Paraná
DECRETO 1.670, DE 25-10-2007
(DO-PR DE 25-10-2007)
SUPERSIMPLES
Regularização de Débitos
Supersimples: Prazo para regularização de débitos terminou em 31-10-2007
As Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte que não providenciaram
a quitação ou o parcelamento dos débitos serão excluídas do Supersimples,
também conhecido como Simples Nacional.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto
na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no artigo 1º da
Lei nº 15.562, de 4 de julho de 2007, e no artigo 21-A da Resolução nº
4, de 30 de maio de 2007, do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte (CGSN), DECRETA:
Art. 1º A microempresa ou a empresa de pequeno porte que tenha efetuado
a opção pelo Simples Nacional e que possua débitos relativos a tributos
devidos ao Estado do Paraná, cuja exigibilidade não esteja suspensa, poderá
regularizá-los até 31 de outubro de 2007, mediante pagamento integral ou
parcelado.
§ 1º A microempresa ou empresa de pequeno porte que não pagar ou parcelar
os débitos nos termos do caput será excluída do Simples Nacional.
§ 2º O prazo de regularização de débitos de que trata este Decreto não
se aplica ao parcelamento de que trata o Decreto nº 1.190, de 19 de julho
de 2007.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação. (Roberto
Requião Governador do Estado; Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda;
Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil)
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