x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Paraná

Prefeito divulga nova regulamentação do Programa Curitiba Tecnológica

Decreto 976/2007

10/11/2007 05:53:30

Untitled Document

DECRETO 976, DE 18-9-2007
(DO-Curitiba DE 25-9-2007)

PROGRAMA CURITIBA TECNOLÓGICA
Regulamentação – Município de Curitiba

Prefeito divulga nova regulamentação do Programa Curitiba Tecnológica
O programa tem o objetivo de incrementar a pesquisa e o desenvolvimento científico e tecnológico das empresas prestadoras de serviços, através da concessão
de incentivos fiscais do ISS para a realização dos projetos. Foram revogados os Decretos 55/2006 e 655/2007.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o inciso IV, do artigo 72, da Lei Orgânica do Município de Curitiba, DECRETA:
Art. 1º – Fica aprovado o Regulamento da Lei Complementar nº 39, de 18 de dezembro de 2001, em anexo, parte integrante deste Decreto.
Art. 2º – O valor do incentivo do Programa Curitiba Tecnológica para o exercício de 2007, é fixado em R$ 5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil reais).
Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nos 55/2006 e 655/2007. (Carlos Alberto Richa – Prefeito Municipal; Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani – Secretário Municipal de Finanças; Juraci Barbosa Sobrinho – Diretor-Presidente da Companhia de Desenvolvimento de Curitiba – Curitiba S/A)

PARTE INTEGRANTE DO DECRETO Nº 976/2007

ANEXO
REGULAMENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 39/2001

CAPÍTULO I
DA GESTÃO

Art. 1º – O incentivo fiscal para a realização de projetos destinados a incentivar a pesquisa e o desenvolvimento científico e tecnológico das empresas prestadoras de serviços estabelecidas no Município de Curitiba, é disciplinado pela Lei Complementar nº 39/2001 e pelo presente regulamento.
Art. 2º – Fica designada a Companhia de Desenvolvimento de Curitiba (CURITIBA S/A) como Gestora do Programa Curitiba Tecnológica, criado pela Lei Complementar nº 39/2001.
Art. 3º – O Poder Executivo Municipal fixará anualmente o total do valor a ser objeto de incentivo, em conformidade ao disposto no artigo 2º, da Lei Complementar nº 39/2001.
Parágrafo único – Do total do valor a ser fixado conforme o caput, deste artigo, 15% (quinze por cento) serão destinados aos projetos enquadrados na categoria A, na forma expressa no artigo 4º, deste regulamento.

CAPÍTULO II
DOS PROJETOS

Seção I
Dos valores

Art. 4º – Para os efeitos da Lei Complementar nº 39/2001 e deste Decreto os projetos apresentados serão divididos em 2 (duas) categorias, a seguir definidas:
I – categoria A – assim considerados os projetos cujo valor de incentivo solicitado seja menor ou igual a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
II – categoria B – assim considerados os projetos cujo valor de incentivo solicitado seja superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Art. 5º – Até o limite da categoria A, o incentivo poderá ser apresentado por 2 (duas) ou mais empresas. Neste caso, o enquadramento nos artigos 4º e 5º, da Lei Complementar nº 39/2001, será feito de maneira individualizada em relação ao recolhimento de cada empresa.
§ 1º – Na hipótese do projeto ser constituído por mais de uma empresa, deverá o grupo indicar uma empresa representante do projeto, que tratará dos assuntos pertinentes perante a CURITIBA S/A.
a) Cada empresa participante do projeto é responsável por ato omissivo ou comissivo que contrarie as normas legais aplicáveis aos projetos.
b) Em caso de impossibilidade ou grande dificuldade em se apurar a responsabilidade pela irregularidade, haverá solidariedade entre as empresas participantes do projeto, sendo que, ao suportar eventuais penalidades a empresa penalizada poderá exercer direito de regresso contra os demais, na proporção de suas participações no projeto ou contra aquela que entende ser a responsável pelo ato que deu causa à penalidade.
§ 2º – As empresas que apresentarem, em conjunto, um mesmo projeto, deverão especificar acordo entre as partes sobre a detenção dos direitos do produto final, quando houver.
Art. 6º – Os projetos apresentados deverão, obrigatoriamente, ter um responsável técnico de livre escolha e sob inteira responsabilidade da empresa proponente.
Art. 7º – Os recursos do incentivo poderão ser transferidos pelo contribuinte a empresas em fase de instalação e ou ampliação com projetos voltados à área de pesquisa, desenvolvimento científico e tecnológico.

Seção II
Da apresentação do projeto

Art. 8º – Os projetos serão apresentados e protocolados na CURITIBA S/A, situada na rua da Glória, nº 362 – Centro Cívico, através de preenchimento de formulários específicos à disposição dos interessados, no site www.curitibasa.com.br.
Parágrafo único – Deverá anexar obrigatoriamente aos projetos, Certidão Negativa de Tributos Municipais (CND).

