São Paulo
DECRETO 52.324, DE 31-10-2007
(DO-SP DE 1-11-2007)
IPVA
Calendário de Recolhimento
São Paulo fixa calendário de pagamento para 2008
Imposto poderá ser pago integralmente, com desconto de 3%,
ou de forma
parcelada, nos meses de janeiro a março/2008.
ALBERTO GOLDMAN, VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando o
disposto no nos §§ 2° e 4° do artigo 12 e § 2° do artigo 13 da Lei n° 6.606,
de 20 de dezembro de 1989, na redação dada pela Lei n° 9.459, de 16 de
dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1° No exercício de 2008, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores (IPVA), em relação a qualquer veículo usado, poderá ser pago
integralmente no mês de janeiro com desconto correspondente a 3% (três
por cento), conforme segue:
I tratando-se de veículos sujeitos a registro e licenciamento perante
o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), até os dias a seguir indicados,
observado o número final da placa:
final 1: 09 (nove);
final 2: 10 (dez);
final 3: 11 (onze);
final 4: 14 (quatorze);
final 5: 15 (quinze);
final 6: 16 (dezesseis);
final 7: 17 (dezessete);
final 8: 18 (dezoito);
final 9: 21 (vinte e um);
final 0: 22 (vinte e dois).
II em relação aos demais veículos, até o dia 09 (nove).
Art. 2° O contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto referido
no artigo 1° integralmente, pelo valor nominal, sem qualquer desconto,
no mês de fevereiro, conforme segue:
I tratando-se de veículos sujeitos a registro e licenciamento perante
o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), até os dias a seguir indicados,
observado o número final da placa:
final 1: 11 (onze);
final 2: 12 (doze);
final 3: 13 (treze);
final 4: 14 (quatorze);
final 5: 15 (quinze);
final 6: 18 (dezoito);
final 7: 19 (dezenove);
final 8: 20 (vinte);
final 9: 21 (vinte e um);
final 0: 22 (vinte e dois).
II em relação aos demais veículos, até o dia 11 (onze).
Parágrafo único Na hipótese do inciso I, tratando-se de veículos de carga,
categoria caminhões, o contribuinte poderá optar por pagar o imposto, na
forma deste artigo, até o dia 11 (onze) do mês de abril.
Art. 3° O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA),
relativo ao exercício de 2008, poderá ser pago em três parcelas, desde
que iguais e sucessivas, sem qualquer desconto, conforme segue:
I tratando-se de veículos sujeitos a registro e licenciamento perante
o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), sucessivamente, nos meses
de janeiro, fevereiro e março, até os dias a seguir indicados, observado
o número final da placa:
a) janeiro:
final 1: 09 (nove);
final 2: 10 (dez);
final 3: 11 (onze);
final 4: 14 (quatorze);
final 5: 15 (quinze);
final 6: 16 (dezesseis);
final 7: 17 (dezessete);
final 8: 18 (dezoito);
final 9: 21 (vinte e um);
final 0: 22 (vinte e dois).
b) fevereiro:
final 1: 11 (onze);
final 2: 12 (doze);
final 3: 13 (treze);
final 4: 14 (quatorze);
final 5: 15 (quinze);
final 6: 18 (dezoito);
final 7: 19 (dezenove);
final 8: 20 (vinte);
final 9: 21 (vinte e um);
final 0: 22 (vinte e dois).
c) março:
final 1: 11 (onze);
final 2: 12 (doze);
final 3: 13 (treze);
final 4: 14 (quatorze);
final 5: 17 (dezessete);
final 6: 18 (dezoito);
final 7: 19 (dezenove);
final 8: 20 (vinte);
final 9: 24 (vinte e quatro);
final 0: 25 (vinte e cinco).
II em relação aos demais veículos, até os dias 9 (nove) de janeiro, 11
(onze) de fevereiro e 11 (onze) de março.
§ 1° Na hipótese do inciso I, tratando-se de veículos de carga, categoria
caminhões, as parcelas poderão ser pagas, sucessivamente, nos seguintes
prazos:
1 a primeira, no mês de março, até os dias indicados na alínea c do
inciso I, observado o número final da placa;
2 a segunda, até o dia 11 (onze) do mês de junho;
3 a terceira, até o dia 11 (onze) do mês de setembro.
§ 2° A opção pelo pagamento parcelado do imposto condiciona-se:
1 à apuração do valor de cada parcela equivalente a, no mínimo, 1 (uma)
Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) do mês de recolhimento;
2 ao recolhimento da primeira parcela:
a) no mês de janeiro ou, tratando-se dos veículos mencionados no § 1°,
no mês de março, observados os prazos de vencimento dessas parcelas;
b) no prazo previsto neste artigo e no valor correto;
3 ao recolhimento sucessivo das parcelas, observados os seus prazos de
vencimento.
Art. 4° Para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
(IPVA) relativamente a veículos novos, será concedido um desconto correspondente
a 3% (três por cento), desde que o pagamento seja integral e efetuado até
o 5° (quinto) dia útil posterior à data da emissão da Nota Fiscal relativa
à sua aquisição.
Art. 5° O usuário do Sistema de Licenciamento Eletrônico desenvolvido
pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) e pela Secretaria da Fazenda,
cujo veículo se encontre regularmente licenciado relativamente ao exercício
de 2007, e que optar pela antecipação do licenciamento do seu veículo nos
meses de janeiro a março de 2008, poderá, independentemente do número final
da respectiva placa, efetuar o pagamento do IPVA referente ao exercício
de 2008:
I em cota única, até o dia 22 (vinte e dois) de janeiro de 2008, com
o desconto previsto no artigo 1° deste Decreto;
II em cota única, até o dia 22 (vinte e dois) de fevereiro de 2008, sem
desconto;
III até o dia 25 (vinte e cinco) de março de 2008, relativamente ao pagamento
da terceira parcela, quando tenha ocorrido a opção pelo parcelamento.
§ 1° Na hipótese do inciso III, deverá ser recolhido também, se houver,
eventual saldo remanescente referente à segunda parcela com os devidos
acréscimos legais.
§ 2° O licenciamento antecipado de que trata este artigo vincula-se,
na ocasião da sua obtenção, à quitação integral do IPVA.
Art. 6° Na hipótese de a data estabelecida como limite para pagamento
recair em feriado no município onde se encontra registrado, inscrito ou
matriculado o veículo, o pagamento do imposto poderá ser efetuado no primeiro
dia útil posterior à data do feriado.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Alberto
Goldman; Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda; Aloysio Nunes
Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil)
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