Ceará
DECRETO 29.041, DE 26-10-2007
(DO-CE DE 31-10-2007)
REGULAMENTO
Alteração
Usuários de processamento de dados ficam obrigados ao uso da nota fiscal eletrônica e da escrituração fiscal digital
Dentre as normas para utilização de NF-e Nota Fiscal Eletrônica e EFD Escrituração Fiscal Digital destacamos:
Contribuinte deverá requerer o seu credenciamento junto a SEFAZ;
A partir de 1-4-2008 os distribuidores de combustíveis líquidos, fabricantes de cigarros e os fabricantes de cerveja, chope e refrigerante devem utilizar a NF-e e a EFD.
Foi alterado o Decreto 24.569, de 31-7-97.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e
Considerando o Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, com suas
alterações, que dispõe sobre a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar
da Nota Fiscal Eletrônica, e o Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de
2007, com suas alterações, que estabelece a obrigatoriedade de uso desses
documentos;
Considerando o Convênio ICMS nº 143, de 15 de dezembro de 2006, que dispõe
sobre a escrituração Fiscal Digital (EFD);
Considerando, ainda, o Convênio ICMS nº 54, de 1º de julho de 2005, que
altera o Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, que dispõe sobre
a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por
contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, e
dá outras providências, DECRETA:
Art. 1º Fica acrescida a Seção I-A ao Capítulo VI do Título II do Livro
Segundo do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, que regulamenta o
ICMS, compreendendo os artigos 176-A a 176-Q, com a seguinte redação:
Seção I-A
Da Nota Fiscal Eletrônica
Art. 176-A Fica o contribuinte usuário de Processamento Eletrônico de
Dados (PED) obrigado ao uso da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), em substituição
à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, nos termos estabelecidos neste Decreto.
§ 1º A obrigatoriedade se aplica a todas as operações dos contribuintes
referidos no caput deste artigo.
§ 2º A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) é o documento de existência apenas
digital, emitido e armazenado eletronicamente, antes da ocorrência do fato
gerador, com o intuito de documentar operações e prestações, garantida
sua validade jurídica pela assinatura digital do emitente e autorização
de uso pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ).
Art. 176-B Para emissão da NF-e, o contribuinte deverá requerer, previamente,
seu credenciamento junto à SEFAZ, individualizado por estabelecimento,
utilizando o formulário Termo de Credenciamento para emissão da NF-e, disponível
no site da SEFAZ, www.sefaz.ce.gov.br.
§ 1º É vedado o credenciamento para a emissão de NF-e de contribuinte
que não utilize sistema eletrônico de processamento de dados nos termos
dos Convênios ICMS nos 57/95 e 58/95, ambos de 28 de junho de 1995.
§ 2º É vedada a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A por contribuinte
credenciado à emissão de NF-e, exceto na hipótese prevista neste Decreto
ou em ato normativo do Secretário da Fazenda.
Art. 176-C A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido
no Ato COTEPE nº 72, de 20 de dezembro de 2005, por meio de software desenvolvido
ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela SEFAZ, observadas
as seguintes formalidades:
I o arquivo digital da NF-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended
Markup Language);
II a numeração da NF-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento,
devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
III a NF-e deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente,
que comporá a chave de acesso de identificação da NF-e, juntamente com
o CNPJ do emitente, o número e a série da NF-e;
IV a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital,
certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas
Brasileira (ICP-Brasil), contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou
da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.
Parágrafo único O contribuinte poderá adotar séries distintas para a
emissão da NF-e.
Art. 176-D O arquivo digital da NF-e só poderá ser utilizado como documento
fiscal após:
I ser transmitido eletronicamente ao Fisco, nos termos do artigo 176-E;
II ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da NF-e, nos
termos do artigo 176-F.
§ 1º Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal
idôneo a NF-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação
ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto
ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo
atingem também o respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica
(DANFE), emitido nos termos do artigo 176-I ou 176-L, que também não será
considerado documento fiscal idôneo.
§ 3º A autorização de uso da NF-e não implica validação das informações
nela contidas.
Art. 176-E A transmissão do arquivo digital da NF-e deverá ser efetuada
via internet, utilizando protocolo de segurança ou criptografia e software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela SEFAZ.
Parágrafo único A transmissão referida no caput deste artigo implica
formulação de pedido de concessão de Autorização de Uso da NF-e.
Art. 176-F Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF-e, a SEFAZ
analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
I a regularidade fiscal do emitente;
II o credenciamento do emitente, para emissão de NF-e;
III a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e;
IV a integridade do arquivo digital da NF-e;
V a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;
VI a numeração do documento.
