Minas Gerais
DÉBITO FISCAL
Transação Município de Belo Horizonte
Belo Horizonte divulga regras para instituições financeiras quitarem débitos
de ISS
A quitação dos débitos de ISS relativos a serviços bancários ou financeiros
ocorrerá através
de transação, a ser requerida pelo contribuinte interessado,
alcançando apenas débitos relativos
a serviços que antes da Lei 8.725/2003
não eram expressamente tipificados na lista de serviços.
Os serviços são
os relacionados nos itens 24, 29 e 43 da antiga
lista de serviços, na redação
dada pela Lei Complementar 56/87.
Cabe esclarecer que atualmente os serviços
bancários e financeiros estão
relacionados em detalhe no item 15 da lista
de serviços aprovada pela
Lei 8.725, de 30-12-2003 (Informativo 54/2003),
vigente desde 1-1-2004.
O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício de suas atribuições legais,
em especial a que lhe confere o inciso VII do artigo 108 da Lei Orgânica
do Município de Belo Horizonte, e tendo em vista a necessidade de regulamentar
o procedimento administrativo relativo à transação tributária autorizada
pelo artigo 35 da Lei nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003, DECRETA:
Art. 1º Para a extinção do crédito tributário objeto de processo administrativo
ou judicial envolvendo o Município e a instituição financeira ou equiparada,
autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, poderá ser celebrada,
nos termos e nas condições estipuladas neste Decreto, transação para prevenção
ou terminação de litígio que contenha questão controversa relativa ao Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), lançado com base na legislação
municipal vigente até 31 de dezembro de 2003.
§ 1º A transação prevista neste Decreto alcança somente os créditos já
constituídos, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, objetos
ou não de contenciosos administrativos, podendo ser concedidas reduções
ou exclusões do valor do principal e dos acréscimos legais incidentes,
ainda que o contribuinte opte pela quitação do débito em parcelas ou por
compensação.
§ 2º Nas transações envolvendo crédito em matéria tributária objeto de
processo administrativo ou judicial, referidas neste artigo, cada parte
responderá pelo pagamento dos honorários advocatícios, se for o caso.
§ 3º Na hipótese de existência de impugnação administrativa em trâmite,
a realização da transação de que trata este Decreto é condicionada à desistência
e ao encerramento do contencioso administrativo.
§ 4º Na hipótese de existência de ação judicial proposta pelo contribuinte,
em que existam decisões judiciais desfavoráveis à Fazenda Municipal, a
realização da transação de que trata este Decreto é condicionada à desistência
da ação, à renúncia dos honorários advocatícios e ao pagamento das custas
judiciais pelo autor.
ISS
Art. 2º Na transação tributária de que trata este Decreto poderá ser
concedida exclusão do crédito tributário correspondente ao ISSQN e respectivos
acréscimos legais, cujo lançamento deu-se com base nos itens 24, 29 e 43
da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de
1968, com redação dada pela Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de
1987, pela prestação de serviços relacionados às atividades bancárias e
financeiras, que somente com o advento da Lei n° 8.725, de 30 de dezembro
de 2003, passaram a ser expressamente tipificados nos subitens do item
15 da respectiva Lista de Serviços, ainda que o contribuinte opte pela
quitação do débito remanescente em parcelas ou por compensação.
§ 1º A transação de que trata este Decreto alcança também o ISSQN lançado
com base no item 84 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406/68,
com redação dada pela Lei Complementar nº 56/87, pelo serviço de fornecimento
de mão-de-obra a empresas coligadas.
§ 2º A concessão da exclusão do crédito tributário de que trata este
artigo não importa em reconhecimento de não-incidência do ISSQN sobre os
serviços tributados, nem de renúncia ao direito do crédito constituído
objeto da transação.
Art. 3º A Fazenda Pública Municipal, para fins do cumprimento deste Decreto,
será representada pelo Secretário Municipal de Finanças, que assinará os
termos de transação e todos os atos relacionados ao crédito tributário
objeto da transação.
§ 1º Tratando-se de crédito tributário ajuizado, ou daquele para o qual
já tenha sido expedida certidão administrativa para cobrança judicial,
a transação deverá ter a anuência da Procuradoria-Geral do Município.
§ 2º Cabe ao Procurador-Geral do Município ou a quem este designar requerer
ao juízo competente a homologação do termo de transação firmado nos termos
do caput deste artigo.
Art. 4º A transação deverá ser requerida por meio de petição protocolada
na Central de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças, acompanhada
de documentação comprobatória da representação legal do contribuinte e,
quando for o caso, de identificação do seu procurador devidamente constituído
para tal fim.
Parágrafo único O requerimento de transação será autuado em processo
administrativo formado para este fim, que deverá ser instruído com parecer
da Gerência de Tributos Mobiliários da Secretaria Municipal de Finanças,
atestando a regularidade e a adequação do pedido, e da Gerência de Atividades
Tributárias da Procuradoria-Geral do Município, certificando a observância
ao disposto no § 3º e no § 4º do artigo 1º deste Decreto, para exame e
deliberação do Secretário Municipal de Finanças.
Art. 5º A transação de que trata este Decreto deverá ser formalizada
mediante termo próprio, firmado pelo Secretário Municipal de Finanças e
pelo sujeito passivo e, na hipótese prevista no § 1º do artigo 3º deste
Decreto, também pelo Procurador-Geral do Município, a ser juntado, se for
o caso, aos autos do processo tributário administrativo ensejador do respectivo
lançamento tributário.
Parágrafo único O termo de transação deverá conter, sem prejuízo de outras
disposições, as seguintes cláusulas:
I identificação das partes e de seus respectivos representantes legais;
II número do processo tributário administrativo ensejador do lançamento
tributário originário, se for o caso;
III número do processo judicial, se for o caso;
IV número do lançamento do crédito tributário;
V identificação das parcelas transacionadas e respectivos valores e,
eventualmente, das reduções ou exclusões do crédito tributário que forem
concedidas;
VI forma e prazo de pagamento do crédito remanescente, com os acréscimos
legais correspondentes.
Art. 6º O descumprimento ou inadimplemento do contribuinte das cláusulas
estipuladas no termo a que se refere o artigo 5º deste Decreto, por prazo
superior a 90 (noventa) dias, implicará a resolução de pleno direito da
transação, restaurando-se o valor original do crédito transacionado pela
Fazenda Municipal, acrescido dos respectivos encargos.
Parágrafo único A resolução da transação de que trata o caput deste artigo
não acarretará a reinstauração do processo administrativo tributário perante
os órgãos de julgamento da Secretaria Municipal de Finanças, sendo o crédito
tributário objeto da transação imediatamente inscrito em dívida ativa para
cobrança judicial.
Art. 7º Este Decreto não afasta nem prejudica a aplicação das disposições
contidas no Decreto nº 12.319, de 10 de março de 2006, que disciplina a
transação autorizada no inciso III do artigo 1º da Lei nº 9.158, de 13
de janeiro de 2006.
Art. 8º O Secretário Municipal de Finanças poderá baixar normas complementares
a este Decreto para suprir omissões.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Fernando
Damata Pimentel Prefeito de Belo Horizonte)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade