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São Paulo fixa calendário de pagamento para 2008

Decreto 52324/2007

10/11/2007 05:53:54

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DECRETO 52.324, DE 31-10-2007
(DO-SP DE 1-11-2007)

IPVA
Calendário de Recolhimento

São Paulo fixa calendário de pagamento para 2008
Imposto poderá ser pago integralmente, com desconto de 3%, ou de forma parcelada, nos meses de janeiro a março/2008.

ALBERTO GOLDMAN, VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no nos §§ 2° e 4° do artigo 12 e § 2° do artigo 13 da Lei n° 6.606, de 20 de dezembro de 1989, na redação dada pela Lei n° 9.459, de 16 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1° – No exercício de 2008, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), em relação a qualquer veículo usado, poderá ser pago integralmente no mês de janeiro com desconto correspondente a 3% (três por cento), conforme segue:
I – tratando-se de veículos sujeitos a registro e licenciamento perante o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), até os dias a seguir indicados, observado o número final da placa:
final 1: 09 (nove);
final 2: 10 (dez);
final 3: 11 (onze);
final 4: 14 (quatorze);
final 5: 15 (quinze);
final 6: 16 (dezesseis);
final 7: 17 (dezessete);
final 8: 18 (dezoito);
final 9: 21 (vinte e um);
final 0: 22 (vinte e dois).
II – em relação aos demais veículos, até o dia 09 (nove).
Art. 2° – O contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto referido no artigo 1° integralmente, pelo valor nominal, sem qualquer desconto, no mês de fevereiro, conforme segue:
I – tratando-se de veículos sujeitos a registro e licenciamento perante o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), até os dias a seguir indicados, observado o número final da placa:
final 1: 11 (onze);
final 2: 12 (doze);
final 3: 13 (treze);
final 4: 14 (quatorze);
final 5: 15 (quinze);
final 6: 18 (dezoito);
final 7: 19 (dezenove);
final 8: 20 (vinte);
final 9: 21 (vinte e um);
final 0: 22 (vinte e dois).
II – em relação aos demais veículos, até o dia 11 (onze).
Parágrafo único – Na hipótese do inciso I, tratando-se de veículos de carga, categoria caminhões, o contribuinte poderá optar por pagar o imposto, na forma deste artigo, até o dia 11 (onze) do mês de abril.
Art. 3° – O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), relativo ao exercício de 2008, poderá ser pago em três parcelas, desde que iguais e sucessivas, sem qualquer desconto, conforme segue:
I – tratando-se de veículos sujeitos a registro e licenciamento perante o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), sucessivamente, nos meses de janeiro, fevereiro e março, até os dias a seguir indicados, observado o número final da placa:
a) janeiro:
final 1: 09 (nove);
final 2: 10 (dez);
final 3: 11 (onze);
final 4: 14 (quatorze);
final 5: 15 (quinze);
final 6: 16 (dezesseis);
final 7: 17 (dezessete);
final 8: 18 (dezoito);
final 9: 21 (vinte e um);
final 0: 22 (vinte e dois).
b) fevereiro:
final 1: 11 (onze);
final 2: 12 (doze);
final 3: 13 (treze);
final 4: 14 (quatorze);
final 5: 15 (quinze);
final 6: 18 (dezoito);
final 7: 19 (dezenove);
final 8: 20 (vinte);
final 9: 21 (vinte e um);
final 0: 22 (vinte e dois).
c) março:
final 1: 11 (onze);
final 2: 12 (doze);
final 3: 13 (treze);
final 4: 14 (quatorze);
final 5: 17 (dezessete);
final 6: 18 (dezoito);
final 7: 19 (dezenove);
final 8: 20 (vinte);
final 9: 24 (vinte e quatro);
final 0: 25 (vinte e cinco).
II – em relação aos demais veículos, até os dias 9 (nove) de janeiro, 11 (onze) de fevereiro e 11 (onze) de março.
§ 1° – Na hipótese do inciso I, tratando-se de veículos de carga, categoria caminhões, as parcelas poderão ser pagas, sucessivamente, nos seguintes prazos:
1 – a primeira, no mês de março, até os dias indicados na alínea “c” do inciso I, observado o número final da placa;
2 – a segunda, até o dia 11 (onze) do mês de junho;
3 – a terceira, até o dia 11 (onze) do mês de setembro.
§ 2° – A opção pelo pagamento parcelado do imposto condiciona-se:
1 – à apuração do valor de cada parcela equivalente a, no mínimo, 1 (uma) Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) do mês de recolhimento;
2 – ao recolhimento da primeira parcela:
a) no mês de janeiro ou, tratando-se dos veículos mencionados no § 1°, no mês de março, observados os prazos de vencimento dessas parcelas;
b) no prazo previsto neste artigo e no valor correto;
3 – ao recolhimento sucessivo das parcelas, observados os seus prazos de vencimento.
Art. 4° – Para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) relativamente a veículos novos, será concedido um desconto correspondente a 3% (três por cento), desde que o pagamento seja integral e efetuado até o 5° (quinto) dia útil posterior à data da emissão da Nota Fiscal relativa à sua aquisição.
Art. 5° – O usuário do Sistema de Licenciamento Eletrônico desenvolvido pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) e pela Secretaria da Fazenda, cujo veículo se encontre regularmente licenciado relativamente ao exercício de 2007, e que optar pela antecipação do licenciamento do seu veículo nos meses de janeiro a março de 2008, poderá, independentemente do número final da respectiva placa, efetuar o pagamento do IPVA referente ao exercício de 2008:
I – em cota única, até o dia 22 (vinte e dois) de janeiro de 2008, com o desconto previsto no artigo 1° deste Decreto;
II – em cota única, até o dia 22 (vinte e dois) de fevereiro de 2008, sem desconto;
III – até o dia 25 (vinte e cinco) de março de 2008, relativamente ao pagamento da terceira parcela, quando tenha ocorrido a opção pelo parcelamento.
§ 1° – Na hipótese do inciso III, deverá ser recolhido também, se houver, eventual saldo remanescente referente à segunda parcela com os devidos acréscimos legais.
§ 2° – O licenciamento antecipado de que trata este artigo vincula-se, na ocasião da sua obtenção, à quitação integral do IPVA.
Art. 6° – Na hipótese de a data estabelecida como limite para pagamento recair em feriado no município onde se encontra registrado, inscrito ou matriculado o veículo, o pagamento do imposto poderá ser efetuado no primeiro dia útil posterior à data do feriado.
Art. 7° – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Alberto Goldman; Mauro Ricardo Machado Costa – Secretário da Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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