Art. 176-G Do resultado da análise referida no artigo 176-F, a SEFAZ
cientificará o emitente:
I da rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;
d) duplicidade de número da NF-e;
e) falha na leitura do número da NF-e;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-e;
II da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude da irregularidade
fiscal do emitente;
III da concessão da Autorização de Uso da NF-e.
§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, esta não poderá
ser alterada.
§ 2º No caso de rejeição do arquivo digital, este não será arquivado
na SEFAZ para consulta, sendo permitida ao interessado nova transmissão
do arquivo da NF-e nas hipóteses das alíneas a, b e e do inciso I
do caput deste artigo.
§ 3º No caso de denegação da Autorização de Uso da NF-e, o arquivo digital
transmitido ficará arquivado na SEFAZ para consulta, nos termos do artigo
176-P, identificado como Denegada a Autorização de Uso.
§ 4º No caso do § 3º deste artigo, não será possível sanear a irregularidade
e solicitar nova Autorização de Uso da NF-e que contenha a mesma numeração.
§ 5º A cientificação de que trata o caput deste artigo será efetuada
mediante protocolo disponibilizado ao emitente, ou a terceiro por este
autorizado, via internet, devendo o referido protocolo ser autenticado
mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ, e
conter:
I a chave de acesso;
II o número da NF-e;
III a data e a hora do recebimento do pedido pela SEFAZ; e
IV o número do protocolo.
§ 6º Nos casos dos incisos I ou II do caput deste artigo, o protocolo
de que trata o § 5º deverá conter informações que justifiquem, de forma
clara e precisa, o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.
Art. 176-H Concedida a Autorização de Uso da NF-e, a SEFAZ deverá transmiti-la
para a Receita Federal do Brasil.
§ 1º A SEFAZ também deverá transmitir a NF-e para a unidade federada:
I de destino das mercadorias, no caso de operação interestadual;
II onde deva se processar o embarque de mercadoria na saída para o exterior;
III de desembaraço aduaneiro, tratando-se de operação de importação de
mercadoria ou bem do exterior.
§ 2º A SEFAZ poderá transmitir também a NF-e para:
I a Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) quando a NF-e
se referir a operações destinadas às áreas beneficiadas;
II as administrações tributárias municipais, nos casos em que a NF-e
envolva serviços, mediante prévio convênio ou protocolo de cooperação;
III outros órgãos da administração direta, indireta, inclusive fundações
e autarquias, que necessitem de informações da NF-e para o desempenho de
suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo de cooperação, respeitado
o sigilo fiscal.
Art. 176-I Fica instituído o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica
(DANFE), conforme leiaute estabelecido no Ato COTEPE nº 72/2005, de uso
obrigatório, para acompanhar o trânsito das mercadorias e para facilitar
a consulta da NF-e, prevista no artigo 176-P.
§ 1º O DANFE somente poderá ser utilizado para transitar com as mercadorias
após a concessão da Autorização de Uso da NF-e de que trata o inciso III
do artigo 176-G, ou na hipótese prevista no artigo 176-L.
§ 2º No caso de destinatário não credenciado para emitir NF-e, a escrituração
desta poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DANFE, observado
o disposto no artigo176-J.
§ 3º Quando a legislação tributária exigir a utilização de vias adicionais
ou prever utilização específica para as vias das notas fiscais, o contribuinte
que utilizar NF-e deverá emitir o DANFE com o número de cópias necessárias
para cumprir a respectiva norma.
§ 4º O DANFE deverá ser impresso em papel comum, exceto papel jornal,
no tamanho A4 (210 x 297mm), podendo ser utilizadas folhas soltas ou formulário
contínuo, bem como ser pré-impresso.
§ 5º O DANFE deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido
no Ato COTEPE nº 72/2005.
§ 6º O DANFE poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem
a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.
§ 7º O contribuinte poderá requerer ao Fisco alteração do leiaute do
DANFE, para adequá-lo às suas operações, desde que mantidos os campos obrigatórios.
Art. 176-J O emitente e o destinatário, credenciados como emissores de
NF-e, deverão manter em arquivo digital as NF-es pelo prazo decadencial
do crédito tributário, para apresentação ao Fisco, quando solicitado.
§ 1º O destinatário deverá verificar a validade e a autenticidade da
NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e no site da Unidade da
Federação do emitente ou no da Receita Federal do Brasil.
§ 2º Caso o destinatário não seja contribuinte credenciado para a emissão
de NF-e, alternativamente ao disposto no caput deste artigo, o destinatário
deverá manter em arquivo o Danfe relativo à NF-e da operação, para apresentação
ao Fisco, quando solicitado.
Art. 176-L Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível
gerar o arquivo da NF-e, transmitir ou obter a resposta da autorização
de uso da NF-e, o interessado deverá emitir o DANFE nos termos do § 1º
deste artigo.
