Paraná
DECRETO 1.664, DE 25-10-2007
(DO-PR DE 25-10-2007)
REGULAMENTO
Alteração
Paraná adere a substituição tributária do ICMS de telefones celulares
As operações serão tributadas pelo novo regime a partir de 1-12-2007 e
os
contribuintes substituídos deverão promover o levantamento do estoque
em 30 de
novembro para apurar e recolher o imposto devido sobre as mercadorias
em estoque.
Foi alterado o Decreto 5.141/2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 87, V, da Constituição Estadual e considerando o disposto nos
Convênios ICMS 135/2006 e 104/2007, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 827ª Fica acrescentada a Seção XIX ao Capítulo XIX do Título
III:
SEÇÃO XIX
DAS OPERAÇÕES COM APARELHOS CELULARES
Art. 499-A Ao estabelecimento industrial ou importador que promover saídas
de aparelhos celulares e cartões inteligentes (Smart Cards e Sim Card)
com destino a revendedores localizados no território paranaense é atribuída
a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção
e recolhimento do ICMS relativo às saídas subseqüentes realizadas por estabelecimento
atacadista, varejista ou prestador de serviços de telefonia móvel.
§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica
também atribuída aos estabelecimentos localizados nos Estados do Acre,
Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso,
Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande
do Sul, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal,
inclusive distribuidor (Convênio ICMS 135/2006).
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às operações com:
I terminais portáteis de telefonia celular, classificados na posição
8517.12.31 da NCM;
II terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, classificados
na posição 8517.12.13 da NCM;
III outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado,
de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.19 da NCM;
IV cartões inteligentes (Smart Cards e Sim Card), classificados na posição
8523.52.00 da NCM.
§ 3º A responsabilidade pelo recolhimento do ICMS por substituição tributária
fica atribuída ao contribuinte paranaense, por ocasião da entrada da mercadoria
no estabelecimento, quando receber mercadoria em transferência ou de remetente
que não seja eleito ou tenha deixado de ser substituto tributário, hipótese
em que deverá adotar os seguintes procedimentos:
I lançar a nota fiscal do remetente e o documento fiscal relativo ao
respectivo serviço de transporte, do qual foi tomador, na coluna Outras
Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto do livro Registro de
Entradas;
II calcular o imposto devido por substituição tributária, mediante a
aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de
cálculo própria para a substituição tributária, deduzindo-se do valor resultante
o montante do imposto pago na operação e prestação de entrada correspondente,
escriturando o valor obtido e a nota fiscal do remetente na coluna Observações
do livro Registro de Saídas;
III transportar a soma dos valores registrados na forma do inciso anterior
para o quadro Outros Débitos do livro Registro de Apuração do ICMS;
IV nas operações subseqüentes emitir notas fiscais com observância do
inciso II e do § 1º do artigo 434, conforme o caso.
Art. 499-B A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço
máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído,
fixado por autoridade competente ou sugerido pelo fabricante ou importador.
§ 1º Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido, a base de cálculo
para a retenção do imposto será o montante formado pelo preço praticado
pelo industrial, importador ou atacadista, nele incluídos o frete até o
estabelecimento varejista, o IPI e demais despesas debitadas ao destinatário,
adicionada da parcela resultante da aplicação do percentual:
a) de 71,43% (setenta e um inteiros e quarenta e três décimos por cento)
para aparelhos celulares;
b) de um por cento para cartões inteligentes (Smart Cards e Sim Card).
§ 2º Para fins do cálculo do ICMS por substituição tributária:
a) quando o valor de partida para a formação da base de cálculo for o preço
praticado pelo remetente, adotar-se-á, como tal, o valor constante do documento
fiscal emitido para documentar a operação de aquisição;
b) sobre o valor mencionado na alínea a, aplicar, se for o caso, redução
na base de cálculo quando prevista para os produtos mencionados no artigo
499-A.
Art. 2º Os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes
substituídos relativamente aos produtos enquadrados no regime da substituição
tributária nos termos deste Decreto, sobre os estoques existentes e inventariados
em 30 de novembro de 2007, deverão:
I adicionar a parcela correspondente ao percentual de que trata o artigo
1º deste Decreto, aplicando sobre o valor encontrado a alíquota própria
para as operações internas, deduzindo, do valor obtido, o crédito fiscal
disponível;
II recolher o imposto apurado na forma do inciso I em até três parcelas
mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo Outros
Débitos do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo a primeira parcela
lançada na apuração correspondente ao mês de novembro de 2007, e as demais
parcelas nos meses subseqüentes.
Parágrafo único Os estoques apurados serão valorizados segundo os critérios
utilizados pelo contribuinte no controle permanente de estoques ou ao custo
de aquisição mais recente e deverão ser escriturados no livro Registro
de Inventário.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de dezembro de 2007. (Roberto Requião Governador
do Estado; Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade