Paraná
DECRETO
1.668, DE 25-10-2007
(DO-PR DE 25-10-2007)
REGULAMENTO
Alteração
Estado cria Cadastro de Produtores Rurais
Os
produtores rurais pessoas físicas e as pessoas jurídicas que exerçam
atividades agropecuárias devem providenciar sua inscrição no
Cadastro de Produtor Rural até o dia 30-6-2008. A partir de 1-12-2007 aqueles
que pretenderem exercer as atividades rurais ou agropecuárias deverão
providenciar a inscrição cadastral antes do início das atividades.
Os citados produtores deverão confeccionar seus documentos fiscais para
acobertar as operações de circulação de mercadorias mediante
requerimento de AIDF. Foi alterado o Decreto 5.141/2001 RICMS-PR.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 87, V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes
alterações:
ALTERAÇÃO 841ª O caput , o § 2º e a alínea
b do § 3º, do artigo 36 passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 36 Para os efeitos do artigo 35, o produtor deverá apresentar
na Agência da Receita Estadual (ARE), do seu domicílio tributário:
.................................................................................................................................
§ 2º O produtor rural, que possuir propriedades em área
subordinada a mais de uma ARE de uma mesma Regional, poderá optar para
que uma delas efetue o controle.
.................................................................................................................................
b) em se tratando de produtor rural inscrito no Cadastro de Produtores Rurais
(CAD/PRO), deverão ser apresentadas a 1ª e 3ª vias da Nota Fiscal
do Produtor, nas quais deverão ser apostas, respectivamente, a 1ª
e 2ª vias da ECC.
ALTERAÇÃO 842ª O caput das alíneas a
e b do § 7º do artigo 50 passam a vigorar com a seguinte
redação:
a) em sendo inscrito no CAD/ICMS:
.................................................................................................................................
b) em sendo inscrito no CAD/PRO:
ALTERAÇÃO 843ª O inciso I do artigo 56 passa a vigorar
com a seguinte redação:
I por ocasião da ocorrência do fato gerador em Guia de
Recolhimento do Estado do Paraná (GR-PR), nas operações realizadas
por extratores ou produtores rurais inscritos no CAD/PRO, e nas operações
ou prestações realizadas pelos demais contribuintes não inscritos
no CAD/ICMS;
ALTERAÇÃO 844ª O item 48 do artigo 87 passa a vigorar
com a seguinte redação:
48. milho em grão ou moído, em espiga ou em palha, inclusive
nas saídas destinadas à alimentação de aves, suínos,
caprinos, ovinos, bovinos e bubalinos em estabelecimento de produtor localizado
no Paraná;
ALTERAÇÃO 845ª O § 7º do artigo 89 passa a vigorar
com a seguinte redação:
§ 7º O diferimento de que trata este artigo, aplicado
às saídas de produtos destinados à pecuária, estende-se
às demais saídas para a alimentação animal, exceto àquelas
destinadas a animais domésticos.
ALTERAÇÃO 846ª O § 4º do artigo 103 passa a
vigorar com a seguinte redação:
§ 4º Ficam dispensados, temporariamente, da inscrição
no CAD/ICMS, os transportadores autônomos.
ALTERAÇÃO 847ª Fica acrescentada a Seção VIII
ao Capítulo II do Título II:
SEÇÃO VIII
DO CADASTRO DE PRODUTORES RURAIS SUBSEÇÃO I
DA INSCRIÇÃO
Art. 113-A Deverão inscrever-se no Cadastro de Produtores Rurais
(CAD/PRO), antes do início de suas atividades, as pessoas físicas
que se dediquem à atividade agropecuária e que pretendam realizar
operações relativas à circulação de mercadorias.
§ 1º Será considerada autônoma, para os efeitos desta
Seção, cada propriedade de um mesmo produtor, recebendo, cada uma
delas, um número distinto de inscrição no CAD/PRO, o qual constará,
obrigatoriamente, em todos os documentos fiscais e de arrecadação.
§ 2º O número de inscrição a que se refere o
§ 1º será composto de dez algarismos, sendo que os oito primeiros
corresponderão à numeração seqüencial estadual, iniciando
por 95, e os dois últimos, aos dígitos verificadores numéricos.
Art. 113-B A inscrição no CAD/PRO deve ser requerida mediante
apresentação dos documentos e do cumprimento dos requisitos estabelecidos
em norma de procedimento fiscal.
