Paraná
DECRETO 976, DE 18-9-2007
(DO-Curitiba DE 25-9-2007)
PROGRAMA CURITIBA TECNOLÓGICA
Regulamentação Município de Curitiba
Prefeito divulga nova regulamentação do Programa Curitiba Tecnológica
O programa tem o objetivo de incrementar a pesquisa e o desenvolvimento
científico
e tecnológico das empresas prestadoras de serviços, através
da concessão
de incentivos fiscais do ISS para a realização dos projetos.
Foram
revogados os Decretos 55/2006 e 655/2007.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de
suas atribuições legais, de acordo com o inciso IV, do artigo 72, da Lei
Orgânica do Município de Curitiba, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Lei Complementar nº 39, de 18 de
dezembro de 2001, em anexo, parte integrante deste Decreto.
Art. 2º O valor do incentivo do Programa Curitiba Tecnológica para o
exercício de 2007, é fixado em R$ 5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos
mil reais).
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados
os Decretos nos 55/2006 e 655/2007. (Carlos Alberto Richa Prefeito Municipal;
Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani Secretário Municipal de Finanças; Juraci
Barbosa Sobrinho Diretor-Presidente da Companhia de Desenvolvimento de
Curitiba Curitiba S/A)
PARTE INTEGRANTE DO DECRETO Nº 976/2007
ANEXO
REGULAMENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 39/2001
CAPÍTULO I
DA GESTÃO
Art. 1º O incentivo fiscal para a realização de projetos destinados a
incentivar a pesquisa e o desenvolvimento científico e tecnológico das
empresas prestadoras de serviços estabelecidas no Município de Curitiba,
é disciplinado pela Lei Complementar nº 39/2001 e pelo presente regulamento.
Art. 2º Fica designada a Companhia de Desenvolvimento de Curitiba (CURITIBA
S/A) como Gestora do Programa Curitiba Tecnológica, criado pela Lei Complementar
nº 39/2001.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal fixará anualmente o total do valor
a ser objeto de incentivo, em conformidade ao disposto no artigo 2º, da
Lei Complementar nº 39/2001.
Parágrafo único Do total do valor a ser fixado conforme o caput, deste
artigo, 15% (quinze por cento) serão destinados aos projetos enquadrados
na categoria A, na forma expressa no artigo 4º, deste regulamento.
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS
Seção I
Dos valores
Art. 4º Para os efeitos da Lei Complementar nº 39/2001 e deste Decreto
os projetos apresentados serão divididos em 2 (duas) categorias, a seguir
definidas:
I categoria A assim considerados os projetos cujo valor de incentivo
solicitado seja menor ou igual a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
II categoria B assim considerados os projetos cujo valor de incentivo
solicitado seja superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Art. 5º Até o limite da categoria A, o incentivo poderá ser apresentado
por 2 (duas) ou mais empresas. Neste caso, o enquadramento nos artigos
4º e 5º, da Lei Complementar nº 39/2001, será feito de maneira individualizada
em relação ao recolhimento de cada empresa.
§ 1º Na hipótese do projeto ser constituído por mais de uma empresa, deverá
o grupo indicar uma empresa representante do projeto, que tratará dos assuntos
pertinentes perante a CURITIBA S/A.
a) Cada empresa participante do projeto é responsável por ato omissivo
ou comissivo que contrarie as normas legais aplicáveis aos projetos.
b) Em caso de impossibilidade ou grande dificuldade em se apurar a responsabilidade
pela irregularidade, haverá solidariedade entre as empresas participantes
do projeto, sendo que, ao suportar eventuais penalidades a empresa penalizada
poderá exercer direito de regresso contra os demais, na proporção de suas
participações no projeto ou contra aquela que entende ser a responsável
pelo ato que deu causa à penalidade.
§ 2º As empresas que apresentarem, em conjunto, um mesmo projeto, deverão
especificar acordo entre as partes sobre a detenção dos direitos do produto
final, quando houver.
Art. 6º Os projetos apresentados deverão, obrigatoriamente, ter um responsável
técnico de livre escolha e sob inteira responsabilidade da empresa proponente.
Art. 7º Os recursos do incentivo poderão ser transferidos pelo contribuinte
a empresas em fase de instalação e ou ampliação com projetos voltados à
área de pesquisa, desenvolvimento científico e tecnológico.
Seção II
Da apresentação do projeto
Art. 8º Os projetos serão apresentados e protocolados na CURITIBA S/A,
situada na rua da Glória, nº 362 Centro Cívico, através de preenchimento
de formulários específicos à disposição dos interessados, no site www.curitibasa.com.br.
Parágrafo único Deverá anexar obrigatoriamente aos projetos, Certidão
Negativa de Tributos Municipais (CND).
Seção III
Da análise do projeto
Art. 9º Em razão do limite de valor a ser objeto de incentivo, a ser
fixado anualmente pelo Município de Curitiba, as análises dos projetos
apresentados serão feitas pela ordem cronológica de apresentação e da seguinte
forma:
I análise preliminar;
II análise técnica.
