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Espírito Santo

INVEST-ES: Estado atualiza as regras para fruição dos benefícios

Decreto -R 1951/2007

02/11/2007 03:03:28

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DECRETO 1.951-R, DE 25-10-2007
(DO-ES DE 26-10-2007)

INVEST-ES
Normas

INVEST-ES: Estado atualiza as regras para fruição dos benefícios
Contribuintes podem se beneficiar com diferimento, crédito presumido, redução de base de cálculo e outras modalidades de benefícios fiscais, observando as regras estabelecidas. O Decreto 1.152-R, de 25-10-2007 (Informativo 21/2003), foi revogado, sendo mantidos os benefícios por ele concedidos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento (SEDES), o Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo (INVEST-ES), novo instrumento de execução da política de desenvolvimento do Estado.
Parágrafo único – O INVEST-ES congregará e compatibilizará as ações do Governo do Espírito Santo voltadas para o desenvolvimento do Estado, observadas as diretrizes do planejamento governamental.
Art. 2º – O INVEST-ES tem por objeto contribuir para a expansão, modernização e diversificação dos setores produtivos do Espírito Santo, estimulando a realização de investimentos, a renovação tecnológica das estruturas produtivas e o aumento da competitividade estadual, com ênfase na geração de emprego e renda e na redução das desigualdades sociais e regionais.
Art. 3º – O INVEST-ES compreende ações de interesse do desenvolvimento do estado, consistentes na concessão de benefícios fiscais, visando à realização de projetos de iniciativa do setor privado, nas seguintes modalidades:
I – diferimento do pagamento do ICMS:
a) incidente nas operações de importação do exterior de máquinas e equipamentos destinados à integração no ativo permanente imobilizado do estabelecimento;
b) devido a título de diferencial de alíquotas, incidente nas operações interestaduais de aquisição de máquinas e equipamentos destinados à integração no ativo permanente imobilizado do estabelecimento;
c) incidente nas operações de importação do exterior de insumos e matérias-primas, destinados exclusivamente ao estabelecimento industrial importador, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultante de sua industrialização, ressalvado o disposto na alínea “d”;
d) incidente nas operações de saídas internas de máquinas e equipamentos destinados à empresas vinculadas ao Programa do INVEST-ES, para integração no ativo permanente imobilizado;
II – crédito presumido, nas operações interestaduais, até o limite de setenta por cento do valor do imposto devido mensalmente;
III – redução de base de cálculo, nas operações internas, até o limite de setenta por cento do seu respectivo valor;
IV – outras modalidades de benefícios fiscais, desde que respeitados os limites e condições previstos neste Decreto.
§ 1º – Os benefícios fiscais, para efeito de fruição, obedecerão aos seguintes prazos:
I – As alíneas “a”, “b” e “c”do inciso I do caput, pelo prazo máximo de doze anos a partir da assinatura do termo de acordo;
II – Os incisos II e III do caput, pelo prazo máximo de doze anos a partir do início das atividades ou da conclusão do empreendimento, com base no laudo emitido pelo BANDES e SEDES, referente à realização do Investimento; e
III – O inciso IV de acordo com a modalidade concedida, obedecerá aos prazos constantes nas alíneas anteriores, não podendo ultrapassar o prazo previsto na alínea “b”.
§ 2º – O imposto diferido na forma do inciso I, “a”, “b” e “d” do caput será pago cumulativamente com o devido pela saída realizada pela empresa destinatária vinculada ao INVEST-ES, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, obedecidas as limitações previstas no respectivo termo de acordo.
§ 3º – Se o destino da mercadoria industrializada for o exterior, fica dispensado o pagamento do imposto diferido, na forma da alínea “c” do inciso I ou outra modalidade na forma do inciso IV, ambos do caput.
Art. 4º – Podem beneficiar-se do INVEST-ES, a critério do Comitê de Avaliação de que trata o artigo 12, as empresas que venham a realizar projeto econômico prioritário e considerado de interesse para o desenvolvimento do Estado do Espírito Santo.
§ 1º – Considera-se, para efeito deste Decreto, como prioritário e de fundamental interesse para o desenvolvimento do estado, o empreendimento ou projeto que atenda, pelo menos, a uma das seguintes condições:
I – contribua intensivamente para a geração de emprego;
II – represente atividade industrial não existente ou fabrique produto sem similar neste estado;
III – utilize, predominantemente, matéria-prima, bens e serviços provenientes deste estado;
IV – levando em conta o seu porte, volume de investimento, geração de emprego e a agregação de valor, possa ser considerado estratégico para o desenvolvimento; e
V – localize-se em região considerada como prioritária no planejamento governamental.
§ 2º – Não se considera como projeto de expansão ou de diversificação de capacidade produtiva a simples substituição de máquinas e equipamentos e instalações ou ainda o recondicionamento, modificação ou reforma do maquinário, que não representem aumento comprovado de produção.
