Paraná
DECRETO
1.665, DE 25-10-2007
(DO-PR DE 25-10-2007)
REGULAMENTO
Alteração
Suspensão do ICMS do álcool para adição à gasolina
tem novas regras
Este benefício somente se aplica nas remessas destinadas à distribuidora
de combustível, e as novas regras vigoram desde 1-11-2007. Foi alterado
o Decreto 5.141/2001 RICMS-PR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 87, V, da Constituição Estadual, tendo em vista
o disposto no § 2º do artigo 19 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro
de 1996 e nos Convênios ICMS 03/99, 72/99, 85/99, 81/2000, 138/2001, 34/2002
e 59/2002, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, a seguinte alteração:
Alteração 829ª O inciso XII e os §§ 9º
a 12 do artigo 85 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe
os §§ 13 a 15:
XII na saída interestadual de
álcool etílico anidro combustível destinado
à distribuidora de combustíveis, para mistura com gasolina A
(Convênios ICMS 03/99, 72/99, 85/99 e 81/2000).
.................................................................................................................................
§ 9º A suspensão de que trata o inciso XII é condicionada
à comprovação, perante o remetente, da condição de
adquirente de gasolina A da distribuidora de combustível, na forma estabelecida
em norma de procedimento.
§ 10 Na hipótese do inciso XII, o ICMS suspenso será pago
englobadamente com o imposto retido por substituição tributária
incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina automotiva,
mediante os procedimentos previstos nos artigos 460-B e 461.
§ 11 Caso não ocorra o pagamento na forma prevista no §
10, a responsabilidade pelo imposto inadimplido fica afastada, em relação
ao remetente, desde que observado o disposto no § 9º.
§ 12 A distribuidora de combustíveis que descumprir suas obrigações
dando causa ao não pagamento do imposto suspenso, será relacionada
em Ato da CRE.
§ 13 A suspensão do pagamento do imposto na hipótese do
inciso XII não se aplica às operações destinadas a estabelecimento
de distribuidora de combustíveis que constar no Ato da Coordenação
da Receita do Estado de que trata o § 11, caso em que o recolhimento do
imposto deverá ser efetuado por ocasião da saída, em GR/PR.
§ 14 A CRE poderá exigir o credenciamento
prévio das distribuidoras de combustíveis que pretendam adquirir álcool
etílico anidro combustível no Estado do Paraná com a suspensão
do pagamento do imposto prevista no inciso XII.
§ 15 Na hipótese de a distribuidora de combustíveis receber
álcool etílico anidro combustível, nos termos do inciso XII,
o imposto suspenso deverá ser recolhido por ocasião da saída
isenta ou não tributada do mesmo produto, inclusive para a Zona Franca
de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio (Convênio ICMS 129/2005).
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data
da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-11-2007. (Roberto
Requião Governador do Estado; Heron Arzua Secretário
de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil)
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