Art. 10 Na análise de que trata o inciso I, do artigo anterior, a CURITIBA
S/A verificará se a(s) empresa(s) proponente(s) preencheu (ram) o requisito
previsto no artigo 3º, da Lei Complementar nº 39/2001, bem como o preenchimento
do requisito expresso no artigo 6º, deste Decreto, e ainda, será verificado
se a(s) empresa(s) está(ão) adimplente(s) com a fazenda municipal.
§ 1º O não preenchimento dos requisitos, citados no caput, deste artigo,
implicará em não aceitação do projeto. Neste caso, a CURITIBA S/A informará
ao proponente, com nota explicativa expondo os motivos que levaram a não
aceitação.
§ 2º O projeto que não ultrapassar a análise preliminar poderá ser apresentado
novamente. Contudo, será considerado um novo projeto, para efeitos da Lei
Complementar nº 39/2001 e deste Decreto.
Art. 11 Os projetos qualificados na análise preliminar seguirão à análise
técnica, a qual, a critério da CURITIBA S/A, poderá ser feita por consultores ad hoc.
§ 1º Na análise técnica será verificada a viabilidade do projeto, o custo
e o cronograma físico e financeiro.
§ 2º Após análise das condições citadas no § 1º, deste artigo, será emitido
parecer fundamentado com indicação final de recomendação ou não de aprovação.
§ 3º A análise técnica dos projetos, será feita com sigilo de nomes dos
consultores da CURITIBA S/A ou ad hoc, das partes e do projeto.
Art. 12 A CURITIBA S/A poderá solicitar ao proponente informações adicionais,
antes de emitir parecer.
Parágrafo único A não apresentação das informações adicionais, no prazo
de 15 (quinze dias), implicará no arquivamento do projeto.
Art. 13 Após a análise técnica e com o parecer de recomendação ou não
de aprovação, o projeto será encaminhado à Comissão Julgadora que decidirá
pela aprovação ou não do projeto.
§ 1º Na análise da Comissão Julgadora serão verificados:
I Mérito: quanto à inovação, a justificativa e objetivos em relação ao
incentivo;
II Consistência: quanto à coerência interna da relação dos itens do projeto,
em especial aos objetivos, a aplicação de recursos aliados aos resultados
esperados;
III Resultados: quanto à relação entre inovação pretendida, resultados
esperados e impactos na empresa.
Art. 14 Cada projeto apresentado receberá um código, pelo qual sua tramitação
poderá ser acompanhada na CURITIBA S/A.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO JULGADORA
Art. 15 A Comissão Julgadora será composta por 10 (dez) membros titulares,
10 (dez) membros suplentes, representantes do Poder Público e das comunidades
científica, tecnológica e empresarial, de 1 (um) secretário e 1 (um) presidente.
§ 1º Os membros, o secretário e o presidente serão nomeados por decreto
e cada instituição terá direito a 1 (um) voto, nos termos do Regimento
Interno da Comissão Julgadora.
§ 2º A Comissão reunir-se-á, no mínimo, 1 (uma) vez por mês, nas dependências
da CURITIBA S/A, para exame dos projetos, que serão aprovados ou negados
por maioria de votos e quando empatados, pelo voto de desempate do Presidente
da Comissão, consoante disposição do seu Regimento Interno.
Art. 16 É de competência exclusiva da Comissão Julgadora, decidir quais
os projetos que obterão o incentivo da Lei Complementar nº 39/2001. As decisões
da Comissão Julgadora, deverão ser fundamentadas.
Parágrafo único A proponente será comunicada da aprovação ou da recusa
de seu projeto. A comunicação da não aprovação do projeto será acompanhada
de nota explicativa sobre os motivos da decisão.
Art. 17 As Empresas que tiverem seus projetos aprovados pela Comissão
Julgadora, assinarão contrato com a CURITIBA S/A. Para tanto, deverão apresentar,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da comunicação da
aprovação, o comprovante de recolhimento da taxa de que trata o artigo
29 deste Decreto.
Parágrafo único A não apresentação do comprovante original e/ou a não
arrecadação da taxa mencionada no caput deste artigo, implicará em renúncia
tácita aos incentivos pleiteados no projeto.
Art. 18 A concessão dos incentivos aos projetos aprovados será publicada
no Diário Oficial Atos do Município de Curitiba, para que surta seus
efeitos legais.
CAPÍTULO III
DO RECURSO ADMINISTRATIVO
Art. 19 Da decisão da Comissão Julgadora, que indeferir a concessão do
incentivo, não caberá recurso administrativo. Contudo o projeto negado
poderá ser readequado e apresentado para nova análise.
Neste caso, será considerado um novo projeto, para efeitos da Lei Complementar
nº 39/2001 e deste Decreto.
