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Santa Catarina permite a compensação da 3ª parcela do ICMS devido pelas distribuidoras de energia elétrica

Decreto 734/2007

10/11/2007 05:53:25

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DECRETO 734, DE 24-10-2007
(DO-SC DE 24-10-2007)

REGULAMENTO
Alteração

Santa Catarina permite a compensação da 3ª parcela do ICMS devido pelas distribuidoras de energia elétrica
O imposto devido por empresa distribuidora de energia elétrica pode ser compensado com créditos recebidos em transferência de terceiros até o dia 25 de cada mês. (Este Ato altera o Decreto 2.870/2001 RICMS/SC – Portal COAD)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 1.473 – O artigo 60 do Regulamento fica acrescido do seguinte parágrafo:
“§ 25 – O imposto devido na forma do § 1º, X, “a”, por empresa distribuidora de energia elétrica, vencível no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, poderá ser compensado com eventuais créditos recebidos em transferência de terceiros até a mesma data.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Leonel Arcângelo Pavan – Governador do Estado, em exercício)

REMISSÃO:

  • DECRETO 2.870/2001
    “.....................................................................................................................    
    Art. 60 – O imposto será recolhido até o 10º (décimo) dia após o encerramento do período de apuração, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Seção.
    § 1º – Nos seguintes casos, o imposto será recolhido:
    .......................................................................................................................    
    X – (acrescentado pelo Decreto 4.404/2006) Tratando-se de distribuição de energia elétrica ou prestação de serviço de telecomunicação, em 3 (três) parcelas, sendo:
    a) as duas primeiras, de mesmo valor, correspondentes a 75% (setenta e cinco por cento) do montante total do imposto devido no mês anterior, vencíveis nos dias 20 (vinte) e 25 (vinte e cinco) do mês da apuração; e
     .........................................................................................................................”

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