§ 3º – No caso de projeto industrial, é condição indispensável para a concessão de benefícios que o mesmo tenha obtido licenciamento ambiental junto aos órgãos competentes.
§ 4º – Os projetos de ampliação, modernização e diversificação de empreendimentos já beneficiados pelo INVEST-ES serão considerados investimentos complementares ao projeto original, devendo, caso aprovado pelo Comitê de Avaliação, ser incluídos como complementação do investimento inicial, pelo período remanescente da fruição.
Art. 5º – A concessão de benefícios fiscais às empresas interessadas poderá ser diferenciada em função dos seguintes aspectos:
I – natureza da atividade;
II – similaridade ou não com a produção no Estado do Espírito Santo;
III – localização geográfica do empreendimento; e
IV – competitividade com empreendimento industrial similar localizado em outra Unidade da Federação.
§ 1º – O disposto no caput autoriza, inclusive, a manutenção integral ou parcial dos créditos quando da concessão do tratamento tributário previsto no inciso III do artigo 3º.
§ 2º – Fica vedada a manutenção integral ou parcial dos créditos que resulte em saldo credor de imposto.
Art. 6º – A concessão do benefício fiscal de que trata os incisos do artigo 3º fica condicionada no caso de projeto de:
I – ampliação, expansão ou diversificação da capacidade produtiva a aumento mínimo, prévio à fruição do benefício, de 40% (quarenta por cento) da capacidade de produção;
II – revitalização de estabelecimento paralisado há, no mínimo, 12 (doze) meses ininterruptos, imediatamente anteriores à data de protocolização do pedido de concessão do benefício.
§ 1º – Nas hipóteses previstas neste artigo, a base de cálculo, para fins de fruição dos benefícios previstos nos incisos II e III do artigo 3º, será a diferença absoluta e positiva entre o valor do ICMS que vier a ser recolhido e a média aritmética do imposto pago:
I – nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores a emissão do laudo previsto na alínea “b” do § 1º do artigo 3º nas hipóteses previstas no inciso I; ou
II – nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à paralisação do estabelecimento, no caso do inciso II.
§ 2º – A média aritmética será apurada a preços constantes com base na variação no Índice de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA).
Art. 7º – Para fins de enquadramento nos benefícios do INVEST-ES, o interessado deverá apresentar requerimento à SEDES, com os seguintes documentos:
I – Formulário com roteiro de projeto para solicitação de beneficio fiscal, conforme modelo disponível nos sites www.bandes.com.br e www.sedes.es.gov.br, contendo as informações relativas a:
a) investimentos programados;
b) demonstrativo das repercussões econômicas, financeiras e tributárias do empreendimento;
c) comunicação do impacto ambiental, social e de infra-estrutura;
d) histórico da empresa ou do grupo empreendedor.
II – certidão negativa perante a Fazenda Estadual da localização do estabelecimento matriz, caso seja localizado em outra Unidade da Federação, e não tenha inscrição neste estado.
Art. 8º – O Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A (BANDES) e a Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ), através de um grupo técnico, procederão à análise do projeto que será, posteriormente, submetido à apreciação do Comitê de Avaliação.
§ 1º – Aprovado o projeto pelo Comitê de Avaliação e publicada a respectiva resolução na forma do artigo 15, § 3º, será celebrado entre a Secretaria de Estado da Fazenda e a empresa beneficiária o “Termo de Acordo”, no qual ficarão estabelecidas as condições para a fruição do benefício.
§ 2º – A empresa beneficiária terá o prazo de 12 (doze) meses, a partir da publicação da resolução, para firmar o “Termo de Acordo” constante no parágrafo anterior, podendo ser prorrogado por igual período, a critério do Comitê de Avaliação.
Art. 9º – O BANDES e a SEDES promoverão visita técnica para efeito de emissão de laudo de constatação do investimento parcial ou totalmente implantado, com base no projeto aprovado.
§ 1º – A SEDES, com base no laudo de constatação do investimento totalmente implantado emitirá o Certificado de Realização do Investimento (CRI), conforme modelo definido em portaria, para ser entregue ao empreendedor.
§ 2º – Caberá à SEDES, após a emissão do CRI, o acompanhamento das demais condições fixadas no termo de acordo, devendo comunicar ao Comitê de Avaliação quando da ocorrência das hipóteses previstas no artigo 10.
Art. 10 – O benefício concedido fica automaticamente suspenso nos casos previstos em lei e nas hipóteses de:
I – descumprimento das condições fixadas no termo de acordo;
II – alteração do projeto sem comunicação e aprovação do Comitê de Avaliação;
III – conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente;
IV – prática de crimes contra a ordem tributária ou de sonegação fiscal;
V – paralisação das atividades.
Parágrafo único – A suspensão do benefício não interrompe nem suspende a contagem do prazo de fruição.
Art. 11 – Os benefícios previstos neste Decreto poderão ser concedidos a contribuinte que se encontrar usufruindo de outros benefícios fiscais concedidos por prazo certo, pelo período remanescente da fruição, desde que manifestada a opção pela substituição daqueles por estes.
