Minas Gerais
DECRETO 44.649, DE 1-11-2007
(DO-MG DE 2-11-2007)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS-MG é alterado para incorporação de normas e benefícios aprovados pelo CONFAZ
=> Dentre as modificações ocorridas no Decreto 43.080/2002, destacamos os seguintes temas:
a) criação, alteração e prorrogação de diversos benefícios fiscais (isenções, reduções de base de cálculo e crédito presumido);
b) inclusão de novos Estados signatários na substituição tributária de autopeça, ração para animais domésticos e bebidas; e
c) novos procedimentos para fiscalização de operações e/ou prestações.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de Governador
do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso
VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto
nos Convênios ICMS 111/2007, 116/2007 e 117/2007, e nos Protocolos ICMS
30/2007, 47/2007, 48/2007, 57/2007 e 58/2007, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080,
de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 75 (...)
IX até 31 de dezembro de 2012, ao estabelecimento industrial, no valor
equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do ICMS incidente nas saídas
internas do produto denominado adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima
específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa
PET;
(...)
Art. 194 (...)
IX análise da pertinência do itinerário, distância e tempo extraídos
da leitura de registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo
(tacógrafo), com a operação ou prestação de serviço constante do respectivo
documento fiscal;
(...) (NR)
Art. 2º Os Anexos abaixo relacionados do RICMS passam a vigorar com as
seguintes alterações:
I Parte 1 do Anexo I:
45 |
(...) |
31-10-2007 (NR) |
74 |
(...) |
31-10-2007 (NR) |
85 |
(...) |
31-10-2007 (NR) |
98 |
(...) |
31-10-2007 (NR) |
106 |
(...) |
31-10-2007 (NR) |
129 |
(...) |
31-10-2007 (NR) |
133 |
(...) |
(...) |
134 |
31-10-2007 (NR) |
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135 |
(...) |
31-10-2007 (NR) |
137 |
(...) |
31-10-2007 (NR) |
144 |
(...) |
31-10-2007 (NR) |
II Parte 1 do Anexo IV:
13 |
(...) |
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31-10-2007 (NR) |
32 |
(...) |
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31-10-2007 (NR) |
36 |
(...) |
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31-10-2007 (NR) |
37 |
(...) |
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31-10-2007 (NR) |
40 |
(...) |
(...) |
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31-10-2007 (NR) |
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44 |
(...) |
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31-10-2007 (NR) |
45 |
(...) |
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31-10-2007 (NR) |
III Parte 2 do Anexo XV:
14. (...) |
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Interno e nas seguintes Unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Distrito Federal, Maranhão, Pará, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICMS 36/2004). (NR) |
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16. (...) |
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Interno e nas seguintes Unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande de Sul, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICMS 26/2004) (NR) |
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17. (...) |
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Interno e nas seguintes Unidades da Federação: Alagoas, Amapá, Ceará, Distrito Federal, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Piauí e Tocantins (Protocolo ICMS 13/2006 e 14/2006) (NR) |
Art. 3º O artigo 1º do Decreto nº 43.827, de 2 de julho de 2004, passa
vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Ficam isentas do ICMS as operações abaixo indicadas, realizadas
até 31 de outubro de 2007, com máquinas, aparelhos, equipamentos, suas
partes e peças e outros materiais, relacionados nos Anexos I e II, adquiridos
pela Companhia Energética do Estado de Minas Gerais (CEMIG) e destinados
ao Programa Luz no Campo ou ao Programa de Energia Elétrica ao Noroeste
Mineiro:
(...) (NR)
Art. 4º O artigo 4º do Decreto nº 44.566, de 12 de julho de 2007, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo
efeitos no período de 2 de julho de 2007 a 31 de março de 2008. (NR)
Art. 5º Este Decreto entra em vigor:
I em 1º de outubro de 2007, relativamente ao disposto nos incisos I e
II do artigo 2º e no artigo 3º deste Decreto;
II em 22 de outubro de 2007, relativamente ao disposto no artigo 75 do
RICMS;
III no primeiro dia do mês subseqüente ao de publicação deste Decreto,
relativamente ao disposto no inciso III do artigo 2º deste Decreto; e
IV na data de sua publicação, relativamente aos demais dispositivos.
(Alberto Pinto Coelho; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena;
Simão Cirineu Dias)
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