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Minas Gerais

RICMS-MG é alterado para incorporação de normas e benefícios aprovados pelo CONFAZ

Decreto 44649/2007

10/11/2007 05:53:49

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DECRETO 44.649, DE 1-11-2007
(DO-MG DE 2-11-2007)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS-MG é alterado para incorporação de normas e benefícios aprovados pelo CONFAZ

=> Dentre as modificações ocorridas no Decreto 43.080/2002, destacamos os seguintes temas:
a) criação, alteração e prorrogação de diversos benefícios fiscais (isenções, reduções de base de cálculo e crédito presumido);
b) inclusão de novos Estados signatários na substituição tributária de autopeça, ração para animais domésticos e bebidas; e
c) novos procedimentos para fiscalização de operações e/ou prestações.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 111/2007, 116/2007 e 117/2007, e nos Protocolos ICMS 30/2007, 47/2007, 48/2007, 57/2007 e 58/2007, DECRETA:
Art. 1º – O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 75 – (...)
IX – até 31 de dezembro de 2012, ao estabelecimento industrial, no valor equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do ICMS incidente nas saídas internas do produto denominado adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET;
(...)
Art. 194 – (...)
IX – análise da pertinência do itinerário, distância e tempo extraídos da leitura de registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo (tacógrafo), com a operação ou prestação de serviço constante do respectivo documento fiscal;
(...)” (NR)
Art. 2º – Os Anexos abaixo relacionados do RICMS passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – Parte 1 do Anexo I:
“    

45

(...)

31-10-2007 (NR)

74

(...)

31-10-2007 (NR)

85

(...)

31-10-2007 (NR)

98

(...)

31-10-2007 (NR)

106
106.3

(...)
A isenção somente se aplica nas aquisições por meio das cooperativas operacionalizadoras do projeto.
(...) (NR)

31-10-2007 (NR)

129

(...)

31-10-2007 (NR)

133

(...)
b – (...)

(...)
31-10-2007 (NR)

134

 

31-10-2007 (NR)

135

(...)

31-10-2007 (NR)

137

(...)

31-10-2007 (NR)

144

(...)

31-10-2007 (NR)

    ”

II – Parte 1 do Anexo IV:

13

(...)

 

 

 

 

31-10-2007 (NR)

32

(...)

 

 

 

 

31-10-2007 (NR)

36

(...)

 

 

 

 

31-10-2007 (NR)

37

(...)

 

 

 

 

31-10-2007 (NR)

40

(...)
b – (...)

       

(...)

 

 

 

 

 

 

31-10-2007 (NR)

44

(...)

 

 

 

 

31-10-2007 (NR)

45

(...)

 

 

 

 

31-10-2007 (NR)

    ”

III – Parte 2 do Anexo XV:

14. (...)
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nas seguintes Unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Distrito Federal, Maranhão, Pará, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICMS 36/2004). (NR)

16. (...)
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nas seguintes Unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande de Sul, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICMS 26/2004) (NR)

17. (...)
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nas seguintes Unidades da Federação: Alagoas, Amapá, Ceará, Distrito Federal, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Piauí e Tocantins (Protocolo ICMS 13/2006 e 14/2006) (NR)

    ”

Art. 3º – O artigo 1º do Decreto nº 43.827, de 2 de julho de 2004, passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Ficam isentas do ICMS as operações abaixo indicadas, realizadas até 31 de outubro de 2007, com máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, relacionados nos Anexos I e II, adquiridos pela Companhia Energética do Estado de Minas Gerais (CEMIG) e destinados ao Programa Luz no Campo ou ao Programa de Energia Elétrica ao Noroeste Mineiro:
(...)” (NR)
Art. 4º – O artigo 4º do Decreto nº 44.566, de 12 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos no período de 2 de julho de 2007 a 31 de março de 2008.” (NR)
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor:
I – em 1º de outubro de 2007, relativamente ao disposto nos incisos I e II do artigo 2º e no artigo 3º deste Decreto;
II – em 22 de outubro de 2007, relativamente ao disposto no artigo 75 do RICMS;
III – no primeiro dia do mês subseqüente ao de publicação deste Decreto, relativamente ao disposto no inciso III do artigo 2º deste Decreto; e
IV – na data de sua publicação, relativamente aos demais dispositivos. (Alberto Pinto Coelho; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Simão Cirineu Dias)

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