Art. 12 – Fica criado o Comitê de Avaliação do INVEST-ES, composto por representantes e suplentes não remunerados, com idênticas prerrogativas e responsabilidades, dos seguintes órgãos:
I – Secretaria de Estado de Desenvolvimento (SEDES);
II – Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ);
III – Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aqüicultura e Pesca (SEAG);
IV – Procuradoria Geral do Estado (PGE);
V – Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A (BANDES).
§ 1º – A coordenação do Comitê de Avaliação será exercida pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento.
§ 2º – Os representantes e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que compõe o Comitê de Avaliação.
Art. 13 – Compete ao Comitê de Avaliação:
I – estabelecer as diretrizes, prioridades e estratégias de atuação;
II – decidir sobre a concessão dos benefícios fiscais previstos neste Decreto;
III – definir os critérios de enquadramento dos projetos;
IV – estabelecer os critérios para definição do prazo de fruição e o percentual do benefício a ser outorgado, levando em consideração o disposto no artigo 5º deste Decreto;
V – apreciar relatório de acompanhamento emitido pelo BANDES e SEDES sobre a execução dos investimentos objeto da concessão do benefício fiscal;
VI – propor ao Governador do Estado alterações das atividades econômicas passíveis de enquadramento;
VII – acompanhar e avaliar os resultados socioeconômicos dos benefícios concedidos;
VIII – apresentar, anualmente, aos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo, relatórios circunstanciados sobre a execução e os resultados auferidos pelo INVESTES;
IX – sugerir ao Poder Executivo modificações no disciplinamento jurídico do INVEST-ES; e
X – responder consulta sobre a interpretação e aplicação das resoluções ou do termo de acordo.
Art. 14 – Caberá ao coordenador do Comitê de Avaliação:
I – representar o Comitê de Avaliação e responder por suas atividades;
II – convocar e dirigir as reuniões do Comitê de Avaliação;
III – decidir sobre os assuntos pertinentes ao Comitê de Avaliação que independam de deliberação do colegiado.
Art. 15 – O Comitê de Avaliação deverá reunir-se mensalmente.
§ 1º – O Comitê de Avaliação poderá ser convocado extraordinariamente, sempre que necessário, por seu coordenador.
§ 2º – As decisões do Comitê de Avaliação serão adotadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta dos seus membros, assegurado ao seu coordenador, em caso de empate, além do seu voto, o de qualidade.
§ 3º – As decisões do Comitê de Avaliação serão expressas em resoluções, que serão publicadas no Diário Oficial do Estado.
Art. 16 – As reuniões do Comitê de Avaliação serão convocadas com antecedência mínima de sete dias, mediante distribuição da pauta das matérias propostas para discussão, exceto nos casos de reuniões extraordinárias.
Art. 17 – Dependendo da natureza das matérias, o coordenador do Comitê de Avaliação poderá solicitar a participação de titulares ou representantes de Secretarias de Estado ou de entidades da Administração Pública que tiverem interesse nos assuntos em discussão, sem direito a voto.
Art. 18 – A Secretaria Executiva do Programa INVEST-ES, encarregada de operacionalizar as decisões do Comitê de Avaliação, será exercida pelo BANDES, competindo-lhe:
I – preparar e distribuir a pauta com os respectivos documentos;
II – secretariar as reuniões e redigir as atas;
III – manter em arquivo os documentos encaminhados à apreciação do Comitê de Avaliação;
IV – atender aos pedidos de informação feitos pelo coordenador e demais membros do Comitê de Avaliação.
Parágrafo único – Os pedidos de informação que forem feitos por terceiros serão respondidos por intermédio do coordenador ou por quem ele designar.
Art. 19 – Excepcionalmente, considerando o disposto no artigo 5º, o Comitê de Avaliação poderá conceder tratamentos tributários alternativos aos previstos no artigo 3º para a instalação de empreendimento industrial específico observado o seguinte:
I – os aspectos competitivos em relação a benefícios fiscais concedidos por outra Unidade da Federação a empreendimento industrial similar ao da requerente, considerando o disposto no artigo 22 da Lei nº 7.000/2001;
II – atividade industrial considerada relevante para o desenvolvimento de região específica no estado, em especial a interiorização; e
III – aplica-se somente para os projetos de implantação de empreendimento novo.
Parágrafo único – Ao analisar o projeto, o Comitê de Avaliação deverá observar as condições econômicas e tributárias vigentes no Estado do Espírito Santo para o setor correspondente da atividade do empreendimento.
Art. 20 – Fica revogado o Decreto nº 1.152-R, de 16 de maio de 2003.
Art. 21 – Os benefícios concedidos e as resoluções vigentes expedidas sob a égide do Decreto 1.152-R/2003 ficam ratificadas e mantidas por este decreto.
Art. 22 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; José Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda; Guilherme Gomes Dias – Secretário de Estado de Desenvolvimento)

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