Seção III
Da análise do projeto

Art. 9º – Em razão do limite de valor a ser objeto de incentivo, a ser fixado anualmente pelo Município de Curitiba, as análises dos projetos apresentados serão feitas pela ordem cronológica de apresentação e da seguinte forma:
I – análise preliminar;
II – análise técnica.
Art. 10 – Na análise de que trata o inciso I, do artigo anterior, a CURITIBA S/A verificará se a(s) empresa(s) proponente(s) preencheu (ram) o requisito previsto no artigo 3º, da Lei Complementar nº 39/2001, bem como o preenchimento do requisito expresso no artigo 6º, deste Decreto, e ainda, será verificado se a(s) empresa(s) está(ão) adimplente(s) com a fazenda municipal.
§ 1º – O não preenchimento dos requisitos, citados no caput, deste artigo, implicará em não aceitação do projeto. Neste caso, a CURITIBA S/A informará ao proponente, com nota explicativa expondo os motivos que levaram a não aceitação.
§ 2º – O projeto que não ultrapassar a análise preliminar poderá ser apresentado novamente. Contudo, será considerado um novo projeto, para efeitos da Lei Complementar nº 39/2001 e deste Decreto.
Art. 11 – Os projetos qualificados na análise preliminar seguirão à análise técnica, a qual, a critério da CURITIBA S/A, poderá ser feita por consultores ad hoc.
§ 1º – Na análise técnica será verificada a viabilidade do projeto, o custo e o cronograma físico e financeiro.
§ 2º – Após análise das condições citadas no § 1º, deste artigo, será emitido parecer fundamentado com indicação final de recomendação ou não de aprovação.
§ 3º – A análise técnica dos projetos, será feita com sigilo de nomes dos consultores da CURITIBA S/A ou ad hoc, das partes e do projeto.
Art. 12 – A CURITIBA S/A poderá solicitar ao proponente informações adicionais, antes de emitir parecer.
Parágrafo único – A não apresentação das informações adicionais, no prazo de 15 (quinze dias), implicará no arquivamento do projeto.
Art. 13 – Após a análise técnica e com o parecer de recomendação ou não de aprovação, o projeto será encaminhado à Comissão Julgadora que decidirá pela aprovação ou não do projeto.
§ 1º – Na análise da Comissão Julgadora serão verificados:
I – Mérito: quanto à inovação, a justificativa e objetivos em relação ao incentivo;
II – Consistência: quanto à coerência interna da relação dos itens do projeto, em especial aos objetivos, a aplicação de recursos aliados aos resultados esperados;
III – Resultados: quanto à relação entre inovação pretendida, resultados esperados e impactos na empresa.
Art. 14 – Cada projeto apresentado receberá um código, pelo qual sua tramitação poderá ser acompanhada na CURITIBA S/A.

CAPÍTULO II
DA COMISSÃO JULGADORA

Art. 15 – A Comissão Julgadora será composta por 10 (dez) membros titulares, 10 (dez) membros suplentes, representantes do Poder Público e das comunidades científica, tecnológica e empresarial, de 1 (um) secretário e 1 (um) presidente.
§ 1º – Os membros, o secretário e o presidente serão nomeados por decreto e cada instituição terá direito a 1 (um) voto, nos termos do Regimento Interno da Comissão Julgadora.
§ 2º – A Comissão reunir-se-á, no mínimo, 1 (uma) vez por mês, nas dependências da CURITIBA S/A, para exame dos projetos, que serão aprovados ou negados por maioria de votos e quando empatados, pelo voto de desempate do Presidente da Comissão, consoante disposição do seu Regimento Interno.
Art. 16 – É de competência exclusiva da Comissão Julgadora, decidir quais os projetos que obterão o incentivo da Lei Complementar nº 39/2001. As decisões da Comissão Julgadora, deverão ser fundamentadas.
Parágrafo único – A proponente será comunicada da aprovação ou da recusa de seu projeto. A comunicação da não aprovação do projeto será acompanhada de nota explicativa sobre os motivos da decisão.
Art. 17 – As Empresas que tiverem seus projetos aprovados pela Comissão Julgadora, assinarão contrato com a CURITIBA S/A. Para tanto, deverão apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da comunicação da aprovação, o comprovante de recolhimento da taxa de que trata o artigo 29 deste Decreto.
Parágrafo único – A não apresentação do comprovante original e/ou a não arrecadação da taxa mencionada no caput deste artigo, implicará em renúncia tácita aos incentivos pleiteados no projeto.
Art. 18 – A concessão dos incentivos aos projetos aprovados será publicada no Diário Oficial – Atos do Município de Curitiba, para que surta seus efeitos legais.

CAPÍTULO III
DO RECURSO ADMINISTRATIVO

Art. 19 – Da decisão da Comissão Julgadora, que indeferir a concessão do incentivo, não caberá recurso administrativo. Contudo o projeto negado poderá ser readequado e apresentado para nova análise.
Neste caso, será considerado um novo projeto, para efeitos da Lei Complementar nº 39/2001 e deste Decreto.