CAPÍTULO IV
DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DO PROJETO
Art. 20 O acompanhamento dos projetos aprovados será feita pela CURITIBA
S/A, direta ou indiretamente, da seguinte maneira:
I acompanhamento do cumprimento do cronograma físico e financeiro;
II acompanhamento do desenvolvimento do projeto.
Parágrafo único As empresas proponentes deverão permitir o acesso aos
técnicos da CURITIBA S/A e do Município de Curitiba, a todas as informações
pertinentes ao projeto apresentado, sempre que solicitado, bem como coobrigam-se
a permitir a identificação de equipamentos adquiridos com os recursos do
incentivo, na forma de selos patrimoniais.
Art. 21 As empresas proponentes deverão obrigatoriamente apresentar,
relatórios mensais que versem sobre:
I o desenvolvimento do projeto de acordo com os cronogramas físico-financeiro
e técnico apresentados;
II prestação de contas do mesmo período, de acordo e nos prazos estabelecidos
em contrato;
III ISS devido, incentivo concedido e ISS recolhido.
Art. 22 A empresa beneficiada deverá apresentar um relatório de conclusão
do projeto, após o término do mesmo.
Parágrafo único Caberá à CURITIBA S/A proceder à análise dos documentos
e aprovar pela prestação de contas.
CAPÍTULO V
DAS DESPESAS ELEGÍVEIS PARA O PROJETO
Art. 23 As despesas dos projetos ficam assim limitadas:
I para os projetos enquadrados na categoria A, as despesas com equipamento
poderão chegar a 100% (cem por cento) do valor do incentivo concedido;
II para os projetos enquadrados na categoria B, as despesas ficam limitadas
da seguinte forma:
a) para projeto cujo valor seja maior que R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)
e menor ou igual a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), as despesas
com equipamentos ficam limitadas em até 70% (setenta por cento) do valor
do incentivo;
b) para projeto cujo valor seja maior do que R$ 120.000,00 (cento e vinte
mil reais), as despesas com equipamento ficam limitadas em até 50% (cinqüenta
por cento) do valor do incentivo.
Art. 24 Do valor do incentivo recebido, no mínimo 80% (oitenta por cento)
deverá ser aplicado no Município de Curitiba.
Art. 25 As despesas elegíveis, estritamente necessárias ao desenvolvimento
do projeto, são as seguintes:
I equipamentos, excetuando-se veículos;
II capacitação de recursos humanos;
III serviços de consultoria;
IV aquisição e/ou desenvolvimento de software;
V despesas com viagens compatíveis com o projeto;
VI livros técnicos e periódicos;
VII infra-estrutura física, necessária à implantação e operação do projeto.
§ 1º Fica limitado em 50% (cinqüenta por cento) o uso do incentivo para
o item VII infra-estrutura física, necessária à implantação e operação
do projeto para qualquer categoria contemplada pelo programa.
§ 2º São vedadas despesas não compatíveis com o objeto do projeto.
CAPÍTULO VI
DA INADIMPLÊNCIA
Art. 26 Será considerada inadimplente a empresa que:
I deixar de recolher o ISS;
II deixar de cumprir qualquer cláusula contratual.
Parágrafo único A empresa considerada inadimplente perderá o direito
ao incentivo concedido, independentemente das aplicações das penalidades
previstas no artigo 27, deste regulamento, assim como das penalidades tributárias
decorrentes da Lei Complementar nº 40/2001.
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES
Art. 27 O contribuinte que descumprir qualquer cláusula contratual, ou
que, agindo com dolo ou má-fé, não aplicar ou aplicar indevidamente os
valores recebidos a título de incentivo decorrente da Lei Complementar
nº 39/2001, ou deste Decreto, deverá devolver os valores deduzidos indevidamente
do Imposto Sobre Serviços (ISS), atualizados monetariamente, acrescidos
de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e de multa de 40% (quarenta
por cento), além de outras cominações legais.
Parágrafo único O contribuinte que deixar de recolher o ISS, além das
penalidades impostas pelo caput, deste artigo, ficará sujeito às penalidades
e multas tributárias, nos termos da Lei Complementar nº 40/2001.
CAPÍTULO VIII
DA DIVULGAÇÃO DO PROJETO
Art. 28 Os projetos realizados com os benefícios concedidos pela Lei Complementar nº 39/2001 e pelo presente Decreto, sempre que forem objetos de publicidade, deverão conter em suas peças de comunicação a frase Projeto Incentivado pelo Programa Curitiba Tecnológica.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29 A CURITIBA S/A. cobrará da empresa beneficiada, a título de indenização
de custos de administração e acompanhamento do desenvolvimento do projeto,
um percentual de 3% (três por cento) sobre o valor do incentivo referente
ao projeto aprovado, por ocasião da assinatura do contrato.
Parágrafo único O valor de 3% (três por cento) é considerado como despesa
não elegível.
Art. 30 A empresa que concluir o projeto com custo menor do que o incentivo
concedido, não poderá acrescer a sobra na apresentação de um novo projeto.
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