São Paulo
DECRETO 48.865, DE 25-10-2007
(DO-MSP DE 26-10-2007)
IMUNIDADE
Reconhecimento Município de São Paulo
Município de São Paulo orienta sobre o reconhecimento
de imunidade, desconto
ou isenção de tributos
Contribuinte deverá apresentar, anualmente, declaração de que cumpre
os
requisitos necessários ao reconhecimento da imunidade tributária.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, DECRETA:
Art. 1º Os pedidos de reconhecimento de imunidade, de concessão de desconto
ou de isenção de tributos municipais deverão ser formalizados por meio
de requerimento padronizado a ser estabelecido em instrução normativa da
Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 2º Reconhecida a imunidade tributária prevista nas alíneas a e
b do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal, o beneficiário
ficará dispensado da apresentação do requerimento a que se refere o artigo
1º, devendo fazê-lo apenas quando convocado pela Administração Tributária.
Art. 3º Reconhecida a imunidade tributária prevista na alínea c do
inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal, o beneficiário deverá:
I anualmente, apresentar declaração, sob as penas da lei, em especial
daquelas previstas no artigo 299 do Código Penal (falsidade ideológica),
no artigo 1º da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 (lei dos
crimes contra a ordem tributária), e no artigo 3º da Lei Municipal nº 13.879,
de 28 de julho de 2004, de que cumpre os requisitos necessários ao reconhecimento
da imunidade tributária previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional;
II sempre que convocado pela Administração Tributária, e sem prejuízo
do disposto no inciso I deste artigo, apresentar a documentação comprobatória
da observância dos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário
Nacional.
Art. 4º Uma vez deferido o pedido de concessão de desconto ou de isenção
do IPTU, o benefício será mantido pela Administração Tributária, automaticamente,
para exercícios posteriores ao requerimento, devendo o beneficiário ser
convocado, dentro do período decadencial do lançamento, a fim de comprovar
o cumprimento das exigências legais para sua concessão.
§ 1º Para os exercícios em que o contribuinte não comprovar o cumprimento
das exigências legais para a concessão do benefício, deverá ser efetuado
o lançamento de ofício.
§ 2º Não se aplica o disposto no caput deste artigo, devendo ser observado
o procedimento previsto nas respectivas leis de concessão do benefício
e em instrução normativa da Secretaria Municipal de Finanças, aos pedidos
de concessão:
I de desconto do Imposto Predial, para imóveis restaurados, nos termos
da Lei nº 10.598, de 19 de agosto de 1988;
II de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano, para os imóveis
construídos pertencentes ao patrimônio de aposentados ou pensionistas,
bem como de beneficiários de renda vitalícia paga pelo Instituto Nacional
do Seguro Social, nos termos da Lei nº 11.614, de 13 de julho de 1994;
III de isenção do Imposto Predial Urbano, para os imóveis exclusiva e
efetivamente utilizados como salas de exibição de cinematecas e cineclubes,
nos termos da Lei nº 10.978, de 22 de abril de 1991;
IV de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano, para os imóveis
cedidos em comodato, por escritura pública ou documento particular devidamente
registrado, a entidades culturais sem fins lucrativos, à União, aos Estados,
aos Municípios, a autarquias e fundações públicas, desde que sejam utilizados
efetiva e comprovadamente na consecução de atividades culturais, durante
o prazo de comodato, nos termos da Lei nº 13.672, de 1º de dezembro de
2003;
V de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano, para os imóveis
utilizados como templos de qualquer culto, nos termos da Lei nº 13.250,
de 27 de dezembro de 2001;
VI de desconto no Imposto Territorial Urbano, para os imóveis revestidos
de vegetação arbórea, nos termos da Lei nº 10.365, de 22 de setembro de
1987;
VII de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano, para os imóveis
residenciais preservados, localizados nas Zonas de Uso Z1, Z9, Z14, Z15,
Z16, Z17 e Z18, nos termos da Lei nº 9.725, de 2 de julho de 1984;
VIII de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano, para os imóveis
parcelados irregularmente, assim reconhecidos pelo Departamento de Regularização
do Parcelamento do Solo (RESOLO), da Secretaria Municipal de Habitação
(SEHAB), nos termos da Lei nº 11.775, de 29 de maio de 1995, e Lei nº 13.428,
de 10 de setembro de 2002, inseridos em Zona Especial de Interesse Social
(ZEIS), nos termos da Lei nº 14.125, de 29 de dezembro de 2005.
Art. 5º Os pedidos de reconhecimento de imunidade, de concessão de desconto
ou de isenção de tributos municipais, quando, nos termos do inciso III
do artigo 151 do Código Tributário Nacional, forem protocolados no prazo
para impugnação ao respectivo lançamento, suspenderão a exigibilidade do
crédito tributário.
Art. 6º A imunidade tributária, o desconto ou a isenção poderão ser revogados
a qualquer tempo, caso fique comprovado que o beneficiário deixou de atender
aos requisitos legais ou regulamentares referentes à matéria, ou caso o
beneficiário não atenda à convocação formulada pela Administração Tributária
para comprovação da manutenção do benefício.
Art. 7º A imunidade, o desconto ou a isenção dos tributos municipais
não exoneram os beneficiários do cumprimento das obrigações acessórias
previstas na legislação.
Art. 8º Cabe ao beneficiário informar à Administração Tributária que
o benefício tornou-se indevido, no prazo de 90 (noventa) dias, contados
a partir do momento em que as condições que justificaram a sua concessão
deixarem de ser preenchidas.
Art. 9º Para os exercícios em que o contribuinte, conforme verificado
pela Administração Tributária, não comprovar o cumprimento das exigências
legais para a concessão do benefício, deverá ser efetuado o lançamento
de ofício.
Art. 10 A Secretaria Municipal de Finanças editará no prazo de 30 (trinta)
dias a instrução normativa referida neste Decreto.
Art. 11 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. (Gilberto
Kassab Prefeito; Ricardo Dias Leme Secretário Municipal dos Negócios
Jurídicos; Luiz Fernando Gusmão Wellisch Secretário Municipal de Finanças;
Clovis de Barros Carvalho Secretário do Governo Municipal)
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