Paraná
DECRETO
1.666, DE 25-10-2007
(DO-PR DE 25-10-2007)
REGULAMENTO
Alteração
Estado promove diversas modificações no RICMS-PR
Dentre as modificações do Decreto 5.141/2001, destacamos os seguintes assuntos:
a) adoção, a partir de 1-9-2007, da alíquota de 12% para biodiesel e gás;
b) responsabilidade do contribuinte substituído nos casos de recebimento de mercadoria sem a comprovação do pagamento do ICMS;
c) enquadramento de empresa de construção civil como contribuinte do ICMS;
d) concessão de diferimento nas operações com resíduo asfáltico; e
e) prorrogação de benefícios fiscais previstos em Convênios.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 87, V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes
alterações:
ALTERAÇÃO 830ª A alínea f do inciso II
do artigo 15 passa a vigorar com a seguinte redação:
f) óleo diesel (código NCM 2710.19.21), biodiesel (código
NCM 3824.90.29), mistura óleo diesel/biodiesel (código NCM 2710.19.21),
gás de refinaria (NCM 2711.29.90), gás liquefeito de petróleo
(código NCM 2711.19.10) e gás natural (código NCM 2711.11.00
e 2711.21.00) (Lei nº 15.610, de 22 de agosto de 2007).
ALTERAÇÃO 831ª A alínea d do inciso IV
do artigo 21 passa a vigorar com a seguinte redação:
d) receber mercadoria desacompanhada do comprovante de recolhimento do
imposto, nas situações em que o pagamento é exigido por ocasião
da ocorrência do fato gerador ( Lei nº 15.610, de 22 de agosto de
2007).
ALTERAÇÃO 832ª Fica acrescentado o item 76 ao artigo 87:
76. Resíduo Asfáltico (RASF).
ALTERAÇÃO 833ª Fica acrescentado o parágrafo único
ao artigo 287:
Parágrafo único O disposto no inciso IV somente se aplica
na hipótese em que o estabelecimento adquirente seja contribuinte do ICMS.
ALTERAÇÃO 834ª Fica acrescentado o inciso VIII ao artigo
572-T:
VIII - às operações com:
a) farinhas de trigo e pré-misturas para fabricação de pão;
b) vidro float e refletivo, classificado no código NCM 7005;
c) vidro trabalhado, não emoldurado nem associado a outras matérias,
classificado no código NCM 7006;
d) vidro de segurança temperado e laminado, classificado no código
NCM 7007;
e) espelho, classificado no código NCM 7009.
ALTERAÇÃO 835ª Ficam prorrogados, para 30 de setembro
de 2007, os prazos previstos no § 20 do artigo 56; nos itens 13-D, 14,
14-A, 15, 17, 40, 44, 47-A, 83, 90 e 101 do Anexo I; e nos itens 1-B, 13, 13-A,
13-C, 18-A e 18-B da Tabela I do Anexo II (Convênio ICMS 106/2007).
ALTERAÇÃO 836ª Ficam revogados os itens 2-A, 2-B, 8, 9
e 10 da Tabela I do Anexo II.
Art. 2º Fica suspenso, até 30 de novembro
de 2007, o pagamento do ICMS devido na saída, em operação interna,
promovida por usina produtora de álcool etílico anidro combustível
e de álcool etílico hidratado combustível, para depósito
em estabelecimento de terceiro, contribuinte do imposto, assim como, no posterior
retorno, real ou simbólico ao estabelecimento remetente, desde que este
ocorra até o dia 30 de abril de 2008.
§ 1º Na hipótese de o álcool não retornar, real
ou simbolicamente, no prazo estabelecido no caput, ou caso constatado,
durante esse período, que o produto não se encontra no local em que
foi depositado, o imposto será exigido da remetente, com os respectivos
acréscimos.
§ 2º O disposto neste artigo não alcança as remessas
para depósito em estabelecimento de transportador revendedor retalhista,
de distribuidor, de revendedor varejista e de estabelecimento que realize o
consumo final desses produtos.
§ 3º As operações de que trata este artigo deverão
ser informadas, quinzenalmente, à Inspetoria Regional de Fiscalização
da Delegacia Regional da Receita do domicílio tributário do estabelecimento
depositante.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data
da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 22-8-2007, em relação
às Alterações 830ª e 831ª; a partir de 1-9-2007, em
relação à Alteração 835ª; e na data de sua publicação
em relação às demais alterações. (Roberto Requião
Governador do Estado; Heron Arzua Secretário de Estado da
Fazenda; Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil)
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