§ 1º Ocorrendo a emissão do DANFE nos termos do caput deste artigo, deverá
ser utilizado formulário de segurança que atenda às disposições do Convênio
ICMS nº 58/95, devendo, no campo destinado a observações, ser consignada
a expressão DANFE emitido em decorrência de problemas técnicos.
§ 2º O formulário de segurança de que trata o § 1º deverá ser emitido,
no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:
I uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias até que sejam sanados
os problemas técnicos, e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário,
pelo prazo decadencial do crédito tributário;
II outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente, pelo prazo
decadencial do crédito tributário.
§ 3º No caso do § 1º deste artigo:
I o emitente deverá efetuar a transmissão da NF-e imediatamente após
a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão;
II o destinatário deverá comunicar o fato ao Fisco se, no prazo de trinta
dias do recebimento da mercadoria, não puder confirmar a existência da
Autorização de Uso da NF-e, nos termos do artigo 176-P.
Art. 176-M Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata
o inciso III do artigo 176-G, o emitente poderá solicitar o cancelamento
da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da respectiva mercadoria
e prestação de serviço, observadas as demais normas da legislação pertinente.
Art. 176-N O cancelamento de que trata o artigo 176-M somente poderá
ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido à SEFAZ
pelo emitente.
§ 1º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido
no Ato COTEPE nº 72/2005.
§ 2º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF-e será efetivada via
internet, utilizando protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente,
com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil,
e conter o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir
a autoria do documento digital.
§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido
ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela SEFAZ.
§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF-e será
feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro por
este autorizado, via internet, e conterá, conforme o caso:
I a chave de acesso;
II o número da NF-e;
III a data e a hora do recebimento do pedido pela SEFAZ; e
IV o número do protocolo.
§ 6º O Protocolo de que trata o § 5º deverá ser autenticado por meio
de assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ ou outro
mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 7º Caso a SEFAZ já tenha efetuado a transmissão da NF-e para as administrações
tributárias e entidades previstas no artigo 176-H, deverá transmitir-lhes
os respectivos documentos de Cancelamento de NF-e.
Art. 176-O Havendo quebra de seqüência da numeração da NF-e, o contribuinte
deverá requerer a inutilização de número de NF-e não utilizado, mediante
apresentação de Pedido de Inutilização de Número da NF-e até o dia dez
do mês subseqüente ao da ocorrência.
§ 1º O Pedido de Inutilização de Número da NF-e deverá ser assinado pelo
emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela
ICP-Brasil, devendo, ainda, conter o CNPJ do estabelecimento emitente ou
da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número da NF-e será efetivada
via internet, utilizando protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número
de NF-e será feita obedecendo as mesmas exigências estabelecidas nos §§
4º e 5º do artigo 176-N para o Pedido de Cancelamento de NF-e.
Art. 176-P Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata
o artigo 176-G, a SEFAZ disponibilizará consulta relativa à NF-e pelo prazo
mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 1º Após o prazo previsto no caput deste artigo, a consulta à NF-e poderá
ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem
a NF-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do destinatário, valor
e sua situação), as quais ficarão disponíveis pelo prazo decadencial do
crédito tributário.
§ 2º A consulta à NF-e, prevista no caput, poderá ser efetuada pelo interessado,
mediante informação da chave de acesso da NF-e.
Art. 176-Q A SEFAZ poderá exigir a confirmação, pelo destinatário, do
recebimento das mercadorias e serviços constantes da NF-e.
Art. 2º Fica acrescida a Seção VIII-A ao Capítulo II do Título II do
Livro Segundo do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, que regulamenta
o ICMS, compreendendo os artigos 276-A a 276-H, com a seguinte redação:
Seção VIII-A
Da Escrituração Fiscal Digital
Art. 276-A Ficam obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD) os contribuintes
do ICMS, inscritos no Regime Normal de Recolhimento, usuários ou não de
PED, nos termos estabelecidos neste Decreto.
§ 1º A Escrituração Fiscal Digital (EFD) constitui-se em um conjunto
de escrituração de documentos fiscais e de outras informações de interesse
do Fisco, bem como no registro de apuração do ICMS, referente às operações
e prestações praticadas pelo contribuinte, em arquivo digital.
§ 2º O arquivo de que trata o § 1º será obrigatoriamente submetido ao
programa disponibilizado pela Sefaz e pela Receita Federal do Brasil (RFB),
para validação de conteúdo, assinatura digital e transmissão.
