Distrito Federal
DECRETO 28.401, DE 31-10-2007
(DO-DF DE 1-11-2007)
ALVARÁ
Concessão
Modificadas as normas relativas à concessão de Alvará de Funcionamento
As modificações tratam, em especial, do requerimento da consulta prévia,
da expedição de
Alvará em áreas urbanas que tenham contrato com a TERRACAP
Companhia Imobiliária
de Brasília, Secretaria de Agricultura, Pecuária
e Abastecimento ou INCRA, do Alvará de Funcionamento Especial, para estabelecimentos
instalados em áreas rurais e em
parcelamentos passíveis de regularização,
do Alvará de Funcionamento Eletrônico,
da taxa de expedição do Alvará e
da concessão de Alvará a título precário.
Este Ato altera o Decreto 17.773,
de 24-10-96 (Informativo 44/96),
bem como revoga o Decreto 28.130, de 12-7-2007
(Fascículo 29/2007).
O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 92, incisos VII e XXVI,
do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal e combinado com o artigo
16 da Lei Distrital nº 1.171, de 24 de julho de 1996, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 17.773, de 24 de outubro de 1996 passa a vigorar
com as seguintes alterações:
OUTROS ASSUNTOS
Art. 8º ...................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
I o uso do imóvel; (NR).
.................................................................................................................................
§ 4º ........................................................................................................................
I ............................................................................................................................
II as atividades consideradas de risco pelo Instituto Brasília Ambiental
(IBRAM) deverão obter ainda a Carta Consulta expedida por aquele órgão;
III ..........................................................................................................................
§ 5º Serão consideradas atividades de baixo risco, sendo dispensada a
vistoria prévia dos órgãos competentes, aquelas cujo funcionamento não
provoque em conjunto ou isoladamente, riscos à segurança, à saúde e incômodos
aos ocupantes das áreas circunvizinhas, esta última correspondendo, dentre
outros, aos seguintes casos:
I ruído;
II poluição;
III porte do estabelecimento;
IV sobrecarga na infra-estrutura básica;
V sobrecarga no sistema viário;
VI atração de veículos e pedestres;
VII demanda por estacionamento para veículos de passeios e para carga
e descarga;
VIII incompatibilidade com o projeto urbanístico.
§ 6º Para as edificações destinadas a abrigar atividades de comércio
de bens e de serviços com Carta de Habite-se emitida nos últimos cinco
anos, ficam dispensadas as consultas relativas a segurança pública, observado
o estabelecido no artigo 18-A.
Art. 9º ....................................................................................................................
§ 4º NAS ÁREAS URBANAS EM QUE HAJA CONTRATO DE ARRENDAMENTO, CONCESSÃO
DE USO, CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO OU OUTRO, COM A COMPANHIA IMOBILIÁRIA
DE BRASÍLIA (TERRACAP), SECRETARIA DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
OU INCRA, a atividade pretendida deverá ser objeto do contrato, ou constar
do Plano de Utilização, ou deverá ser apresentada a anuência do órgão ou
entidade correspondente. (NR).
V DO ALVARÁ EM ÁREA RURAL E EM PARCELAMENTO PASSÍVEL DE REGULARIZAÇÃO (NR)
Art. 14 Poderá ser expedido Alvará de Funcionamento, a título especial,
para estabelecimentos instalados em áreas rurais e em parcelamentos passíveis
de regularização, não induzindo este Ato ao reconhecimento de posse ou
de titularidade de domínio, nem produzindo compromisso ou presunção de
regularidade. (NR).
Art. 15 Nas áreas em que haja contrato de arrendamento, concessão de
uso, concessão de direito real de uso ou outro, com a Secretaria de Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP)
ou INCRA, a atividade pretendida deverá ser objeto do contrato, ou constar
do Plano de Utilização, ou apresentada a anuência do órgão correspondente.
(NR).
Art. 16 (revogado).
Art. 17 ...................................................................................................................
Parágrafo único O procedimento previsto no caput deste artigo não obsta
o fornecimento de alvará de funcionamento a título especial. (NR).
17-A O interessado deverá requerer a expedição de alvará de funcionamento
especial junto à Administração Regional da circunscrição em que se localizar
o imóvel instruído com os seguintes documentos:
I para os estabelecimentos instalados em áreas rurais:
a) declaração da Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP) acerca da
situação fundiária;
b) laudo técnico elaborado por profissional habilitado, devidamente registrado
no CREA/DF, contendo as características da construção e suas condições
de segurança;
c) comprovante de protocolo ou de registro na Secretaria de Estado de Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, no caso de atividades relacionadas com o abate,
industrialização e transporte de produtos de origem animal ou com produção
de mudas e comercialização de sementes e mudas, listadas em ato normativo
do órgão, publicado no DODF.
II para os estabelecimentos instalados em parcelamentos passíveis de
regularização, deverá ser apresentado o documento previsto na alínea b
no inciso anterior, e também:
a) comprovante de registro da Sociedade Empresária ou do Empresário na
Junta Comercial do Distrito Federal;
b) comprovante do exercício legal da atividade profissional e de inscrição
prévia no Cadastro Fiscal do Distrito Federal;
c) comprovante de ocupação do local por meio de conta de luz e água ou
Imposto sobre a Propriedade Predial Territorial Urbana (IPTU);
d) documento comprobatório de anuência dos vizinhos, no mínimo os confrontantes
e defrontantes, quanto à possibilidade do exercício da atividade no local,
em formulário próprio, a ser fornecido pela Administração Regional, quando
não houver zoneamento definido em projeto urbanístico;
III Declaração da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio
Ambiente (SEDUMA), apenas para os efeitos deste Decreto, que o local objeto
do licenciamento insere-se em área de parcelamento passível de regularização.
