Espírito Santo
DECRETO 1.951-R, DE 25-10-2007
(DO-ES DE 26-10-2007)
INVEST-ES
Normas
INVEST-ES: Estado atualiza as regras para fruição dos benefícios
Contribuintes podem se beneficiar com diferimento, crédito presumido, redução
de base de cálculo e outras modalidades de benefícios fiscais, observando
as
regras estabelecidas. O Decreto 1.152-R, de 25-10-2007 (Informativo
21/2003),
foi revogado, sendo mantidos os benefícios por ele concedidos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento
(SEDES), o Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito
Santo (INVEST-ES), novo instrumento de execução da política de desenvolvimento
do Estado.
Parágrafo único O INVEST-ES congregará e compatibilizará as ações do
Governo do Espírito Santo voltadas para o desenvolvimento do Estado, observadas
as diretrizes do planejamento governamental.
Art. 2º O INVEST-ES tem por objeto contribuir para a expansão, modernização
e diversificação dos setores produtivos do Espírito Santo, estimulando
a realização de investimentos, a renovação tecnológica das estruturas produtivas
e o aumento da competitividade estadual, com ênfase na geração de emprego
e renda e na redução das desigualdades sociais e regionais.
Art. 3º O INVEST-ES compreende ações de interesse do desenvolvimento
do estado, consistentes na concessão de benefícios fiscais, visando à realização
de projetos de iniciativa do setor privado, nas seguintes modalidades:
I diferimento do pagamento do ICMS:
a) incidente nas operações de importação do exterior de máquinas e equipamentos
destinados à integração no ativo permanente imobilizado do estabelecimento;
b) devido a título de diferencial de alíquotas, incidente nas operações
interestaduais de aquisição de máquinas e equipamentos destinados à integração
no ativo permanente imobilizado do estabelecimento;
c) incidente nas operações de importação do exterior de insumos e matérias-primas,
destinados exclusivamente ao estabelecimento industrial importador, para
o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultante de sua industrialização,
ressalvado o disposto na alínea d;
d) incidente nas operações de saídas internas de máquinas e equipamentos
destinados à empresas vinculadas ao Programa do INVEST-ES, para integração
no ativo permanente imobilizado;
II crédito presumido, nas operações interestaduais, até o limite de setenta
por cento do valor do imposto devido mensalmente;
III redução de base de cálculo, nas operações internas, até o limite
de setenta por cento do seu respectivo valor;
IV outras modalidades de benefícios fiscais, desde que respeitados os
limites e condições previstos neste Decreto.
§ 1º Os benefícios fiscais, para efeito de fruição, obedecerão aos seguintes
prazos:
I As alíneas a, b e cdo inciso I do caput, pelo prazo máximo de
doze anos a partir da assinatura do termo de acordo;
II Os incisos II e III do caput, pelo prazo máximo de doze anos a partir
do início das atividades ou da conclusão do empreendimento, com base no
laudo emitido pelo BANDES e SEDES, referente à realização do Investimento;
e
III O inciso IV de acordo com a modalidade concedida, obedecerá aos prazos
constantes nas alíneas anteriores, não podendo ultrapassar o prazo previsto
na alínea b.
§ 2º O imposto diferido na forma do inciso I, a, b e d do caput será pago cumulativamente com o devido pela saída realizada pela empresa
destinatária vinculada ao INVEST-ES, tomando-se como base de cálculo o
valor da alienação, obedecidas as limitações previstas no respectivo termo
de acordo.
§ 3º Se o destino da mercadoria industrializada for o exterior, fica
dispensado o pagamento do imposto diferido, na forma da alínea c do inciso
I ou outra modalidade na forma do inciso IV, ambos do caput.
Art. 4º Podem beneficiar-se do INVEST-ES, a critério do Comitê de Avaliação
de que trata o artigo 12, as empresas que venham a realizar projeto econômico
prioritário e considerado de interesse para o desenvolvimento do Estado
do Espírito Santo.
§ 1º Considera-se, para efeito deste Decreto, como prioritário e de fundamental
interesse para o desenvolvimento do estado, o empreendimento ou projeto
que atenda, pelo menos, a uma das seguintes condições:
I contribua intensivamente para a geração de emprego;
II represente atividade industrial não existente ou fabrique produto
sem similar neste estado;
III utilize, predominantemente, matéria-prima, bens e serviços provenientes
deste estado;
IV levando em conta o seu porte, volume de investimento, geração de emprego
e a agregação de valor, possa ser considerado estratégico para o desenvolvimento;
e
V localize-se em região considerada como prioritária no planejamento
governamental.
§ 2º Não se considera como projeto de expansão ou de diversificação de
capacidade produtiva a simples substituição de máquinas e equipamentos
e instalações ou ainda o recondicionamento, modificação ou reforma do maquinário,
que não representem aumento comprovado de produção.
§ 3º No caso de projeto industrial, é condição indispensável para a concessão
de benefícios que o mesmo tenha obtido licenciamento ambiental junto aos
órgãos competentes.
