Santa Catarina
DECRETO 734, DE 24-10-2007
(DO-SC DE 24-10-2007)
REGULAMENTO
Alteração
Santa Catarina permite a compensação da 3ª parcela do ICMS
devido pelas distribuidoras de energia elétrica
O imposto devido por empresa distribuidora de energia elétrica pode
ser compensado com créditos recebidos em transferência de terceiros
até o dia 25 de cada mês. (Este Ato altera o Decreto 2.870/2001 RICMS/SC
Portal COAD)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência
privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e
III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro
de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC),
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte
Alteração:
ALTERAÇÃO 1.473 O artigo 60 do Regulamento fica acrescido do
seguinte parágrafo:
§ 25 O imposto devido na forma do § 1º,
X, a, por empresa distribuidora de energia elétrica, vencível
no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, poderá ser compensado com eventuais
créditos recebidos em transferência de terceiros até a mesma
data.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Leonel Arcângelo Pavan Governador do
Estado, em exercício)
REMISSÃO:
DECRETO
2.870/2001
.....................................................................................................................
Art. 60 O imposto será recolhido até o 10º (décimo)
dia após o encerramento do período de apuração, ressalvadas
as hipóteses previstas nesta Seção.
§ 1º Nos seguintes casos, o imposto será recolhido:
.......................................................................................................................
X (acrescentado pelo Decreto 4.404/2006) Tratando-se de distribuição
de energia elétrica ou prestação de serviço de telecomunicação,
em 3 (três) parcelas, sendo:
a) as duas primeiras, de mesmo valor, correspondentes a 75% (setenta
e cinco por cento) do montante total do imposto devido no mês anterior,
vencíveis nos dias 20 (vinte) e 25 (vinte e cinco) do mês da apuração;
e
.........................................................................................................................
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