Parágrafo único No ato do requerimento de concessão de alvará de funcionamento
especial, o interessado deverá apresentar os mesmos documentos exigidos
pela legislação para a concessão de alvarás indeterminados, exceto a exigência
do inciso do II do artigo 9º.
Art. 17-B O Alvará de Funcionamento Especial para as sociedades empresárias
ou empresários instalados em parcelamentos passíveis de regularização só
será emitido após vistoria realizada pelo setor competente de fiscalização
de atividades urbanas, a qual comprovará as informações solicitadas no
inciso II, do artigo 17-A deste Decreto.
Art. 17-C A renovação do Alvará de Funcionamento Especial dar-se-á mediante
a reapresentação dos documentos previstos neste Decreto e desde que não
haja projeto urbanístico aprovado para o parcelamento passível de regularização.
Art. 17-D Após a aprovação do projeto urbanístico para o parcelamento
passível de regularização pelo Poder Público, Administração Regional da
circunscrição em que se localizar o parcelamento deverá rever os alvarás
de funcionamento especial expedidos, os quais deverão adequar-se aos usos
previstos no referido projeto aprovado.
VI-A DO ALVARÁ ELETRÔNICO
18-A O alvará de funcionamento poderá ser emitido por meio eletrônico,
de maneira instantânea, atendidos aos requisitos:
I atividades consideradas de baixo risco, nos termos do § 5º do artigo
8º;
II conformidade com o zoneamento.
§ 1º o alvará de funcionamento de que trata o caput deste artigo terá
validade de noventa dias a contar da data de sua emissão.
§ 2º O interessado deverá apresentar, dentro de sessenta dias, sob pena
de cassação do alvará e funcionamento eletrônico, a documentação necessária
visando a efetivação do alvará de funcionamento.
§ 3º para as edificações que não possuam carta de habite-se, o interessado
terá prazo máximo de doze meses para obtê-la, período em que o alvará converter-se-á
em precário, não podendo obter novo alvará de funcionamento por meio eletrônico.
§ 4º Não poderá ser expedido alvará de funcionamento eletrônico para
as edificações sem carta de habite-se cujos alvarás de construção foram
expedidos após 1º de janeiro de 2007.
VIII DAS TAXAS
Art. 21 A taxa de expedição do Alvará de Funcionamento será calculada
em função da natureza da atividade e de outros fatores pertinentes de acordo
com a Tabela II do anexo único da Lei Complementar 336/2000. (NR)
Art. 25 O Alvará de Funcionamento será concedido a título precário se
forem desatendidas parcialmente as exigências quanto ao uso do imóvel,
a regularidade da edificação, nada-consta da fiscalização da Administração
Regional e situação de funcionamento da atividade, pelo prazo máximo de
doze meses, permitida uma única renovação por igual período, ou até a vigência
de lei de uso ocupação do solo. (NR)
§ 1º (revogado)
I (revogado);
II (revogado);
III (revogado);
IV (revogado).
§ 2º A renovação do Alvará de Funcionamento fica condicionada ao nada-consta
da fiscalização.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto
nº 28.130, de 12 de julho de 2007. (Paulo Octávio Alves Pereira Governador
em Exercício)
REMISSÃO:
DECRETO 17.773, DE 24-10-96
.....................................................................................................................
Art. 8º A consulta prévia será requerida, em formulário próprio, fornecido
pela Administração Regional da circunscrição.
§ 1º No ato da consulta prévia a Administração Regional informará sobre
a legislação básica específica da atividade pretendida, especialmente as
relacionadas com:
.......................................................................................................................
§ 4º Para as atividades consideradas de risco, informadas na consulta
prévia, o interessado deverá consultar os órgãos competentes, sendo que:
I caso o órgão considere necessário poderá ser feita vistoria nesta etapa;
.......................................................................................................................
III o CBMDF, mediante requisição, proverá as Administrações Regionais
de efetivo técnico, visando prestar informações aos interessados.
.......................................................................................................................
Art.
9º Para a expedição do Alvará de Funcionamento
o interessado deverá requerê-lo, em formulário próprio,
na Administração Regional da sua circunscrição, acompanhado
de:
.......................................................................................................................
Art. 16 Quando não for apresentada a escritura do imóvel devidamente
registrada e averbada no Cartório de Registros de Imóveis do Distrito Federal,
deverá a TERRACAP ou FZDF fornecer declaração acerca da ocupação da área,
e, conforme o caso, esclarecendo sobra a não presunção de regularidade,
nos termos do artigo 15. (Revogado)
......................................................................................................................
Art. 17 Para as atividades elencadas no Decreto nº 62.504/66, o interessado
deverá solicitar autorização para desmembramento da propriedade ao INCRA,
quando for de seu interesse particular, e o mesmo resultar em área menor
do que a fração mínima do módulo rural do Distrito Federal.
.......................................................................................................................
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade