Ceará
DECRETO 29.045, DE 26-10-2007
(DO-CE DE 31-10-2007)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Sidra e Vinho
Substituição tributária nas operações com vinho e sidra inicia-se em 1-12-2007
Dentre as obrigações que os contribuintes terão a partir de 1-12, estão:
Levantar o estoque de vinho e sidra em 30-11-2007, apurar o ICMS devido, podendo parcelar em até 3 parcelas, a pedido do contribuinte;
Remeter até 31-12-2007 o demonstrativo do inventário;
Pagar a 1ª parcela no dia 30-11-2007 e as demais no último dia dos meses subseqüentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 88, IV e VI, da Constituição Estadual e fundamentado no que dispõe
a Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996, especialmente nos seus artigos
18 a 25;
Considerando a necessidade de aperfeiçoar a legislação tributária estadual;
Considerando a adesão deste Estado ao Protocolo ICMS nº 13, de 7 de julho
de 2006, que estabelece o regime de substituição tributária nas operações
com vinhos e sidras, DECRETA:
Art. 1º Nas operações com vinhos e sidras classificados nas posições
2204 e subposição 2206.00.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema
Harmonizado (NBM/SH), fica atribuída ao contribuinte industrial, importador
ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, estabelecido neste
Estado, na qualidade de sujeitos passivos por substituição tributária,
a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo
às operações subseqüentes praticadas por contribuintes situados neste Estado
e nos Estados signatários do Protocolo ICMS nº 13, de 7 de julho de 2006.
Art. 2º A base de cálculo para os fins de substituição tributaria será
o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade
competente ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante
ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não
incluído no preço.
§ 1º Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo
fixado nos termos do caput deste artigo, a base de cálculo corresponderá
ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos
valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis
ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação,
sobre o referido montante, de um dos seguintes percentuais:
I 29,04% (vinte e nove vírgula zero quatro por cento), nas operações
internas;
II 51,40% (cinqüenta e um vírgula quarenta por cento), nas operações
com destino a unidades federadas integrantes do Protocolo ICMS nº 13/2006.
§ 2º Na hipótese do inciso II do § 1º, quando o Estado destinatário adotar
carga tributária diferente de 25% (vinte e cinco por cento), fará a adequação
da margem de valor agregado em sua legislação, que deverá ser observada
pelo remetente estabelecido neste Estado.
Art. 3º O Secretário da Fazenda poderá estabelecer, mediante ato normativo,
os valores mínimos que serão admitidos para efeito de cálculo do imposto
de que trata este Decreto, levando em consideração os preços praticados
no mercado interno pelos fabricantes e seus distribuidores.
Parágrafo único Quando o valor total da mercadoria constante da respectiva
nota fiscal for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do valor de
referência, estabelecido em ato do Secretário da Fazenda, a base de cálculo
para efeito da substituição tributária a ser utilizada neste Estado, será
obtida mediante agregação, ao valor originário, do percentual de 29,04%
(vinte e nove vírgula zero quatro por cento).
Art. 4º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição
será calculado mediante aplicação da alíquota interna, deste Estado ou
da unidade federada de destino da mercadoria, conforme se trate de operação
interna ou destinada a outro Estado, sobre a base de cálculo prevista nos
artigos 2º ou 3º, conforme o caso, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto
devido pela operação própria do remetente.
Art. 5º O imposto retido deverá ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês
subseqüente ao da saída das mercadorias.
Art. 6º Nas operações de entrada, neste Estado, de mercadorias oriundas
de outras unidades federadas, sem que tenha sido feita a retenção do ICMS,
caberá ao destinatário a responsabilidade pelo pagamento do imposto.
§ 1º Na hipótese deste artigo, a base de cálculo para cobrança do ICMS
relativo à substituição será obtida mediante a aplicação, sobre o valor
da operação, de um dos percentuais de margem de valor agregado (MVA) a
seguir indicados:
I 60% (sessenta por cento), quando a alíquota aplicada no Estado de origem
for de 7% (sete por cento);
II 51,40% (cinqüenta e um vírgula quarenta por cento), quando a alíquota
aplicada no Estado de origem for de 12% (doze por cento).
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da
base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente deverá ser efetuado
pelo estabelecimento destinatário, com acréscimo do percentual correspondente
previsto no § 1º.
Art. 7º O valor do imposto apurado na forma dos artigos 3º e 6º será
recolhido por ocasião da passagem da mercadoria no primeiro posto fiscal
de entrada neste Estado.
Parágrafo único Excepcionalmente, poderá a Secretaria da Fazenda, na
forma da legislação pertinente, autorizar o recolhimento no domicilio do
destinatário, até o dia 20 do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria
neste Estado.
Art. 8º Os estabelecimentos enquadrados como contribuintes substituídos
na forma deste Decreto deverão arrolar o estoque existente em 30 de novembro
de 2007, no programa DIEF, observando os seguintes procedimentos:
I indicar as quantidades por referência e os valores unitário e total,
tomando-se por base o valor médio da aquisição ou, na falta deste, o valor
da aquisição mais recente, acrescido do IPI e do percentual de 29,04% (vinte
e nove vírgula zero quatro por cento);
II calcular o ICMS devido pela aplicação da alíquota interna correspondente
sobre o valor total obtido na forma do inciso I do caput deste artigo;
III do valor do imposto a recolher, calculado na forma do inciso II do caput deste artigo, deduzir o saldo credor existente na conta gráfica do
ICMS;
IV remeter, até o dia 31 de dezembro de 2007, ao órgão local do seu domicílio
fiscal, demonstrativo do inventário de que trata o inciso I do caput deste
artigo, indicando o valor do imposto devido, o saldo credor utilizado e
o valor do imposto líquido a recolher.
Parágrafo único O imposto apurado na forma deste artigo poderá ser recolhido
em até três parcelas mensais iguais e sucessivas, sem acréscimos moratórios,
a requerimento do contribuinte, na forma dos artigos 80 a 88 do Decreto
nº 24.569, de 31 de julho de 1997, que regulamenta o ICMS no Estado do
Ceará, vencendo a primeira em 30 de novembro de 2007, e as demais, no último
dia dos meses subseqüentes.
Art. 9º Aplicar-se-ão ao regime tributário de que trata este Decreto,
no que couber, as normas gerais de substituição tributária previstas no
Decreto nº 24.569/97.
Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de dezembro de 2007. (Cid Ferreira Gomes Governador
do Estado do Ceará; Carlos Mauro Benevides Filho Secretário da Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade