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Minas Gerais

Estado esclarece os requisitos para as indústrias se beneficiarem do crédito presumido do ICMS

Decreto 44643/2007

10/11/2007 05:53:47

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DECRETO 44.643, DE 31-10-2007
(DO-MG DE 1-11-2007)

CRÉDITO PRESUMIDO
Estabelecimento Industrial

Estado esclarece os requisitos para as indústrias se beneficiarem do crédito presumido do ICMS
Esta alteração do Decreto 43.080/2002 enumera conceitos de industrialização para que os estabelecimentos produtores das mercadorias relacionadas nas Partes 5 e 7 do Anexo XII sejam beneficiados pelo crédito presumido do ICMS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º – O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 75 – (...)
X – (...)
e) para os efeitos do disposto neste inciso, considera-se industrial fabricante aquele que realiza as operações referidas nas alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do inciso II do caput do artigo 222 deste Regulamento.
(...)” (nr)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 28 de agosto de 2007. (Alberto Pinto Coelho; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Simão Cirineu Dias)

REMISSÃO:

  • DECRETO 43.080/2002
    “.....................................................................................................................    

  • Art. 75 – Fica assegurado crédito presumido:
    .....................................................................................................................
    X – ao estabelecimento industrial fabricante, de valor equivalente ao imposto devido na operação de saída de produtos relacionados na Parte 5 do Anexo XII, destinados a estabelecimento de contribuinte do imposto, clínica, hospital, profissional médico, exceto veterinários, ou a órgão da Administração Pública Estadual ou Municipal Direta, suas fundações e autarquias, observando-se o seguinte:

    a) o benefício será aplicado opcionalmente pelo contribuinte signatário de Protocolo firmado com o Estado, mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Legislação Tributária (SLT), sendo-lhe vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados com a operação, inclusive aqueles já escriturados em seus livros fiscais;
    b) exercida a opção, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro;
    c) o estabelecimento que industrializar mercadorias diversas deverá manter escrituração distinta relativamente às mercadorias amparadas pelo benefício;
    d) em se tratando de produtos destinados a clínica, hospital ou profissional médico, o benefício alcança somente os produtos relacionados na Parte 7 do Anexo XII;
    .....................................................................................................................    

  • Art. 222 – Para os efeitos de aplicação da legislação do imposto:
    .....................................................................................................................
    II – industrialização é qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, observado o disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo, tais como:
    a) a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe em obtenção de espécie nova (transformação);
    b) a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
    c) a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e da qual resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);
    d) a que importe em alterar a apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte de mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);
    e) a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento);
    .....................................................................................................................”

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