SUBSEÇÃO II
DA ALTERAÇÃO CADASTRAL
Art. 113-C As alterações nos dados cadastrais do produtor rural devem ser comunicadas na data da ocorrência do fato, nos termos estabelecidos em norma de procedimento fiscal.
SUBSEÇÃO III
DA EXCLUSÃO DO CAD/PRO
Art. 113-D O produtor rural que cessar definitivamente suas atividades
deverá requerer a sua exclusão do CAD/PRO, no prazo de trinta dias,
mediante a prestação de contas, nos termos estabelecidos em norma
de procedimento fiscal.
Parágrafo único A exclusão do CAD/PRO não implicará
quitação de quaisquer créditos tributários ou exoneração
de responsabilidades de natureza fiscal.
SUBSEÇÃO IV
DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NO CAD/PRO
Art. 113-E A inscrição no CAD/PRO poderá ser cancelada
de ofício quando:
I o produtor rural deixar de prestar contas, nos termos estabelecidos
em norma de procedimento fiscal;
II constatada a cessação das atividades;
III comprovada a prestação de informações ou a utilização
de documentos falsos para a obtenção da inscrição.
§ 1º A inscrição no CAD/PRO poderá ser reativada
desde que o produtor rural tenha regularizado a sua situação.
§ 2º A competência para reativação da inscrição
cancelada será:
a) da Prefeitura Municipal, no caso previsto no inciso I;
b) do Auditor Fiscal, nos casos previstos nos incisos II e III .
SUBSEÇÃO V
DO COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO CICAD/PRO
Art. 113-F O Comprovante de Inscrição Cadastral (CICAD/PRO),
documento de identificação fiscal, será emitido quando da inscrição
do produtor rural no CAD/PRO.
Parágrafo único O documento de que trata o caput observará
o disposto em norma de procedimento fiscal, devendo ser apresentado sempre que
solicitado por órgãos ou auditores fiscais da CRE.
SUBSEÇÃO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE O CAD/PRO
Art. 113-G A CRE providenciará a publicação de edital,
no Diário Oficial do Estado, declarando a terceiros não produzirem
efeitos fiscais os documentos que eventualmente venham a ser emitidos pelos
produtores rurais nele arrolados:
I com inscrição no CAD/PRO cancelada;
II excluídos, a pedido, do CAD/PRO.
Parágrafo único Na hipótese do inciso I, ocorrendo a reativação
das atividades, deverá ser publicado edital que declare cessados os efeitos
do anterior.
ALTERAÇÃO 848ª O caput do artigo 116 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 116 O contribuinte, excetuado o produtor rural inscrito no
CAD/PRO, emitirá nota fiscal (Convênio SINIEF, de 15-12-70, artigos
7º, 18, 20 e 21; Ajuste SINIEF 4/87):
ALTERAÇÃO 849ª O caput do artigo 128 passa vigorar
com a seguinte redação:
Art. 128 O contribuinte, excetuado o produtor rural inscrito no
CAD/PRO, emitirá notafiscal (Convênio SINIEF, de 15-12-70, artigos
54 a 56; Ajustes SINIEF 5/71, 16/89 e 3/94):
ALTERAÇÃO 850ª O caput do § 1º do artigo
130 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Para os efeitos do inciso I, quando o remetente
dos bens ou mercadorias for produtor agropecuário inscrito no CAD/PRO:
ALTERAÇÃO 851ª O caput do artigo 131 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 131 O produtor rural inscrito no CAD/PRO emitirá Nota
Fiscal de Produtor (Convênio SINIEF, de 15-12-70, artigo 58):
ALTERAÇÃO 852ª As alíneas j, m,
n e o do inciso I; o inciso VII; e o caput e
a alínea c do § 2º; do artigo 132 passam a vigorar
com a seguinte redação:
j) o número da inscrição do produtor rural no CAD/PRO;
.................................................................................................................................
m) o número da Nota Fiscal de Produtor;
n) o número da via e sua destinação;
o) a data limite para emissão da Nota Fiscal de Produtor, conforme determinado
em norma de procedimento fiscal;
.................................................................................................................................
