Minas Gerais
DECRETO
44.643, DE 31-10-2007
(DO-MG DE 1-11-2007)
CRÉDITO PRESUMIDO
Estabelecimento Industrial
Estado esclarece os requisitos para as indústrias se beneficiarem
do crédito presumido do ICMS
Esta alteração do Decreto 43.080/2002 enumera conceitos de industrialização
para que os estabelecimentos produtores das mercadorias relacionadas nas Partes
5 e 7 do Anexo XII sejam beneficiados pelo crédito presumido do ICMS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR
DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista
o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado
pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com
a seguinte alteração:
Art. 75 (...)
X (...)
e) para os efeitos do disposto neste inciso, considera-se industrial fabricante
aquele que realiza as operações referidas nas alíneas a,
b, c e e do inciso II do caput do
artigo 222 deste Regulamento.
(...) (nr)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a contar de 28 de agosto de 2007.
(Alberto Pinto Coelho; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Simão
Cirineu Dias)
REMISSÃO:
DECRETO
43.080/2002
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Art.
75 Fica assegurado crédito presumido:
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X ao estabelecimento industrial fabricante, de valor equivalente
ao imposto devido na operação de saída de produtos relacionados
na Parte 5 do Anexo XII, destinados a estabelecimento de contribuinte
do imposto, clínica, hospital, profissional médico, exceto veterinários,
ou a órgão da Administração Pública Estadual ou
Municipal Direta, suas fundações e autarquias, observando-se o
seguinte:
a) o benefício será aplicado opcionalmente pelo contribuinte
signatário de Protocolo firmado com o Estado, mediante regime especial
concedido pelo Diretor da Superintendência de Legislação
Tributária (SLT), sendo-lhe vedado o aproveitamento de quaisquer outros
créditos relacionados com a operação, inclusive aqueles já
escriturados em seus livros fiscais;
b) exercida a opção, o contribuinte será mantido no sistema
adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração
antes do término do exercício financeiro;
c) o estabelecimento que industrializar mercadorias diversas deverá
manter escrituração distinta relativamente às mercadorias
amparadas pelo benefício;
d) em se tratando de produtos destinados a clínica, hospital ou
profissional médico, o benefício alcança somente os produtos
relacionados na Parte 7 do Anexo XII;
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Art.
222 Para os efeitos de aplicação da legislação
do imposto:
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II
industrialização é qualquer operação que
modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação
ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, observado
o disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo, tais como:
a) a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário,
importe em obtenção de espécie nova (transformação);
b) a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma,
alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência
do produto (beneficiamento);
c) a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e
da qual resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);
d) a que importe em alterar a apresentação do produto pela
colocação de embalagem, ainda que em substituição à
original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte
de mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);
e) a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto
deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização
(renovação ou recondicionamento);
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