§ 4º Os projetos de ampliação, modernização e diversificação de empreendimentos
já beneficiados pelo INVEST-ES serão considerados investimentos complementares
ao projeto original, devendo, caso aprovado pelo Comitê de Avaliação, ser
incluídos como complementação do investimento inicial, pelo período remanescente
da fruição.
Art. 5º A concessão de benefícios fiscais às empresas interessadas poderá
ser diferenciada em função dos seguintes aspectos:
I natureza da atividade;
II similaridade ou não com a produção no Estado do Espírito Santo;
III localização geográfica do empreendimento; e
IV competitividade com empreendimento industrial similar localizado em
outra Unidade da Federação.
§ 1º O disposto no caput autoriza, inclusive, a manutenção integral ou
parcial dos créditos quando da concessão do tratamento tributário previsto
no inciso III do artigo 3º.
§ 2º Fica vedada a manutenção integral ou parcial dos créditos que resulte
em saldo credor de imposto.
Art. 6º A concessão do benefício fiscal de que trata os incisos do artigo
3º fica condicionada no caso de projeto de:
I ampliação, expansão ou diversificação da capacidade produtiva a aumento
mínimo, prévio à fruição do benefício, de 40% (quarenta por cento) da capacidade
de produção;
II revitalização de estabelecimento paralisado há, no mínimo, 12 (doze)
meses ininterruptos, imediatamente anteriores à data de protocolização
do pedido de concessão do benefício.
§ 1º Nas hipóteses previstas neste artigo, a base de cálculo, para fins
de fruição dos benefícios previstos nos incisos II e III do artigo 3º,
será a diferença absoluta e positiva entre o valor do ICMS que vier a ser
recolhido e a média aritmética do imposto pago:
I nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores a emissão do laudo previsto
na alínea b do § 1º do artigo 3º nas hipóteses previstas no inciso I;
ou
II nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à paralisação do estabelecimento,
no caso do inciso II.
§ 2º A média aritmética será apurada a preços constantes com base na
variação no Índice de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA).
Art. 7º Para fins de enquadramento nos benefícios do INVEST-ES, o interessado
deverá apresentar requerimento à SEDES, com os seguintes documentos:
I Formulário com roteiro de projeto para solicitação de beneficio fiscal,
conforme modelo disponível nos sites www.bandes.com.br e www.sedes.es.gov.br,
contendo as informações relativas a:
a) investimentos programados;
b) demonstrativo das repercussões econômicas, financeiras e tributárias
do empreendimento;
c) comunicação do impacto ambiental, social e de infra-estrutura;
d) histórico da empresa ou do grupo empreendedor.
II certidão negativa perante a Fazenda Estadual da localização do estabelecimento
matriz, caso seja localizado em outra Unidade da Federação, e não tenha
inscrição neste estado.
Art. 8º O Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A (BANDES) e a
Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ), através de um grupo técnico, procederão
à análise do projeto que será, posteriormente, submetido à apreciação do
Comitê de Avaliação.
§ 1º Aprovado o projeto pelo Comitê de Avaliação e publicada a respectiva
resolução na forma do artigo 15, § 3º, será celebrado entre a Secretaria
de Estado da Fazenda e a empresa beneficiária o Termo de Acordo, no qual
ficarão estabelecidas as condições para a fruição do benefício.
§ 2º A empresa beneficiária terá o prazo de 12 (doze) meses, a partir
da publicação da resolução, para firmar o Termo de Acordo constante no
parágrafo anterior, podendo ser prorrogado por igual período, a critério
do Comitê de Avaliação.
Art. 9º O BANDES e a SEDES promoverão visita técnica para efeito de emissão
de laudo de constatação do investimento parcial ou totalmente implantado,
com base no projeto aprovado.
§ 1º A SEDES, com base no laudo de constatação do investimento totalmente
implantado emitirá o Certificado de Realização do Investimento (CRI), conforme
modelo definido em portaria, para ser entregue ao empreendedor.
§ 2º Caberá à SEDES, após a emissão do CRI, o acompanhamento das demais
condições fixadas no termo de acordo, devendo comunicar ao Comitê de Avaliação
quando da ocorrência das hipóteses previstas no artigo 10.
Art. 10 O benefício concedido fica automaticamente suspenso nos casos
previstos em lei e nas hipóteses de:
I descumprimento das condições fixadas no termo de acordo;
II alteração do projeto sem comunicação e aprovação do Comitê de Avaliação;
III conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente;
IV prática de crimes contra a ordem tributária ou de sonegação fiscal;
V paralisação das atividades.
Parágrafo único A suspensão do benefício não interrompe nem suspende
a contagem do prazo de fruição.
Art. 11 Os benefícios previstos neste Decreto poderão ser concedidos
a contribuinte que se encontrar usufruindo de outros benefícios fiscais
concedidos por prazo certo, pelo período remanescente da fruição, desde
que manifestada a opção pela substituição daqueles por estes.
