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Paraná

Estado promove diversas modificações no RICMS-PR

Decreto 1666/2007

02/11/2007 03:02:18

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DECRETO 1.666, DE 25-10-2007
(DO-PR DE 25-10-2007)

REGULAMENTO
Alteração

Estado promove diversas modificações no RICMS-PR

Dentre as modificações do Decreto 5.141/2001, destacamos os seguintes assuntos:
a) adoção, a partir de 1-9-2007, da alíquota de 12% para biodiesel e gás;
b) responsabilidade do contribuinte substituído nos casos de recebimento de mercadoria sem a comprovação do pagamento do ICMS;
c) enquadramento de empresa de construção civil como contribuinte do ICMS;
d) concessão de diferimento nas operações com resíduo asfáltico; e
e) prorrogação de benefícios fiscais previstos em Convênios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 830ª – A alínea “f” do inciso II do artigo 15 passa a vigorar com a seguinte redação:
“f) óleo diesel (código NCM 2710.19.21), biodiesel (código NCM 3824.90.29), mistura óleo diesel/biodiesel (código NCM 2710.19.21), gás de refinaria (NCM 2711.29.90), gás liquefeito de petróleo (código NCM 2711.19.10) e gás natural (código NCM 2711.11.00 e 2711.21.00) (Lei nº 15.610, de 22 de agosto de 2007).”
ALTERAÇÃO 831ª – A alínea “d” do inciso IV do artigo 21 passa a vigorar com a seguinte redação:
“d) receber mercadoria desacompanhada do comprovante de recolhimento do imposto, nas situações em que o pagamento é exigido por ocasião da ocorrência do fato gerador ( Lei nº 15.610, de 22 de agosto de 2007).”
ALTERAÇÃO 832ª – Fica acrescentado o item 76 ao artigo 87:
“76. Resíduo Asfáltico (RASF).”
ALTERAÇÃO 833ª – Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 287:
“Parágrafo único – O disposto no inciso IV somente se aplica na hipótese em que o estabelecimento adquirente seja contribuinte do ICMS.”
ALTERAÇÃO 834ª – Fica acrescentado o inciso VIII ao artigo 572-T:
“VIII - às operações com:
a) farinhas de trigo e pré-misturas para fabricação de pão;
b) vidro float e refletivo, classificado no código NCM 7005;
c) vidro trabalhado, não emoldurado nem associado a outras matérias, classificado no código NCM 7006;
d) vidro de segurança temperado e laminado, classificado no código NCM 7007;
e) espelho, classificado no código NCM 7009.”
ALTERAÇÃO 835ª – Ficam prorrogados, para 30 de setembro de 2007, os prazos previstos no § 20 do artigo 56; nos itens 13-D, 14, 14-A, 15, 17, 40, 44, 47-A, 83, 90 e 101 do Anexo I; e nos itens 1-B, 13, 13-A, 13-C, 18-A e 18-B da Tabela I do Anexo II (Convênio ICMS 106/2007).
ALTERAÇÃO 836ª – Ficam revogados os itens 2-A, 2-B, 8, 9 e 10 da Tabela I do Anexo II.
Art. 2º – Fica suspenso, até 30 de novembro de 2007, o pagamento do ICMS devido na saída, em operação interna, promovida por usina produtora de álcool etílico anidro combustível e de álcool etílico hidratado combustível, para depósito em estabelecimento de terceiro, contribuinte do imposto, assim como, no posterior retorno, real ou simbólico ao estabelecimento remetente, desde que este ocorra até o dia 30 de abril de 2008.
§ 1º – Na hipótese de o álcool não retornar, real ou simbolicamente, no prazo estabelecido no caput, ou caso constatado, durante esse período, que o produto não se encontra no local em que foi depositado, o imposto será exigido da remetente, com os respectivos acréscimos.
§ 2º – O disposto neste artigo não alcança as remessas para depósito em estabelecimento de transportador revendedor retalhista, de distribuidor, de revendedor varejista e de estabelecimento que realize o consumo final desses produtos.
§ 3º – As operações de que trata este artigo deverão ser informadas, quinzenalmente, à Inspetoria Regional de Fiscalização da Delegacia Regional da Receita do domicílio tributário do estabelecimento depositante.
Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 22-8-2007, em relação às Alterações 830ª e 831ª; a partir de 1-9-2007, em relação à Alteração 835ª; e na data de sua publicação em relação às demais alterações. (Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro – Chefe da Casa Civil)

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