Distrito Federal
DECRETO 28.415, DE 6-11-2007
(DO-DF DE 7-11-2007)
REGULAMENTO
Alteração
Distrito Federal altera o RICMS
Incorpora ao RICMS-DF as disposições previstas em diversos Convênios ICMS,
relativamenteàs operações realizadas pela CONAB Companhia Nacional de
Abastecimento.
Este Ato altera, acrescenta e revoga dispositivos do Decreto
18.955, de 22-12-97.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem
o inciso VII, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e o artigo
78, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e nos Convênios ICMS 83/2000
e 136/2006, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado
como segue:
I o caput do inciso I, do § 1º, do artigo 263, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 263 ................................................................................................................
§ 1º .......................................................................................................................
I preencherão mensalmente o documento denominado Demonstrativo de Estoque
(DES), por estabelecimento, registrando no verso ou em separado, hipótese
esta em que passará a integrar o demonstrativo, segundo a natureza da operação
(Anexo V, Doc. 52) (Convênio ICMS 56/2006): (NR)
II o parágrafo único do artigo 264 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 264 ................................................................................................................
Parágrafo único Os livros Registro de Controle de Produção e do Estoque
e o Registro de Inventário serão substituídos pelo Demonstrativo de Estoque
(DES), emitido mensalmente, por estabelecimento, para todos os produtos
movimentados no período, devendo sua emissão ocorrer ainda que não tenha
havido movimento de entradas ou saídas, caso em que será aposta a expressão
sem movimento (Convênio ICMS 56/06). (NR)
III o artigo 265 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 265 A CONAB manterá, em meio digital, para apresentação ao Fisco
quando solicitados, os dados do Demonstrativo de Estoque (DES) citado no
parágrafo único do artigo 264, com posição do último dia de cada mês (Convênio
ICMS 56/2006). (NR)
IV ficam acrescentados os §§ 1º, 2º e 3º ao artigo 267 com a seguinte
redação:
Art. 267 ................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 1º O estabelecimento centralizador manterá demonstrativo atualizado
da destinação dos impressos de notas fiscais (Convênio ICMS 49/95). (AC)
§ 2º Fica a CONAB, relativamente às operações previstas neste capítulo,
autorizada a emitir os documentos fiscais, bem como a efetuar a sua escrituração,
pelo sistema eletrônico de processamento de dados, independentemente da
formalização do pedido de que tratam as cláusulas segunda e terceira do
Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, devendo comunicar esta opção
à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento (Convênio
ICMS 87/96). (AC)
§ 3º Nas operações denominadas de venda em balcão, assim entendida a
venda direta em pequenas quantidades a pequenos criadores, produtores rurais,
beneficiadores e agroindústrias de pequeno porte, poderá ser emitida manualmente
nota fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema,
para efeito de escrituração fiscal. (Convênio ICMS 94/2006). (AC)
V os §§ 4º e 5º do artigo 270 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 270 ................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 4º Na hipótese dos §§ 2º e 3º deste artigo, o imposto será calculado
sobre o preço mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência
e recolhido em guia especial ou poderá ser compensado com créditos fiscais
acumulados em conta gráfica (Convênio ICMS 56/06). (NR)
§ 5º O valor do imposto efetivamente recolhido, referente ao estoque
de que trata o § 2º, acrescido do valor eventualmente compensado com créditos
fiscais acumulados em conta gráfica será lançado como crédito no livro
fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto por ocasião da efetiva
saída da mercadoria (Convênio ICMS 56/06). (NR)
VI o § 2º do artigo 273-F passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 273-F ..............................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 2º Será admitido o prazo máximo de 20 (vinte) dias entre a emissão
da nota fiscal de entrada e a saída da mercadoria adquirida pelo Pólo de
Compras (Convênio ICMS 136/2006). (NR)
VII o artigo 273-I passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 273-I Poderá ser emitida manualmente nota fiscal de série distinta,
que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração
dos livros fiscais:
I na remoção de mercadorias, assim entendida a transferência de estoques
entre os armazéns cadastrados pela CONAB/PAA, sem que ocorra a mudança
de titularidade;
II nas operações denominadas de venda em balcão, assim entendida a venda
direta em pequenas quantidades a pequenos criadores, produtores rurais,
beneficiadores e agroindústrias de pequeno porte (Convênio ICMS 136/2006).
(NR)
VIII o inciso II do artigo 273-H passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 273-H .............................................................................................................
.................................................................................................................................
II nos casos de remessa ou devolução simbólica de mercadoria, a retenção
da 5ª via da nota fiscal, pelo armazém dispensa a emissão de nota fiscal
nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos do Convênio s/nº, de
15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações
Econômico-Fiscais (SINIEF):
a) § 1º, do artigo 28;
b) item 2, do § 2º, do artigo 30;
c) § 1º, do artigo 36;
d) item 1 do, § 1º, do artigo 38. (NR)
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos praticados com base nos Convênios
ICMS 49/95, 87/96 e 94/2006.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
os efeitos do inciso VIII do artigo 1º a 1º de agosto de 2005.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário e o § 3º do artigo 263,
do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997. (José Roberto Arruda)
REMISSÃO:
DECRETO 18.955, DE 22-12-97
......................................................................................................................
Art. 263 A CONAB/PGPM centralizará, em um único estabelecimento por ela
previamente indicado, a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto.
§ 1º Os estabelecimentos da CONAB/PGPM:
......................................................................................................................
Art. 264 O estabelecimento centralizador a que se refere o artigo anterior
adotará os seguintes livros fiscais:
......................................................................................................................
Art. 267 A CONAB/PGPM emitirá Nota Fiscal com a numeração única, em 5
(cinco) vias, com a seguinte destinação (Conv. ICMS 70/2005):
......................................................................................................................
Art. 270 Nas saídas internas, promovidas por produtor agropecuário com destino à CONAB/PGPM, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subseqüente da mercadoria, esteja essa tributada ou não........................................................................................................................
Art. 273-F A CONAB/PAA emitirá Nota Fiscal para fins de entrada nos Pólos
de Compra, no momento do recebimento da mercadoria.
.......................................................................................................................
Art. 273-H Nos casos de mercadorias depositadas em armazém:
......................................................................................................................
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