§ 3º O contribuinte está obrigado a escriturar e a prestar informações
fiscais, em arquivo digital, referentes à totalidade das operações de entrada
e de saída, das aquisições e das prestações, dos lançamentos realizados
nos exercícios fiscais de apuração e de outros documentos de informação
correlatos, nos moldes do Manual de Orientação, Anexo Único, do Ato COTEPE/ICMS
nº 11, de 28 de junho de 2007, e suas alterações posteriores.
§ 4º Considera-se a EFD válida para os efeitos fiscais após a confirmação
de recebimento do arquivo que a contém.
§ 5º Nos casos de omissão da EFD ou de inconsistência das informações,
quando da incorporação dos arquivos, a SEFAZ utilizará notificação eletrônica,
com certificação digital, para ciência do contribuinte, que deverá acessar
o site da SEFAZ, por meio de caixa postal.
§ 6º O contribuinte poderá efetuar a remessa de arquivo com vista à retificação
de arquivo anteriormente remetido, até 180 (cento e oitenta) dias do período
enviado, desde que autorizado pela SEFAZ.
§ 7º A inclusão e a substituição de arquivos entregues deverá ser feita
na sua íntegra, não se aceitando arquivos complementares para o mesmo período
informado.
§ 8º O contribuinte usuário da EFD fica dispensado das obrigações de
entrega dos arquivos estabelecidos pelo Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho
de 1995.
§ 9º O contribuinte poderá ser dispensado da obrigação estabelecida neste
artigo por ato normativo do Secretário da Fazenda e da Receita Federal
do Brasil.
Art. 276-B O arquivo deverá ser assinado digitalmente, de acordo com
as Normas da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil),
pelo contribuinte ou por seu representante legal.
Parágrafo único A assinatura digital será verificada, quanto a sua existência,
prazo e validade, para o contribuinte identificado na EFD, no início do
processo de transmissão do arquivo para a SEFAZ.
Art. 276-C Os documentos fiscais, as especificações técnicas do leiaute
do arquivo digital da EFD, o qual conterá informações fiscais e contábeis,
bem como quaisquer outras informações que venham a repercutir na apuração,
pagamento ou cobrança do ICMS, estão disciplinadas no Manual de Orientação,
Anexo Único do Ato COTEPE nº 11/2007 e suas alterações posteriores.
Art. 276-D O contribuinte deverá manter EFD distinta para cada estabelecimento.
Art. 276-E O arquivo digital conterá as informações dos períodos de apuração
do ICMS e será transmitido até o dia 15 do mês subseqüente ao do período
informado, mediante utilização do software de transmissão disponibilizado
pela RFB.
Parágrafo único As informações referentes aos documentos deverão ser
prestadas sob o enfoque do informante do arquivo, tanto no que se refere
às operações de entrada e aquisições de serviços quanto no que se refere
às operações de saída e prestações de serviço.
Art. 276-F O contribuinte deverá manter o arquivo digital da EFD, bem
como os documentos fiscais que deram origem à escrituração, pelo prazo
decadencial do crédito tributário, observados os requisitos de autenticidade
e segurança.
Art. 276-G A escrituração prevista nesta Seção substitui a escrituração
e impressão dos seguintes livros:
I Registro de Entradas;
II Registro de Saídas;
III Registro de Inventário;
IV Registro de Apuração do ICMS.
Art. 276-H Fica assegurado ao Fisco o compartilhamento das informações
relativas às escriturações fiscal e contábil digitais, em ambiente nacional,
com as unidades federadas de localização dos estabelecimentos da empresa,
mesmo que estas escriturações sejam centralizadas.
Art. 3º Ficam obrigados à emissão da NF-e os contribuintes de que trata
a cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 10/2007, a partir de 1º de abril
de 2008.
Art. 4º Ficam obrigados à EFD os contribuintes de que trata a cláusula
primeira do Protocolo ICMS nº 10/2007 e os contribuintes inscritos no CGF
nos códigos da CNAE-Fiscal nos 1.113-5/02 (Fabricação de cervejas e chopes)
e 1.122-4/01 (Fabricação de refrigerantes).
Parágrafo único A obrigação prevista no caput será exigida a partir das
datas estabelecidas no Convênio ICMS nº 54, de 1º de julho de 2005, com
suas alterações.
Art. 5º Ato normativo do Secretário da Fazenda fixará o prazo de início
do cumprimento das obrigações previstas neste Decreto para os demais contribuintes,
pela adoção de critérios relacionados à receita de vendas e serviços ou
à atividade econômica por estes exercida.
Art. 6º Aplicam-se à NF-e e à EFD, no que couber, as normas do Convênio
SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970, e do Convênio ICMS nº 54/2005.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Cid Ferreira
Gomes Governador do Estado do Ceará; Carlos Mauro Benevides Filho Secretário
da Fazenda)
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