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Paraná

Suspensão do ICMS do álcool para adição à gasolina tem novas regras

Decreto 1665/2007

02/11/2007 03:01:09

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DECRETO 1.665, DE 25-10-2007
(DO-PR DE 25-10-2007)

REGULAMENTO
Alteração

Suspensão do ICMS do álcool para adição à gasolina tem novas regras
Este benefício somente se aplica nas remessas destinadas à distribuidora de combustível, e as novas regras vigoram desde 1-11-2007. Foi alterado o Decreto 5.141/2001 – RICMS-PR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, V, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 19 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996 e nos Convênios ICMS 03/99, 72/99, 85/99, 81/2000, 138/2001, 34/2002 e 59/2002, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, a seguinte alteração:
Alteração 829ª – O inciso XII e os §§ 9º a 12 do artigo 85 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os §§ 13 a 15:
“XII  –  na  saída  interestadual  de  álcool  etílico  anidro  combustível  destinado  à distribuidora de combustíveis, para mistura com gasolina A (Convênios ICMS 03/99, 72/99, 85/99 e 81/2000).
.................................................................................................................................    
§ 9º – A suspensão de que trata o inciso XII é condicionada à comprovação, perante o remetente, da condição de adquirente de gasolina A da distribuidora de combustível, na forma estabelecida em norma de procedimento.
§ 10 – Na hipótese do inciso XII, o ICMS suspenso será pago englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina automotiva, mediante os procedimentos previstos nos artigos 460-B e 461.
§ 11 – Caso não ocorra o pagamento na forma prevista no § 10, a responsabilidade pelo imposto inadimplido fica afastada, em relação ao remetente, desde que observado o disposto no § 9º.
§ 12 – A distribuidora de combustíveis que descumprir suas obrigações dando causa ao não pagamento do imposto suspenso, será relacionada em Ato da CRE.
§ 13 – A suspensão do pagamento do imposto na hipótese do inciso XII não se aplica às operações destinadas a estabelecimento de distribuidora de combustíveis que constar no Ato da Coordenação da Receita do Estado de que trata o § 11, caso em que o recolhimento do imposto deverá ser efetuado por ocasião da saída, em GR/PR.

§ 14 – A CRE poderá exigir o credenciamento prévio das distribuidoras de combustíveis que pretendam adquirir álcool etílico anidro combustível no Estado do Paraná com a suspensão do pagamento do imposto prevista no inciso XII.
§ 15 – Na hipótese de a distribuidora de combustíveis receber álcool etílico anidro combustível, nos termos do inciso XII, o imposto suspenso deverá ser recolhido por ocasião da saída isenta ou não tributada do mesmo produto, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio (Convênio ICMS 129/2005).”
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-11-2007. (Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro – Chefe da Casa Civil)

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