VII no rodapé ou na lateral da Nota Fiscal de Produtor: o número
da AIDF; a data e a quantidade de notas fiscais autorizadas; o número de
ordem da primeira e da última nota autorizada; e, quando impressa:
a) por estabelecimento gráfico, a identificação do estabelecimento
impressor, com a indicação do nome, do endereço e dos números
do CAD/ICMS e do CNPJ;
b) pela Prefeitura Municipal, a indicação desta, com nome e CNPJ;
.................................................................................................................................
§ 2º Serão impressas nas Notas Fiscais de Produtor, pela Prefeitura
Municipal ou pelo estabelecimento gráfico, as seguintes indicações:
.................................................................................................................................
c) das alíneas a, b e e do inciso VIII.
ALTERAÇÃO 853ª O artigo 134 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 134 Para a utilização da Nota Fiscal de Produtor,
o produtor rural inscrito no CAD/PRO deverá requerer a AIDF na forma estabelecida
em norma de procedimento fiscal.
ALTERAÇÃO 854ª As alíneas b, c
e d do inciso I; a alínea b do inciso II; e o inciso
III; do artigo 137 passam a vigorar com a seguinte redação:
b) a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição
ao Fisco e apresentação à Prefeitura Municipal, sendo devolvida
ao produtor rural para arquivo, após a prestação de contas;
c) a 3ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte até o
destinatário;
d) a 4ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte para entrega
à fiscalização volante, quando solicitada;
.................................................................................................................................
b) a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao
Fisco e apresentação à Prefeitura Municipal, sendo devolvida
ao produtor rural para arquivo, após a prestação de contas;
.................................................................................................................................
III nas operações de saída para o exterior, em que o embarque
se processe neste Estado, em quatro vias, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via acompanhará a mercadoria até o local de embarque,
que servirá como autorização de embarque;
b) a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao
Fisco e apresentação à Prefeitura Municipal, sendo devolvida
ao produtor rural para arquivo, após a prestação de contas;
c) a 3ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte até o
destinatário;
d) a 4ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte para entrega
à fiscalização volante, quando solicitada.
ALTERAÇÃO 855ª O § 1º do artigo 500 passa a
vigorar com a seguinte redação:
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica quando
o tomador do serviço for estabelecimento de empresa enquadrada no Simples
Nacional ou produtor rural inscrito no CAD/PRO.
ALTERAÇÃO 856ª O caput do artigo 503 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 503 Sem prejuízo do disposto nos incisos I e II do artigo
85, é suspenso o pagamento do imposto nas saídas de arroz em operações
internas promovidas pelo produtor rural inscrito no CAD/PRO para (artigo 19
da Lei nº 11.580/96):
ALTERAÇÃO 857ª O caput do artigo 528 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 528 A saída de fumo em folha em operações interestaduais
promovida por produtor rural inscrito no CAD/PRO, quando a classificação
e a pesagem devam ocorrer no estabelecimento destinatário, será documentada
por Nota Fiscal de Produtor, observado o disposto no artigo 532, hipótese
em que:
ALTERAÇÃO 858ª O § 1º do artigo 562 passa a
vigorar com a seguinte redação:
§ 1º O produtor rural inscrito no CAD/PRO deverá
emitir Nota Fiscal de Produtor para acobertar as saídas para a cooperativa
de que faça parte ou as saídas para comercialização.
ALTERAÇÃO 859ª Ficam revogados os §§ 1º,
2º, 3º, 4º, 5º e 8º do artigo 89; o inciso IX e os
§§ 3º e 4º do artigo 132; os artigos 133, 135 e 136; e os
§§ 3º, 4º, 6º, 7º e 8º do artigo 137.
Art. 2º Os produtores rurais a que se refere o
artigo 113-A, da Alteração 847ª do artigo 1º, em atividade
na data da publicação deste Decreto, deverão inscrever-se no
CAD/PRO até 30-6-2008.
§ 1º As pessoas jurídicas que exerçam a atividade
agropecuária deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do
ICMS (CAD/ICMS), nos termos do artigo 103 e ss do RICMS, aprovado pelo Decreto
nº 5.141/2001, até 30-6-2008.
§ 2º As demais regras previstas neste Decreto aplicam-se, no
que couber, aos produtores rurais pessoas físicas ou jurídicas enquanto
não inscritos no CAD/PRO ou no CAD/ICMS.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data
da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-12-2007. (Roberto
Requião Governador do Estado; Heron Arzua Secretário
de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil)
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