Art. 12 Fica criado o Comitê de Avaliação do INVEST-ES, composto por
representantes e suplentes não remunerados, com idênticas prerrogativas
e responsabilidades, dos seguintes órgãos:
I Secretaria de Estado de Desenvolvimento (SEDES);
II Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ);
III Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aqüicultura e
Pesca (SEAG);
IV Procuradoria Geral do Estado (PGE);
V Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A (BANDES).
§ 1º A coordenação do Comitê de Avaliação será exercida pela Secretaria
de Estado de Desenvolvimento.
§ 2º Os representantes e seus respectivos suplentes serão indicados pelos
titulares dos órgãos que compõe o Comitê de Avaliação.
Art. 13 Compete ao Comitê de Avaliação:
I estabelecer as diretrizes, prioridades e estratégias de atuação;
II decidir sobre a concessão dos benefícios fiscais previstos neste Decreto;
III definir os critérios de enquadramento dos projetos;
IV estabelecer os critérios para definição do prazo de fruição e o percentual
do benefício a ser outorgado, levando em consideração o disposto no artigo
5º deste Decreto;
V apreciar relatório de acompanhamento emitido pelo BANDES e SEDES sobre
a execução dos investimentos objeto da concessão do benefício fiscal;
VI propor ao Governador do Estado alterações das atividades econômicas
passíveis de enquadramento;
VII acompanhar e avaliar os resultados socioeconômicos dos benefícios
concedidos;
VIII apresentar, anualmente, aos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo,
relatórios circunstanciados sobre a execução e os resultados auferidos
pelo INVESTES;
IX sugerir ao Poder Executivo modificações no disciplinamento jurídico
do INVEST-ES; e
X responder consulta sobre a interpretação e aplicação das resoluções
ou do termo de acordo.
Art. 14 Caberá ao coordenador do Comitê de Avaliação:
I representar o Comitê de Avaliação e responder por suas atividades;
II convocar e dirigir as reuniões do Comitê de Avaliação;
III decidir sobre os assuntos pertinentes ao Comitê de Avaliação que
independam de deliberação do colegiado.
Art. 15 O Comitê de Avaliação deverá reunir-se mensalmente.
§ 1º O Comitê de Avaliação poderá ser convocado extraordinariamente,
sempre que necessário, por seu coordenador.
§ 2º As decisões do Comitê de Avaliação serão adotadas por maioria simples
de votos, presente a maioria absoluta dos seus membros, assegurado ao seu
coordenador, em caso de empate, além do seu voto, o de qualidade.
§ 3º As decisões do Comitê de Avaliação serão expressas em resoluções,
que serão publicadas no Diário Oficial do Estado.
Art. 16 As reuniões do Comitê de Avaliação serão convocadas com antecedência
mínima de sete dias, mediante distribuição da pauta das matérias propostas
para discussão, exceto nos casos de reuniões extraordinárias.
Art. 17 Dependendo da natureza das matérias, o coordenador do Comitê
de Avaliação poderá solicitar a participação de titulares ou representantes
de Secretarias de Estado ou de entidades da Administração Pública que tiverem
interesse nos assuntos em discussão, sem direito a voto.
Art. 18 A Secretaria Executiva do Programa INVEST-ES, encarregada de
operacionalizar as decisões do Comitê de Avaliação, será exercida pelo
BANDES, competindo-lhe:
I preparar e distribuir a pauta com os respectivos documentos;
II secretariar as reuniões e redigir as atas;
III manter em arquivo os documentos encaminhados à apreciação do Comitê
de Avaliação;
IV atender aos pedidos de informação feitos pelo coordenador e demais
membros do Comitê de Avaliação.
Parágrafo único Os pedidos de informação que forem feitos por terceiros
serão respondidos por intermédio do coordenador ou por quem ele designar.
Art. 19 Excepcionalmente, considerando o disposto no artigo 5º, o Comitê
de Avaliação poderá conceder tratamentos tributários alternativos aos previstos
no artigo 3º para a instalação de empreendimento industrial específico
observado o seguinte:
I os aspectos competitivos em relação a benefícios fiscais concedidos
por outra Unidade da Federação a empreendimento industrial similar ao da
requerente, considerando o disposto no artigo 22 da Lei nº 7.000/2001;
II atividade industrial considerada relevante para o desenvolvimento
de região específica no estado, em especial a interiorização; e
III aplica-se somente para os projetos de implantação de empreendimento
novo.
Parágrafo único Ao analisar o projeto, o Comitê de Avaliação deverá observar
as condições econômicas e tributárias vigentes no Estado do Espírito Santo
para o setor correspondente da atividade do empreendimento.
Art. 20 Fica revogado o Decreto nº 1.152-R, de 16 de maio de 2003.
Art. 21 Os benefícios concedidos e as resoluções vigentes expedidas sob
a égide do Decreto 1.152-R/2003 ficam ratificadas e mantidas por este decreto.
Art. 22 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo
Cesar Hartung Gomes Governador do Estado; José Teófilo Oliveira Secretário
de Estado da Fazenda; Guilherme Gomes Dias Secretário de Estado de Desenvolvimento)
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