CAPÍTULO IV
DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DO PROJETO

Art. 20 – O acompanhamento dos projetos aprovados será feita pela CURITIBA S/A, direta ou indiretamente, da seguinte maneira:
I – acompanhamento do cumprimento do cronograma físico e financeiro;
II – acompanhamento do desenvolvimento do projeto.
Parágrafo único – As empresas proponentes deverão permitir o acesso aos técnicos da CURITIBA S/A e do Município de Curitiba, a todas as informações pertinentes ao projeto apresentado, sempre que solicitado, bem como coobrigam-se a permitir a identificação de equipamentos adquiridos com os recursos do incentivo, na forma de selos patrimoniais.
Art. 21 – As empresas proponentes deverão obrigatoriamente apresentar, relatórios mensais que versem sobre:
I – o desenvolvimento do projeto de acordo com os cronogramas físico-financeiro e técnico apresentados;
II – prestação de contas do mesmo período, de acordo e nos prazos estabelecidos em contrato;
III – ISS devido, incentivo concedido e ISS recolhido.
Art. 22 – A empresa beneficiada deverá apresentar um relatório de conclusão do projeto, após o término do mesmo.
Parágrafo único – Caberá à CURITIBA S/A proceder à análise dos documentos e aprovar pela prestação de contas.

CAPÍTULO V
DAS DESPESAS ELEGÍVEIS PARA O PROJETO

Art. 23 – As despesas dos projetos ficam assim limitadas:
I – para os projetos enquadrados na categoria A, as despesas com equipamento poderão chegar a 100% (cem por cento) do valor do incentivo concedido;
II – para os projetos enquadrados na categoria B, as despesas ficam limitadas da seguinte forma:
a) para projeto cujo valor seja maior que R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e menor ou igual a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), as despesas com equipamentos ficam limitadas em até 70% (setenta por cento) do valor do incentivo;
b) para projeto cujo valor seja maior do que R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), as despesas com equipamento ficam limitadas em até 50% (cinqüenta por cento) do valor do incentivo.
Art. 24 – Do valor do incentivo recebido, no mínimo 80% (oitenta por cento) deverá ser aplicado no Município de Curitiba.
Art. 25 – As despesas elegíveis, estritamente necessárias ao desenvolvimento do projeto, são as seguintes:
I – equipamentos, excetuando-se veículos;
II – capacitação de recursos humanos;
III – serviços de consultoria;
IV – aquisição e/ou desenvolvimento de software;
V – despesas com viagens compatíveis com o projeto;
VI – livros técnicos e periódicos;
VII – infra-estrutura física, necessária à implantação e operação do projeto.
§ 1º – Fica limitado em 50% (cinqüenta por cento) o uso do incentivo para o item VII – infra-estrutura física, necessária à implantação e operação do projeto para qualquer categoria contemplada pelo programa.
§ 2º – São vedadas despesas não compatíveis com o objeto do projeto.

CAPÍTULO VI
DA INADIMPLÊNCIA

Art. 26 – Será considerada inadimplente a empresa que:
I – deixar de recolher o ISS;
II – deixar de cumprir qualquer cláusula contratual.
Parágrafo único – A empresa considerada inadimplente perderá o direito ao incentivo concedido, independentemente das aplicações das penalidades previstas no artigo 27, deste regulamento, assim como das penalidades tributárias decorrentes da Lei Complementar nº 40/2001.

CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES

Art. 27 – O contribuinte que descumprir qualquer cláusula contratual, ou que, agindo com dolo ou má-fé, não aplicar ou aplicar indevidamente os valores recebidos a título de incentivo decorrente da Lei Complementar nº 39/2001, ou deste Decreto, deverá devolver os valores deduzidos indevidamente do Imposto Sobre Serviços (ISS), atualizados monetariamente, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e de multa de 40% (quarenta por cento), além de outras cominações legais.
Parágrafo único – O contribuinte que deixar de recolher o ISS, além das penalidades impostas pelo caput, deste artigo, ficará sujeito às penalidades e multas tributárias, nos termos da Lei Complementar nº 40/2001.

CAPÍTULO VIII
DA DIVULGAÇÃO DO PROJETO

Art. 28 – Os projetos realizados com os benefícios concedidos pela Lei Complementar nº 39/2001 e pelo presente Decreto, sempre que forem objetos de publicidade, deverão conter em suas peças de comunicação a frase “Projeto Incentivado pelo Programa Curitiba Tecnológica”.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 29 – A CURITIBA S/A. cobrará da empresa beneficiada, a título de indenização de custos de administração e acompanhamento do desenvolvimento do projeto, um percentual de 3% (três por cento) sobre o valor do incentivo referente ao projeto aprovado, por ocasião da assinatura do contrato.
Parágrafo único – O valor de 3% (três por cento) é considerado como despesa não elegível.
Art. 30 – A empresa que concluir o projeto com custo menor do que o incentivo concedido, não poderá acrescer a sobra na apresentação de um novo projeto.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade