2002, 103/2004,
62/2006 e 98/2007);
.................................................................................................................................
2.1. com gasolina automotiva, 186,69% (Convênios ICMS 03/99, 140/2002,
103/2004, 62/2006 e 98/2007);
.................................................................................................................................
1.1. com gasolina automotiva, 105,35% (Convênios ICMS 03/99, 140/2002,
103/2004, 62/2006 e 98/2007);
.................................................................................................................................
2.1. com gasolina automotiva, 177,50% (Convênios ICMS 03/99, 140/2002,
103/2004, 62/2006 e 98/2007);
.................................................................................................................................
1.1. com gasolina automotiva, 166,76% (Convênios ICMS 03/99, 140/2002,
103/2004, 62/2006 e 98/2007);
.................................................................................................................................
2.1. com gasolina automotiva, 260,49% (Convênios ICMS 03/99, 140/2002,
103/2004, 62/2006 e 98/2007);
.................................................................................................................................
a) com gasolina automotiva, 63,31% (Convênios ICMS 03/99, 95/2002, 62/2006
e 98/2007);
.................................................................................................................................
1. com gasolina automotiva, 112,15% (Convênios ICMS 03/99, 140/2002, 62/2006
e 98/2007);
.................................................................................................................................
1. com gasolina automotiva, 105,35% (Convênios ICMS 03/99, 140/2002, 62/2006
e 98/2007);
.................................................................................................................................
1. com gasolina automotiva, 166,76% (Convênios ICMS 03/99, 140/2002, 62/2006
e 98/2007);
Alteração 825ª Ficam acrescentados à Tabela I do
Anexo IV os CFOP 1.360 e 5.360 com as respectivas notas explicativas:
1.360 Aquisição de serviço de transporte por contribuinte
substituto em relação ao serviço de transporte (Ajuste SINIEF
06/2007).
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de
transporte quando o adquirente for o substituto tributário do imposto decorrente
da prestação dos serviços.
5.360 Prestação de serviço de transporte a contribuinte
substituto em relação ao serviço de transporte (Ajuste SINIEF
06/2007Classificam-se
neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte
ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário
do imposto sobre a prestação dos serviços.
Alteração 826ª Os campos 02 e 04 do item 20D, o subitem
20D.1.4 e o 20E.1.4 da Tabela I do Anexo VI passam a vigorar com a seguinte
redação, acrescentando-se-lhe o subitem 20D1.7:
.................................................................................................................................
02 |
Declaração de Exportação/Declaração Simplificada de Exportação |
Nº da Declaração de Exportação/Nº Declaração Simplificada de Exportação |
11 |
03-13 |
N |
.................................................................................................................................
04 |
Natureza da Exportação |
Preencher com: 1" Exportação Direta 2" Exportação Indireta 3" Exportação Direta-Regime Simplificado 4" Exportação Indireta-Regime Simplificado |
01 |
22-22 |
X |
20D.1.4
Deverá ser gerado um Registro 85 para cada Registro de Exportação
vinculado a uma mesma Declaração de Exportação. Também
deverá ser gerado um Registro 85 nos casos de Declaração Simplificada
de Exportação. Neste caso preencher os campos 5 e 6 com zeros (Convênio
ICMS 70/2007).
.................................................................................................................................
20D.1.7 Para os casos de não-existência de Conhecimento de
Embarque, nas operações de exportação, preencher os seguintes
campos do Registro 85, conforme abaixo (Convênio ICMS 70/2007):
Campo 07 PROPRIO
Campo 08 zeros
Campo 09 99"
.................................................................................................................................
20E.1.4 Campo 15 Preencher o campo conforme códigos contidos
na tabela abaixo (Convênio ICMS 70/2007):
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
0 (zero) |
Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com uma NF de remessa com fim específico (1:1) |
1 |
Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com mais de uma NF de remessa com fim específico (1:N) |
2 |
Código destinado a especificar a existência de relacionamento de mais de um Registro de Exportação com somente uma NF de remessa com fim específico (N:1) |
3 |
Código destinado a especificar exportação através da DSE Declaração Simplificada de Exportação |
.................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data
da sua publicação, surtindo efeitos a partir de 9-7-2007, em relação
à Alteração 824ª; a partir de 12-7-2007, em relação
às Alterações 823ª e 826ª; a partir de 1-1-2008, em
relação à Alteração 825ª; e na data de sua publicação
em relação aos demais dispositivos. (Roberto Requião Governador
do Estado; Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil)
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